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Document 62016TN0170
Case T-170/16: Action brought on 19 April 2016 — Guardian Glass España, Central Vidriera v Commission
Processo T-170/16: Recurso interposto em 19 de abril de 2016 – Guardian Glass España, Central Vidriera/Comissão
Processo T-170/16: Recurso interposto em 19 de abril de 2016 – Guardian Glass España, Central Vidriera/Comissão
JO C 243 de 4.7.2016, p. 35–36
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
4.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/35 |
Recurso interposto em 19 de abril de 2016 – Guardian Glass España, Central Vidriera/Comissão
(Processo T-170/16)
(2016/C 243/38)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Guardian Glass España, Central Vidriera, S.L. (Llodio, Espanha) (representantes: M. Araujo Boyd, D. Armesto Macías, A. Lamadrid de Pablo advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
julgar admissíveis o recurso e os fundamentos de anulação nele apresentados; |
— |
julgar procedentes os fundamentos de anulação apresentados na petição e, consequentemente, anular a decisão impugnada; |
— |
ordenar a abertura de um procedimento formal nos termos do artigo 108.o, n.o 2 do TFUE, para que a recorrente possa exercer os seus direitos processuais e para que a Comissão possa esclarecer formalmente, com força jurídica bastante, as suas dúvidas a respeito da compatibilidade dos auxílios em questão; |
— |
condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objeto a decisão da Comissão Europeia de considerar incompatíveis com o direito da União determinados auxílios recebidos pela Guardian, decisão comunicada às autoridades espanholas por ofício da Comissão de 15 de julho de 2015, denominado «Assuntos fiscais no País Basco (Álava) – Mensagem informal relativa a alegações adicionais de compatibilidade com as DAR de 1998» notificada à recorrente pelas autoridades espanholas em 19 de fevereiro de 2016.
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento A recorrente alega, a título principal, que a decisão através da qual a Comissão declarou um auxílio individual incompatível com o mercado interno foi adotada em violação do artigo 250.o do TFUE e do princípio da colegialidade pelo facto de não ter sido adotada pelo colégio dos comissários, e em violação dos artigos 108.o, n.o 2 do TFUE e dos artigos 4.o e 13.o do Regulamento 659/1999 (1), por não ter sido iniciado o procedimento formal anteriormente à adoção da decisão. |
2. |
Segundo fundamento No seu segundo fundamento de anulação, formulado a título subsidiário, a recorrente invoca uma violação do artigo 107.o, n.o 3 do TFUE por considerar que, na sua decisão, a Comissão cometeu um erro ao apreciar a compatibilidade do auxílio com o mercado interno. |
(1) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).