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Document 62018CN0485
Case C-485/18: Request for a preliminary ruling from the Conseil d’État (France) lodged on 24 July 2018 — Groupe Lactalis v Premier ministre, Ministre de l’Agriculture et de l’Alimentation, Garde des Sceaux, Ministre de la Justice, Ministre de l’Économie et des Finances
Processo C-485/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 24 de julho de 2018 — Groupe Lactalis / Premier ministre, Ministre de l’Agriculture et de l’Alimentation, Garde des Sceaux, ministre de la Justice, Ministre de l’Économie et des Finances
Processo C-485/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 24 de julho de 2018 — Groupe Lactalis / Premier ministre, Ministre de l’Agriculture et de l’Alimentation, Garde des Sceaux, ministre de la Justice, Ministre de l’Économie et des Finances
JO C 352 de 1.10.2018, p. 25–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 24 de julho de 2018 — Groupe Lactalis / Premier ministre, Ministre de l’Agriculture et de l’Alimentation, Garde des Sceaux, ministre de la Justice, Ministre de l’Économie et des Finances
(Processo C-485/18)
(2018/C 352/30)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Demandante: Groupe Lactalis
Demandados: Premier ministre, Ministre de l’Agriculture et de l’Alimentation, Garde des Sceaux, ministre de la Justice, Ministre de l’Économie et des Finances
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 26.o do Regulamento n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011 (1), que prevê, designadamente, que a Comissão apresente relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a indicação obrigatória do país de origem ou do local de proveniência do leite e do leite utilizado como ingrediente, procedeu especificamente à harmonização desta matéria na aceção do n.o 1 do artigo 38.o do mesmo regulamento e obsta a que os Estados-Membros adotem medidas que exijam menções obrigatórias complementares ao abrigo do artigo 39.o deste regulamento? |
2) |
Caso as medidas nacionais se justifiquem em razão da proteção dos consumidores ao abrigo do n.o 1 do artigo 39.o, os dois requisitos previstos no n.o 2 do referido artigo, ou seja, por um lado, uma relação comprovada entre certas propriedades do género alimentício e a sua origem ou proveniência e, por outro lado, a prova de que a maior parte dos consumidores atribui considerável importância à prestação dessa informação, devem ser lidos de modo conjugado, designadamente a apreciação da relação comprovada pode basear-se apenas em elementos subjetivos atinentes à importância da associação que os consumidores podem maioritariamente fazer entre as propriedades de um género alimentício e a sua origem ou proveniência? |
3) |
Na medida em que as propriedades do género alimentício poderão ser entendidas como sendo todos os elementos que contribuem para a qualidade do género alimentício, as considerações ligadas à capacidade de resistência do género alimentício aos transportes e aos riscos de alteração durante o trajeto podem contribuir para a apreciação da existência de uma relação comprovada entre certas propriedades do género alimentício e a sua origem ou proveniência para a aplicação do n.o 2 do artigo 39.o? |
4) |
A apreciação dos requisitos previstos no artigo 39.o pressupõe que as propriedades de um género alimentício sejam consideradas como sendo únicas devido à sua origem ou proveniência ou como sendo garantias devido a essa origem ou proveniência e, neste último caso, não obstante a harmonização das normas sanitárias e ambientais aplicáveis na União Europeia, a menção da origem ou proveniência pode ser mais precisa do que a menção sob a forma «UE» ou «fora UE»? |
(1) Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304, p. 18).