This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62017CN0027
Case C-27/17: Request for a preliminary ruling from the Lietuvos apeliacinis teismas (Lithuania) lodged on 19 January 2017 — AB ‘flyLAL-Lithuanian Airlines’, in liquidation, v Starptautiskā lidosta ‘Rīga’ VAS, ‘Air Baltic Corporation A/S’
Processo C-27/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos apeliacinis teismas (Lituânia) em 19 de janeiro de 2017 — AB «flyLAL-Lithuanian Airlines», uma sociedade anónima em liquidação/Starptautiskā lidosta «Rīga» VAS, «Air Baltic Corporation A/S»
Processo C-27/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos apeliacinis teismas (Lituânia) em 19 de janeiro de 2017 — AB «flyLAL-Lithuanian Airlines», uma sociedade anónima em liquidação/Starptautiskā lidosta «Rīga» VAS, «Air Baltic Corporation A/S»
JO C 104 de 3.4.2017, p. 35–35
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
|
3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/35 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos apeliacinis teismas (Lituânia) em 19 de janeiro de 2017 — AB «flyLAL-Lithuanian Airlines», uma sociedade anónima em liquidação/Starptautiskā lidosta «Rīga» VAS, «Air Baltic Corporation A/S»
(Processo C-27/17)
(2017/C 104/50)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos apeliacinis teismas
Partes no processo principal
Recorrente: AB «flyLAL-Lithuanian Airlines», uma sociedade anónima em liquidação
Recorridas: Starptautiskā lidosta «Rīga» VAS, «Air Baltic Corporation A/S»
Questões prejudiciais
|
1) |
Em circunstâncias como as do presente caso, deve o conceito de «lugar onde ocorreu […] o facto danoso», na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento Bruxelas I, ser entendido como o lugar da celebração do acordo ilícito entre as recorridas que viola o artigo 82.o, alínea c), do Tratado que institui a Comunidade Europeia [artigo 102.o, alínea c), TFUE] ou como o lugar da prática dos atos pelos quais procederam à exploração da vantagem económica obtida com o referido acordo, através da aplicação de preços predatórios (subvenções cruzadas) quando estavam em concorrência com a recorrente nos mesmos mercados? |
|
2) |
No presente caso, pode o dano (perda de receitas) sofrido pela recorrente devido aos atos ilícitos especificados das recorridas ser considerado um dano na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento Bruxelas I? |
|
3) |
Nas circunstâncias do presente caso, deve considerar-se que os atos de exploração da sucursal da Air Baltic Corporation na República da Lituânia constituem a exploração de uma sucursal na aceção do artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento Bruxelas I? |