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Document 62018CA0390
Case C-390/18: Judgment of the Court (Grand Chamber) of 19 December 2019 (request for a preliminary ruling from the tribunal de grande instance de Paris — France) — Criminal proceedings against X (Reference for a preliminary ruling — Directive 2000/31/EC — Information society services — Directive 2006/123/EC — Services — Connection of hosts, whether businesses or individuals, with accommodation to rent with persons seeking that type of accommodation — Qualification — National legislation imposing certain restrictions on the exercise of the profession of real estate agent — Directive 2000/31/EC — Article 3(4)(b), second indent — Obligation to give notification of measures restricting the freedom to provide information society services — Failure to give notification — Enforceability — Criminal proceedings with an ancillary civil action)
Processo C-390/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Juge d'instruction du tribunal de grande instance de Paris - França) – processo penal contra X («Reenvio prejudicial – Diretiva 2000/31/CE – Serviços da sociedade da informação – Diretiva 2006/123/CE – Serviços – Mediação entre anfitriões, profissionais ou particulares, que dispõem de alojamentos para locar e pessoas que procuram esse tipo de alojamento – Qualificação – Regulamentação nacional que sujeita o exercício da profissão de agente imobiliário a certas restrições – Diretiva 2000/31/CE – Artigo 3.o, n.o 4, alínea b), segundo travessão – Obrigação de notificação das medidas que limitam a livre circulação dos serviços da sociedade da informação – Falta de notificação – Oponibilidade – Processo penal com constituição de parte civil»)
Processo C-390/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Juge d'instruction du tribunal de grande instance de Paris - França) – processo penal contra X («Reenvio prejudicial – Diretiva 2000/31/CE – Serviços da sociedade da informação – Diretiva 2006/123/CE – Serviços – Mediação entre anfitriões, profissionais ou particulares, que dispõem de alojamentos para locar e pessoas que procuram esse tipo de alojamento – Qualificação – Regulamentação nacional que sujeita o exercício da profissão de agente imobiliário a certas restrições – Diretiva 2000/31/CE – Artigo 3.o, n.o 4, alínea b), segundo travessão – Obrigação de notificação das medidas que limitam a livre circulação dos serviços da sociedade da informação – Falta de notificação – Oponibilidade – Processo penal com constituição de parte civil»)
JO C 61 de 24.2.2020, p. 8–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 61/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Juge d'instruction du tribunal de grande instance de Paris - França) – processo penal contra X
(Processo C-390/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2000/31/CE - Serviços da sociedade da informação - Diretiva 2006/123/CE - Serviços - Mediação entre anfitriões, profissionais ou particulares, que dispõem de alojamentos para locar e pessoas que procuram esse tipo de alojamento - Qualificação - Regulamentação nacional que sujeita o exercício da profissão de agente imobiliário a certas restrições - Diretiva 2000/31/CE - Artigo 3.o, n.o 4, alínea b), segundo travessão - Obrigação de notificação das medidas que limitam a livre circulação dos serviços da sociedade da informação - Falta de notificação - Oponibilidade - Processo penal com constituição de parte civil»)
(2020/C 61/09)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Juge d’instruction du tribunal de grande instance de Paris
Parte no processo nacional
X
Sendo interveniente: YA, Airbnb Ireland UC, Hôtelière Turenne SAS, Association pour un hébergement et un tourisme professionnels (AHTOP), Valhotel
Dispositivo
1) |
O artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»), que remete para o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que um serviço de intermediação que tem por objeto, através de uma plataforma eletrónica, pôr potenciais locatários em contacto, mediante remuneração, com locadores profissionais ou não profissionais que propõem serviços de alojamento de curta duração, fornecendo simultaneamente um certo número de prestações acessórias desse serviço de intermediação, deve ser qualificado de «serviço da sociedade da informação» abrangido pela Diretiva 2000/31. |
2) |
O artigo 3.o, n.o 4, alínea b), segundo travessão, da Diretiva 2000/31 deve ser interpretado no sentido de que um particular se pode opor a que lhe sejam aplicadas, no âmbito de um processo penal com constituição de parte civil, medidas de um Estado-Membro que restringem a livre circulação de um serviço da sociedade da informação que esse particular presta a partir de outro Estado-Membro, quando as referidas medidas não foram notificadas em conformidade com essa disposição. |