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Document 62016CN0546
Case C-546/16: Request for a preliminary ruling from the Órgano Administrativo de Recursos Contractuales de la Comunidad Autónoma de Euskadi (Spain) lodged on 28 October 2016 — Montte SL v Musikene
Processo C-546/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Órgano Administrativo de Recursos Contractuales de la Comunidad Autónoma de Euskadi (Espanha) em 28 de outubro de 2016 — Montte S.L./Musikene
Processo C-546/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Órgano Administrativo de Recursos Contractuales de la Comunidad Autónoma de Euskadi (Espanha) em 28 de outubro de 2016 — Montte S.L./Musikene
JO C 22 de 23.1.2017, p. 8–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Órgano Administrativo de Recursos Contractuales de la Comunidad Autónoma de Euskadi (Espanha) em 28 de outubro de 2016 — Montte S.L./Musikene
(Processo C-546/16)
(2017/C 022/12)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Órgano Administrativo de Recursos Contractuales de la Comunidad Autónoma de Euskadi
Partes no processo principal
Demandante: Montte S.L.
Demandada: Musikene
Questões prejudiciais
1) |
A Diretiva 2014/24/UE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, opõe-se a uma disposição nacional, como o artigo 150.o, n.o 4, do Texto revisto da lei de contratos do setor público (2), ou a uma interpretação e aplicação da referida disposição que autorizem as autoridades adjudicantes a estabelecer, nos documentos que regem o procedimento de um concurso aberto, critérios de adjudicação que são aplicáveis em fases sucessivas eliminatórias para as propostas que não atingem um valor mínimo de pontuação predeterminado? |
2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão, a referida Diretiva 2014/24 opõe-se a uma legislação nacional, ou a uma interpretação e aplicação da referida legislação, que utilize no concurso aberto o referido sistema de critérios de adjudicação aplicáveis em fases sucessivas eliminatórias de forma a que à última fase não chegue a um número de propostas suficiente para garantir uma concorrência real? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, a referida Diretiva 2014/24, por não garantir uma concorrência real ou por não respeitar o mandato de adjudicar o contrato à proposta com a melhor relação qualidade/preço, opõe-se a uma cláusula como a discutida, na qual o fator preço só é avaliado para as propostas que tenham obtido 35 em 50 pontos nos critérios técnicos? |
(2) Texto revisto da lei de contratos do setor público.