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Document 62019CA0578
Case C-578/19: Judgment of the Court (Third Chamber) of 18 March 2021 (request for a preliminary ruling from the Supreme Court of the United Kingdom — United Kingdom) — X v Kuoni Travel Ltd (Reference for a preliminary ruling — Directive 90/314/EEC — Article 5(2), third indent — Package travel, package holidays and package tours — Contract concerning package travel concluded between a travel organiser and a consumer — Liability of the travel organiser for the proper performance of obligations arising from the contract by other suppliers of services — Damage resulting from the acts of an employee of a supplier of services — Exemption from liability — Event that cannot be foreseen or forestalled by the travel organiser or the supplier of services — Concept of a ‘supplier of services’)
Processo C-578/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court of the United Kingdom — Reino Unido) — X/Kuoni Travel Ltd («Reenvio prejudicial — Diretiva 90/314/CEE — Artigo 5.°, n.° 2, terceiro travessão — Viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados — Contrato relativo a uma viagem organizada, celebrado entre um operador turístico e um consumidor — Responsabilidade do operador turístico pela correta execução das obrigações resultantes do contrato por outros prestadores de serviços — Danos resultantes de atos de um empregado de um prestador de serviços — Exoneração de responsabilidade — Acontecimento que não podia ser previsto ou evitado pelo operador turístico ou pelo prestador de serviços — Conceito de “prestador de serviços”»)
Processo C-578/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court of the United Kingdom — Reino Unido) — X/Kuoni Travel Ltd («Reenvio prejudicial — Diretiva 90/314/CEE — Artigo 5.°, n.° 2, terceiro travessão — Viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados — Contrato relativo a uma viagem organizada, celebrado entre um operador turístico e um consumidor — Responsabilidade do operador turístico pela correta execução das obrigações resultantes do contrato por outros prestadores de serviços — Danos resultantes de atos de um empregado de um prestador de serviços — Exoneração de responsabilidade — Acontecimento que não podia ser previsto ou evitado pelo operador turístico ou pelo prestador de serviços — Conceito de “prestador de serviços”»)
JO C 182 de 10.5.2021, p. 10–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
10.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 182/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court of the United Kingdom — Reino Unido) — X/Kuoni Travel Ltd
(Processo C-578/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 90/314/CEE - Artigo 5.o, n.o 2, terceiro travessão - Viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados - Contrato relativo a uma viagem organizada, celebrado entre um operador turístico e um consumidor - Responsabilidade do operador turístico pela correta execução das obrigações resultantes do contrato por outros prestadores de serviços - Danos resultantes de atos de um empregado de um prestador de serviços - Exoneração de responsabilidade - Acontecimento que não podia ser previsto ou evitado pelo operador turístico ou pelo prestador de serviços - Conceito de “prestador de serviços”»)
(2021/C 182/13)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Supreme Court of the United Kingdom
Partes no processo principal
Recorrente: X
Recorrida: Kuoni Travel Ltd
sendo interveniente: ABTA Ltd
Dispositivo
O artigo 5.o, n.o 2, terceiro travessão, da Diretiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados, na medida em que prevê uma causa de exoneração da responsabilidade do operador de uma viagem organizada pela correta execução das obrigações resultantes de um contrato relativo a essa viagem, celebrado entre esse operador e um consumidor e regulado por esta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de não execução ou de incorreta execução dessas obrigações, devida a atos de um empregado de um prestador de serviços que executa esse contrato:
— |
esse empregado não pode ser considerado um prestador de serviços para efeitos da aplicação desta disposição e |
— |
o operador não pode eximir-se da sua responsabilidade resultante dessa não execução ou dessa incorreta execução, em aplicação da referida disposição. |