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Document 62018TN0388

    Processo T-388/18: Recurso interposto em 27 de junho de 2018 — WV/SEAE

    JO C 352 de 1.10.2018, p. 34–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.10.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 352/34


    Recurso interposto em 27 de junho de 2018 — WV/SEAE

    (Processo T-388/18)

    (2018/C 352/41)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: WV (representante: É. Boigelot, advogado)

    Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    declarar o seu recurso admissível e conceder-lhe provimento;

    em consequência, e após ter ordenado à recorrida, a título preliminar e em aplicação do artigo 89.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral acerca «Das medidas de organização do processo», a apresentação de todas as peças e documentos relativos ao presente processo, designadamente: o mandato e as conclusões do inquérito interno de segurança conduzido pela AIPN; todos os documentos e decisões internas do EEAS apresentados relacionados com as acusações relativas à alegada extração de documentos e possível transmissão de informações por parte da recorrente a um qualquer Estado terceiro (Israel/Turquia), datas precisas, informações alegadamente partilhadas e provas concretas, bem como as informações transmitidas ao serviço de segurança e a resposta deste; os documentos e/ou decisões internas aparentemente tomadas ou apresentadas relacionadas com o incidente de 27 de julho de 2016, nomeadamente uma nota do Secretário-Geral do SEAE relativa à exclusão da recorrente da divisão Turquia; o email da Sra. [X] enviado em setembro de 2015 ao Sr. [Y] e que aparentemente se referia a «problemas sérios essencialmente ligados ao seu comportamento»; as informações relativas à natureza das diferentes transferências de que foi objeto a fim de clarificar se as transferências foram feitas com o seu posto e/ou com outro; os termos de referência dos peritos nacionais postos à disposição da divisão Turquia do SEAS que repercutem o acordo celebrado com os diferentes Estados-Membros em junho de 2015 com vista ao estabelecimento da referida divisão; as atas da reunião de 18 de maio de 2017 entre a recorrente, um representante do comité do pessoal e a AIPN; a troca de emails que se verificou em 10 de julho de 2017 entre o Sr. [Z] e o Chefe da delegação da UE na Turquia;

    anular a decisão de indeferimento implícito do pedido de assistência baseada no artigo 24.odo Estatuto, de 4 de setembro de 2017;

    anular a decisão de 28 de março de 2018, sob a referência Ares(2018)1705593, notificada no mesmo dia, pela qual a AIPN indeferiu a reclamação da recorrente, por ela apresentada em 29 de novembro de 2017; sob a referência R/510/17, contra a decisão de indeferimento implícito do pedido de assistência baseada no artigo 24.o do Estatuto;

    condenar o recorrido na totalidade das despesas, em conformidade com o artigo 134.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral da União Europeia.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um fundamento único, relativo à violação do dever de assistência e de solicitude, à violação dos artigos 1.o-E, n.os 2, 12, 12-A, e 22.o-C, 24.o, 25.o e 26.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), do princípio de boa administração, bem como da violação dos artigos 1.o e 2.o do Anexo IX do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001, L 8, p. 1).

    A recorrente invoca igualmente, nesse fundamento, a violação, designadamente, dos artigos 41.o, 47.o e 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, da Convenção Europeia do Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, os direitos de defesa, bem como o abuso do direito e um uso indevido do processo, além da violação manifesta do princípio de confiança legítima e de igualdade de armas.

    A recorrente invoca, por último, nesse fundamento, a violação do princípio que obriga a administração a tomar uma decisão unicamente com base em fundamentos legalmente admissíveis, isto é, pertinentes e que não padeçam de erro(s) manifesto(s) de apreciação, de facto ou de direito, bem como a violação dos princípios da proporcionalidade, do contraditório, da boa administração e da segurança jurídica, além da violação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).

    A alegação assim suscitada é que, ao adotar a decisão impugnada nas condições denunciadas e ao indeferir, em seguida, a reclamação da recorrente, a AIPN manifestamente não aplicou e não interpretou corretamente as disposições estatutárias e os princípios supramencionados, baseando a sua decisão em fundamentos inexatos tanto de facto como de direito e colocando, consequentemente, a recorrente numa situação administrativa ilegal, desprovida de qualquer adequação entre os factos provados e o indeferimento do pedido de assistência.


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