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Dokument 62018TB0260

    Processo T-260/18: Despacho do Tribunal Geral de 28 de maio de 2021 — Makhlouf/Comissão e BCE («Responsabilidade extracontratual — Política económica e monetária — Programa de apoio à estabilidade de Chipre — Memorando de Entendimento de 26 de abril de 2013 sobre as condições específicas de política económica celebrado entre o Chipre e o Mecanismo Europeu de Estabilidade — Demandante que deixou de responder ao solicitado pelo Tribunal Geral — Não conhecimento do mérito»)

    JO C 289 de 19.7.2021, s. 36 – 36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.7.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 289/36


    Despacho do Tribunal Geral de 28 de maio de 2021 — Makhlouf/Comissão e BCE

    (Processo T-260/18) (1)

    («Responsabilidade extracontratual - Política económica e monetária - Programa de apoio à estabilidade de Chipre - Memorando de Entendimento de 26 de abril de 2013 sobre as condições específicas de política económica celebrado entre o Chipre e o Mecanismo Europeu de Estabilidade - Demandante que deixou de responder ao solicitado pelo Tribunal Geral - Não conhecimento do mérito»)

    (2021/C 289/52)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Demandante: Rami Makhlouf (Damas, Síria) (Representante: E. Ruchat, advogado)

    Demandados: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn, T. Materne e T. Maxian Rusche, agentes), Banco Central Europeu (representantes: O. Heinz, G. Várhelyi e P. Papapaschalis, agentes, assistidos por H.-G. Kamann, advogado)

    Objeto

    Pedido apresentado ao abrigo do artigo 268.o TFUE e destinado à reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelo demandante em resultado do Memorando de Entendimento de 26 de abril de 2013 sobre as condições específicas de política económica celebrado entre a República do Chipre e o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MES).

    Dispositivo

    1)

    Não há que conhecer do mérito do presente recurso.

    2)

    Rami Makhlouf é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Banco Central Europeu (BCE).

    3)

    A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 240, de 9.7.2018.


    Začiatok