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Document 62015TN0590
Case T-590/15: Action brought on 12 October 2015 — Onix Asigurări SA v EIOPA
Processo T-590/15: Recurso interposto em 12 de outubro de 2015 — Onix Asigurări/EIOPA
Processo T-590/15: Recurso interposto em 12 de outubro de 2015 — Onix Asigurări/EIOPA
JO C 414 de 14.12.2015, p. 34–35
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 414/34 |
Recurso interposto em 12 de outubro de 2015 — Onix Asigurări/EIOPA
(Processo T-590/15)
(2015/C 414/45)
Língua do processo: romeno
Partes
Recorrente: Onix Asigurări SA (Bucareste, Roménia) (representante: M. Vladu, advogado)
Recorrida: Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Declarar que a recorrida não agiu no sentido de tomar uma decisão contra a aplicação errada, por parte do Istituto per la vigilanza sulle assicurazioni, do disposto no artigo 40.o, n.o 6, da Diretiva 92/49/CEE do Conselho; |
— |
A título subsidiário, anular a Decisão BOA 2015 001 da comissão de recurso, de 3 de agosto de 2015, e a Decisão EIOPA-14-267, do Presidente, de 6 de junho de 2014, confirmada pela Decisão EIOPA-14-653, de 24 de novembro de 2014; |
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Declarar a responsabilidade da recorrida pelo prejuízo causado à recorrente pela não tomada de decisão, em conformidade com o primeiro travessão, bem como a tomada das decisões indicadas no segundo travessão. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos em apoio do seu recurso.
1. |
O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho:
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2. |
O segundo fundamento é relativo à violação de formalidades essenciais referentes à Decisão BOA 2015 001 da comissão de recurso, de 3 de agosto de 2015, e à Decisão EIOPA-14-267, do Presidente, de 6 de junho de 2014:
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3. |
O terceiro fundamento é relativo à existência de um prejuízo material e em termos de imagem sofrido pela recorrente (a diminuição do volume de negócios e do lucro, o impacto negativo na sua reputação), causado direta e dolosamente pela recorrida, respetivamente, ao não ter tomado uma decisão, e ao ter tomado as decisões referidas anteriormente, que estão feridas de nulidade. |