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Document 62018CA0390

    Processo C-390/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Juge d'instruction du tribunal de grande instance de Paris - França) – processo penal contra X («Reenvio prejudicial – Diretiva 2000/31/CE – Serviços da sociedade da informação – Diretiva 2006/123/CE – Serviços – Mediação entre anfitriões, profissionais ou particulares, que dispõem de alojamentos para locar e pessoas que procuram esse tipo de alojamento – Qualificação – Regulamentação nacional que sujeita o exercício da profissão de agente imobiliário a certas restrições – Diretiva 2000/31/CE – Artigo 3.o, n.o 4, alínea b), segundo travessão – Obrigação de notificação das medidas que limitam a livre circulação dos serviços da sociedade da informação – Falta de notificação – Oponibilidade – Processo penal com constituição de parte civil»)

    JO C 61 de 24.2.2020, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.2.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 61/8


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Juge d'instruction du tribunal de grande instance de Paris - França) – processo penal contra X

    (Processo C-390/18) (1)

    («Reenvio prejudicial - Diretiva 2000/31/CE - Serviços da sociedade da informação - Diretiva 2006/123/CE - Serviços - Mediação entre anfitriões, profissionais ou particulares, que dispõem de alojamentos para locar e pessoas que procuram esse tipo de alojamento - Qualificação - Regulamentação nacional que sujeita o exercício da profissão de agente imobiliário a certas restrições - Diretiva 2000/31/CE - Artigo 3.o, n.o 4, alínea b), segundo travessão - Obrigação de notificação das medidas que limitam a livre circulação dos serviços da sociedade da informação - Falta de notificação - Oponibilidade - Processo penal com constituição de parte civil»)

    (2020/C 61/09)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Juge d’instruction du tribunal de grande instance de Paris

    Parte no processo nacional

    X

    Sendo interveniente: YA, Airbnb Ireland UC, Hôtelière Turenne SAS, Association pour un hébergement et un tourisme professionnels (AHTOP), Valhotel

    Dispositivo

    1)

    O artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»), que remete para o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que um serviço de intermediação que tem por objeto, através de uma plataforma eletrónica, pôr potenciais locatários em contacto, mediante remuneração, com locadores profissionais ou não profissionais que propõem serviços de alojamento de curta duração, fornecendo simultaneamente um certo número de prestações acessórias desse serviço de intermediação, deve ser qualificado de «serviço da sociedade da informação» abrangido pela Diretiva 2000/31.

    2)

    O artigo 3.o, n.o 4, alínea b), segundo travessão, da Diretiva 2000/31 deve ser interpretado no sentido de que um particular se pode opor a que lhe sejam aplicadas, no âmbito de um processo penal com constituição de parte civil, medidas de um Estado-Membro que restringem a livre circulação de um serviço da sociedade da informação que esse particular presta a partir de outro Estado-Membro, quando as referidas medidas não foram notificadas em conformidade com essa disposição.


    (1)  JO C 301, de 27.8.2018.


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