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Document 62016CN0546

    Processo C-546/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Órgano Administrativo de Recursos Contractuales de la Comunidad Autónoma de Euskadi (Espanha) em 28 de outubro de 2016 — Montte S.L./Musikene

    JO C 22 de 23.1.2017, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.1.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 22/8


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Órgano Administrativo de Recursos Contractuales de la Comunidad Autónoma de Euskadi (Espanha) em 28 de outubro de 2016 — Montte S.L./Musikene

    (Processo C-546/16)

    (2017/C 022/12)

    Língua do processo: espanhol

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Órgano Administrativo de Recursos Contractuales de la Comunidad Autónoma de Euskadi

    Partes no processo principal

    Demandante: Montte S.L.

    Demandada: Musikene

    Questões prejudiciais

    1)

    A Diretiva 2014/24/UE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, opõe-se a uma disposição nacional, como o artigo 150.o, n.o 4, do Texto revisto da lei de contratos do setor público (2), ou a uma interpretação e aplicação da referida disposição que autorizem as autoridades adjudicantes a estabelecer, nos documentos que regem o procedimento de um concurso aberto, critérios de adjudicação que são aplicáveis em fases sucessivas eliminatórias para as propostas que não atingem um valor mínimo de pontuação predeterminado?

    2)

    Em caso de resposta negativa à primeira questão, a referida Diretiva 2014/24 opõe-se a uma legislação nacional, ou a uma interpretação e aplicação da referida legislação, que utilize no concurso aberto o referido sistema de critérios de adjudicação aplicáveis em fases sucessivas eliminatórias de forma a que à última fase não chegue a um número de propostas suficiente para garantir uma concorrência real?

    3)

    Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, a referida Diretiva 2014/24, por não garantir uma concorrência real ou por não respeitar o mandato de adjudicar o contrato à proposta com a melhor relação qualidade/preço, opõe-se a uma cláusula como a discutida, na qual o fator preço só é avaliado para as propostas que tenham obtido 35 em 50 pontos nos critérios técnicos?


    (1)  JO 2014, L 94, p. 65.

    (2)  Texto revisto da lei de contratos do setor público.


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