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Document 62019CA0812

    Processo C-812/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 11 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta förvaltningsdomstolen — Suécia) — Danske Bank A/S / Skatteverket [«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 9.° — Sujeito passivo — Conceito — Artigo 11.° — Agrupamento para efeitos de IVA — Estabelecimento principal e sucursal de uma sociedade situados em dois Estados-Membros diferentes — Estabelecimento principal integrado num agrupamento para efeitos de IVA do qual não faz parte a sucursal — Estabelecimento principal que presta serviços à sucursal e que lhe imputa os custos desses serviços»]

    JO C 182 de 10.5.2021, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.5.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 182/15


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 11 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta förvaltningsdomstolen — Suécia) — Danske Bank A/S / Skatteverket

    (Processo C-812/19) (1)

    («Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 9.o - Sujeito passivo - Conceito - Artigo 11.o - Agrupamento para efeitos de IVA - Estabelecimento principal e sucursal de uma sociedade situados em dois Estados-Membros diferentes - Estabelecimento principal integrado num agrupamento para efeitos de IVA do qual não faz parte a sucursal - Estabelecimento principal que presta serviços à sucursal e que lhe imputa os custos desses serviços»)

    (2021/C 182/21)

    Língua do processo: sueco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Högsta förvaltningsdomstolen

    Partes no processo principal

    Recorrente: Danske Bank A/S

    Recorrido: Skatteverket

    Dispositivo

    O artigo 9.o, n.o 1, e o artigo 11.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que, para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), o estabelecimento principal de uma sociedade, situado num Estado-Membro e que faz parte de um agrupamento para efeitos de IVA constituído com fundamento neste artigo 11.o, e a sucursal dessa sociedade, estabelecida noutro Estado-Membro, devem ser considerados sujeitos passivos distintos quando esse estabelecimento principal presta à referida sucursal serviços cujos custos lhe imputa.


    (1)  JO C 19, de 20.01.20.


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