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Document 62015TN0604

Processo T-604/15: Ação intentada em 27 de outubro de 2015 — Ertico — Its Europe/Comissão

JO C 414 de 14.12.2015, p. 38–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 414/38


Ação intentada em 27 de outubro de 2015 — Ertico — Its Europe/Comissão

(Processo T-604/15)

(2015/C 414/49)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: European Road Transport Telematics Implementation Coordination Organisation — Intelligent Transport Systems & Services Europe (Ertico — Its Europe) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: M. Wellinger e K T'Syen, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do Painel de Validação da Comissão Europeia, de 18 de agosto de 2015, que estabelece que a recorrente não é uma micro, pequena nem média empresa, na aceção da Recomendação da Comissão 2003/361/CE, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124, p. 36).

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, a demandante invoca oito fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, em que se alega que a decisão impugnada viola o Artigo 22.o, n.o 1, 3.o parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 58/2003 (1) na medida em que o Painel de Validação adotou a decisão impugnada mais de dois meses após a data de início do procedimento no Painel de Validação.

2.

Segundo fundamento, em que se alega que a decisão impugnada viola (i) o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 58/2003; (ii) os direitos de defesa da recorrente; e (iii) o princípio da boa administração, na medida em que o Painel de Validação não teve em conta a argumentação da recorrente antes de tomar a decisão impugnada;

3.

Terceiro fundamento, em que se alega que a decisão impugnada viola os princípios (i) da segurança jurídica; (ii) da boa administração; (iii) da proteção das legítimas expectativas da recorrente; e (iv) res judicata, na medida em que o Painel de Validação, admitindo que os argumentos apresentados pela recorrente em 7 de fevereiro de 2014 eram corretos, ainda assim substituiu uma motivação totalmente nova pela motivação inicialmente apresentada sem que existissem quaisquer novos factos concretos.

4.

Quarto fundamento, em que se alega que a decisão impugnada viola a Recomendação 2003/361/CE da Comissão («Recomendação PME»), na medida em que a conclusão de que a recorrente não constitui uma empresa é baseada em critérios que não se encontram previstos na Recomendação PME mas sim na secção 1.1.3.1, ponto 6, alínea c), da Decisão 2012/838/EU da Comissão (2).

5.

Quinto fundamento, em que se alega que a conclusão da decisão impugnada segundo a qual a recorrente não constitui uma PME não leva em consideração a redação clara e inequívoca da Recomendação PME e baseia-se numa interpretação arbitrária e puramente subjetiva desta Recomendação.

6.

Sexto fundamento, em que se alega que a decisão impugnada conclui erradamente no sentido de que a recorrente não constitui uma PME na aceção da Recomendação PME: a recorrente é uma «empresa» e é «autónoma» nas aceções do Anexo da Recomendação PME.

7.

Sétimo fundamento, em que se alega que a decisão impugnada viola o princípio do tratamento mais favorável nos termos da Decisão 2012/838/EU da Comissão, bem como a equivalente disposição do Programa Horizonte 2020.

8.

Oitavo fundamento, em que se alega que a decisão impugnada padece de fundamentação contraditória e insuficiente, tendo o Painel de Validação violado o seu dever de fundamentação da decisão.


(1)  Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO 2003 L 11, p. 1)

(2)  Decisão da Comissão, de 18 de dezembro de 2012 , relativa à adoção de regras destinadas a assegurar uma verificação coerente da existência e estatuto jurídico dos participantes, bem como da sua capacidade financeira e operacional, em ações indiretas que beneficiam de apoio sob a forma de uma subvenção no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração e do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (JO 2012 L 359, p. 45).


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