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Document 62016TN0170

Processo T-170/16: Recurso interposto em 19 de abril de 2016 – Guardian Glass España, Central Vidriera/Comissão

JO C 243 de 4.7.2016, p. 35–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 243/35


Recurso interposto em 19 de abril de 2016 – Guardian Glass España, Central Vidriera/Comissão

(Processo T-170/16)

(2016/C 243/38)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Guardian Glass España, Central Vidriera, S.L. (Llodio, Espanha) (representantes: M. Araujo Boyd, D. Armesto Macías, A. Lamadrid de Pablo advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar admissíveis o recurso e os fundamentos de anulação nele apresentados;

julgar procedentes os fundamentos de anulação apresentados na petição e, consequentemente, anular a decisão impugnada;

ordenar a abertura de um procedimento formal nos termos do artigo 108.o, n.o 2 do TFUE, para que a recorrente possa exercer os seus direitos processuais e para que a Comissão possa esclarecer formalmente, com força jurídica bastante, as suas dúvidas a respeito da compatibilidade dos auxílios em questão;

condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objeto a decisão da Comissão Europeia de considerar incompatíveis com o direito da União determinados auxílios recebidos pela Guardian, decisão comunicada às autoridades espanholas por ofício da Comissão de 15 de julho de 2015, denominado «Assuntos fiscais no País Basco (Álava) – Mensagem informal relativa a alegações adicionais de compatibilidade com as DAR de 1998» notificada à recorrente pelas autoridades espanholas em 19 de fevereiro de 2016.

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento

A recorrente alega, a título principal, que a decisão através da qual a Comissão declarou um auxílio individual incompatível com o mercado interno foi adotada em violação do artigo 250.o do TFUE e do princípio da colegialidade pelo facto de não ter sido adotada pelo colégio dos comissários, e em violação dos artigos 108.o, n.o 2 do TFUE e dos artigos 4.o e 13.o do Regulamento 659/1999 (1), por não ter sido iniciado o procedimento formal anteriormente à adoção da decisão.

2.

Segundo fundamento

No seu segundo fundamento de anulação, formulado a título subsidiário, a recorrente invoca uma violação do artigo 107.o, n.o 3 do TFUE por considerar que, na sua decisão, a Comissão cometeu um erro ao apreciar a compatibilidade do auxílio com o mercado interno.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).


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