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Document 62015TN0604
Case T-604/15: Action brought on 27 October 2015 — Ertico — Its Europe/Commission
Processo T-604/15: Ação intentada em 27 de outubro de 2015 — Ertico — Its Europe/Comissão
Processo T-604/15: Ação intentada em 27 de outubro de 2015 — Ertico — Its Europe/Comissão
JO C 414 de 14.12.2015, p. 38–39
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 414/38 |
Ação intentada em 27 de outubro de 2015 — Ertico — Its Europe/Comissão
(Processo T-604/15)
(2015/C 414/49)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: European Road Transport Telematics Implementation Coordination Organisation — Intelligent Transport Systems & Services Europe (Ertico — Its Europe) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: M. Wellinger e K T'Syen, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão do Painel de Validação da Comissão Europeia, de 18 de agosto de 2015, que estabelece que a recorrente não é uma micro, pequena nem média empresa, na aceção da Recomendação da Comissão 2003/361/CE, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124, p. 36). |
— |
Condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua ação, a demandante invoca oito fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, em que se alega que a decisão impugnada viola o Artigo 22.o, n.o 1, 3.o parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 58/2003 (1) na medida em que o Painel de Validação adotou a decisão impugnada mais de dois meses após a data de início do procedimento no Painel de Validação. |
2. |
Segundo fundamento, em que se alega que a decisão impugnada viola (i) o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 58/2003; (ii) os direitos de defesa da recorrente; e (iii) o princípio da boa administração, na medida em que o Painel de Validação não teve em conta a argumentação da recorrente antes de tomar a decisão impugnada; |
3. |
Terceiro fundamento, em que se alega que a decisão impugnada viola os princípios (i) da segurança jurídica; (ii) da boa administração; (iii) da proteção das legítimas expectativas da recorrente; e (iv) res judicata, na medida em que o Painel de Validação, admitindo que os argumentos apresentados pela recorrente em 7 de fevereiro de 2014 eram corretos, ainda assim substituiu uma motivação totalmente nova pela motivação inicialmente apresentada sem que existissem quaisquer novos factos concretos. |
4. |
Quarto fundamento, em que se alega que a decisão impugnada viola a Recomendação 2003/361/CE da Comissão («Recomendação PME»), na medida em que a conclusão de que a recorrente não constitui uma empresa é baseada em critérios que não se encontram previstos na Recomendação PME mas sim na secção 1.1.3.1, ponto 6, alínea c), da Decisão 2012/838/EU da Comissão (2). |
5. |
Quinto fundamento, em que se alega que a conclusão da decisão impugnada segundo a qual a recorrente não constitui uma PME não leva em consideração a redação clara e inequívoca da Recomendação PME e baseia-se numa interpretação arbitrária e puramente subjetiva desta Recomendação. |
6. |
Sexto fundamento, em que se alega que a decisão impugnada conclui erradamente no sentido de que a recorrente não constitui uma PME na aceção da Recomendação PME: a recorrente é uma «empresa» e é «autónoma» nas aceções do Anexo da Recomendação PME. |
7. |
Sétimo fundamento, em que se alega que a decisão impugnada viola o princípio do tratamento mais favorável nos termos da Decisão 2012/838/EU da Comissão, bem como a equivalente disposição do Programa Horizonte 2020. |
8. |
Oitavo fundamento, em que se alega que a decisão impugnada padece de fundamentação contraditória e insuficiente, tendo o Painel de Validação violado o seu dever de fundamentação da decisão. |
(1) Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO 2003 L 11, p. 1)
(2) Decisão da Comissão, de 18 de dezembro de 2012 , relativa à adoção de regras destinadas a assegurar uma verificação coerente da existência e estatuto jurídico dos participantes, bem como da sua capacidade financeira e operacional, em ações indiretas que beneficiam de apoio sob a forma de uma subvenção no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração e do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (JO 2012 L 359, p. 45).