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Document 62017CN0649
Case C-649/17: Request for a preliminary ruling from the Bundesgerichtshof (Germany) lodged on 21 November 2017 — Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V. v Amazon EU Sàrl
Processo C-649/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 21 de novembro de 2017 — Bundesgerichtshof — Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V. / Amazon EU Sàrl
Processo C-649/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 21 de novembro de 2017 — Bundesgerichtshof — Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V. / Amazon EU Sàrl
JO C 112 de 26.3.2018, p. 7–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 112/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 21 de novembro de 2017 — Bundesgerichtshof — Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V. / Amazon EU Sàrl
(Processo C-649/17)
(2018/C 112/11)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Demandante e recorrente em Revision: Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V.
Demandada e recorrida em Revision: Amazon EU Sàrl
Questões prejudiciais
Submetem-se ao Tribunal de Justiça da União Europeia, para decisão prejudicial, as seguintes questões relativas à interpretação do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores (1) (JO L 304, p. 64):
1) |
Podem os Estados-Membros prever uma disposição legal — como a prevista no artigo 246a, § 1, n.o 1, primeira frase, n.o 2, da Einführungsgesetz zum Bürgerlichen Gesetzbuch (Lei de introdução ao Código Civil, a seguir «EGBGB» –, que, na celebração de contratos de venda à distância, obriga os profissionais a facultarem sempre o seu número de telefone [e não apenas quando deles disponham] ao consumidor, antes de este emitir a sua declaração de aceitação do contrato? |
2) |
Significa a expressão «se existirem» («gegebenenfalls» na versão alemã) utilizada no artigo 6.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2011/83/UE que um profissional apenas é obrigado a fornecer informações em relação aos meios de comunicação que já existam efetivamente na sua empresa ou seja, que não é obrigado a instalar um número de telefone ou de fax ou a criar um endereço de correio eletrónico, se decidir celebrar igualmente contratos à distância na sua empresa? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: Significa a expressão «se existirem» («gegebenenfalls» na versão alemã) utilizada no artigo 6.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2011/83/UE, que os meios de comunicação já existentes numa empresa são apenas os que, de qualquer modo, são efetivamente utilizados para o contacto com os consumidores no contexto da celebração de contratos de venda à distância, ou estão igualmente em causa aqueles que a empresa utilizou até então exclusivamente para outros fins, como, por exemplo, para a comunicação com profissionais ou com as autoridades? |
4) |
A enumeração dos meios de comunicação constante do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2011/83/UE, telefone, fax e correio eletrónico, é exaustiva, ou pode um profissional instalar outros meios de comunicação não previstos nessa disposição — como, por exemplo, o diálogo em linha (chat internet) ou um sistema de chamada telefónica de resposta — uma vez que estes garantem um contacto rápido e uma comunicação eficaz? |
5) |
Tem importância, para a aplicação do princípio da transparência do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2011/83/UE, segundo o qual o profissional deve informar o consumidor, de forma clara e compreensível, através dos meios de comunicação referidos no artigo 6.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2011/83/UE, que a informação seja fornecida rápida e eficazmente? |