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Document 62017CN0027

Processo C-27/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos apeliacinis teismas (Lituânia) em 19 de janeiro de 2017 — AB «flyLAL-Lithuanian Airlines», uma sociedade anónima em liquidação/Starptautiskā lidosta «Rīga» VAS, «Air Baltic Corporation A/S»

JO C 104 de 3.4.2017, p. 35–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 104/35


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos apeliacinis teismas (Lituânia) em 19 de janeiro de 2017 — AB «flyLAL-Lithuanian Airlines», uma sociedade anónima em liquidação/Starptautiskā lidosta «Rīga» VAS, «Air Baltic Corporation A/S»

(Processo C-27/17)

(2017/C 104/50)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos apeliacinis teismas

Partes no processo principal

Recorrente: AB «flyLAL-Lithuanian Airlines», uma sociedade anónima em liquidação

Recorridas: Starptautiskā lidosta «Rīga» VAS, «Air Baltic Corporation A/S»

Questões prejudiciais

1)

Em circunstâncias como as do presente caso, deve o conceito de «lugar onde ocorreu […] o facto danoso», na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento Bruxelas I, ser entendido como o lugar da celebração do acordo ilícito entre as recorridas que viola o artigo 82.o, alínea c), do Tratado que institui a Comunidade Europeia [artigo 102.o, alínea c), TFUE] ou como o lugar da prática dos atos pelos quais procederam à exploração da vantagem económica obtida com o referido acordo, através da aplicação de preços predatórios (subvenções cruzadas) quando estavam em concorrência com a recorrente nos mesmos mercados?

2)

No presente caso, pode o dano (perda de receitas) sofrido pela recorrente devido aos atos ilícitos especificados das recorridas ser considerado um dano na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento Bruxelas I?

3)

Nas circunstâncias do presente caso, deve considerar-se que os atos de exploração da sucursal da Air Baltic Corporation na República da Lituânia constituem a exploração de uma sucursal na aceção do artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento Bruxelas I?


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