Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62019CA0578

    Processo C-578/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court of the United Kingdom — Reino Unido) — X/Kuoni Travel Ltd («Reenvio prejudicial — Diretiva 90/314/CEE — Artigo 5.°, n.° 2, terceiro travessão — Viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados — Contrato relativo a uma viagem organizada, celebrado entre um operador turístico e um consumidor — Responsabilidade do operador turístico pela correta execução das obrigações resultantes do contrato por outros prestadores de serviços — Danos resultantes de atos de um empregado de um prestador de serviços — Exoneração de responsabilidade — Acontecimento que não podia ser previsto ou evitado pelo operador turístico ou pelo prestador de serviços — Conceito de “prestador de serviços”»)

    JO C 182 de 10.5.2021, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.5.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 182/10


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court of the United Kingdom — Reino Unido) — X/Kuoni Travel Ltd

    (Processo C-578/19) (1)

    («Reenvio prejudicial - Diretiva 90/314/CEE - Artigo 5.o, n.o 2, terceiro travessão - Viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados - Contrato relativo a uma viagem organizada, celebrado entre um operador turístico e um consumidor - Responsabilidade do operador turístico pela correta execução das obrigações resultantes do contrato por outros prestadores de serviços - Danos resultantes de atos de um empregado de um prestador de serviços - Exoneração de responsabilidade - Acontecimento que não podia ser previsto ou evitado pelo operador turístico ou pelo prestador de serviços - Conceito de “prestador de serviços”»)

    (2021/C 182/13)

    Língua do processo: inglês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Supreme Court of the United Kingdom

    Partes no processo principal

    Recorrente: X

    Recorrida: Kuoni Travel Ltd

    sendo interveniente: ABTA Ltd

    Dispositivo

    O artigo 5.o, n.o 2, terceiro travessão, da Diretiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados, na medida em que prevê uma causa de exoneração da responsabilidade do operador de uma viagem organizada pela correta execução das obrigações resultantes de um contrato relativo a essa viagem, celebrado entre esse operador e um consumidor e regulado por esta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de não execução ou de incorreta execução dessas obrigações, devida a atos de um empregado de um prestador de serviços que executa esse contrato:

    esse empregado não pode ser considerado um prestador de serviços para efeitos da aplicação desta disposição e

    o operador não pode eximir-se da sua responsabilidade resultante dessa não execução ou dessa incorreta execução, em aplicação da referida disposição.


    (1)  JO C 328, de 30.9.2019.


    Top