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Document 62017CN0649

Processo C-649/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 21 de novembro de 2017 — Bundesgerichtshof — Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V. / Amazon EU Sàrl

JO C 112 de 26.3.2018, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 21 de novembro de 2017 — Bundesgerichtshof — Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V. / Amazon EU Sàrl

(Processo C-649/17)

(2018/C 112/11)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Demandante e recorrente em Revision: Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V.

Demandada e recorrida em Revision: Amazon EU Sàrl

Questões prejudiciais

Submetem-se ao Tribunal de Justiça da União Europeia, para decisão prejudicial, as seguintes questões relativas à interpretação do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores (1) (JO L 304, p. 64):

1)

Podem os Estados-Membros prever uma disposição legal — como a prevista no artigo 246a, § 1, n.o 1, primeira frase, n.o 2, da Einführungsgesetz zum Bürgerlichen Gesetzbuch (Lei de introdução ao Código Civil, a seguir «EGBGB» –, que, na celebração de contratos de venda à distância, obriga os profissionais a facultarem sempre o seu número de telefone [e não apenas quando deles disponham] ao consumidor, antes de este emitir a sua declaração de aceitação do contrato?

2)

Significa a expressão «se existirem» («gegebenenfalls» na versão alemã) utilizada no artigo 6.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2011/83/UE que um profissional apenas é obrigado a fornecer informações em relação aos meios de comunicação que já existam efetivamente na sua empresa ou seja, que não é obrigado a instalar um número de telefone ou de fax ou a criar um endereço de correio eletrónico, se decidir celebrar igualmente contratos à distância na sua empresa?

3)

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão:

Significa a expressão «se existirem» («gegebenenfalls» na versão alemã) utilizada no artigo 6.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2011/83/UE, que os meios de comunicação já existentes numa empresa são apenas os que, de qualquer modo, são efetivamente utilizados para o contacto com os consumidores no contexto da celebração de contratos de venda à distância, ou estão igualmente em causa aqueles que a empresa utilizou até então exclusivamente para outros fins, como, por exemplo, para a comunicação com profissionais ou com as autoridades?

4)

A enumeração dos meios de comunicação constante do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2011/83/UE, telefone, fax e correio eletrónico, é exaustiva, ou pode um profissional instalar outros meios de comunicação não previstos nessa disposição — como, por exemplo, o diálogo em linha (chat internet) ou um sistema de chamada telefónica de resposta — uma vez que estes garantem um contacto rápido e uma comunicação eficaz?

5)

Tem importância, para a aplicação do princípio da transparência do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2011/83/UE, segundo o qual o profissional deve informar o consumidor, de forma clara e compreensível, através dos meios de comunicação referidos no artigo 6.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2011/83/UE, que a informação seja fornecida rápida e eficazmente?


(1)  JO 2011, L 304, p. 34.


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