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Document 62015CN0621

    Processo C-621/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 23 de novembro de 2015 — W e o./Sanofi Pasteur MSD SNC, Caisse primaire d'assurance maladie des Hauts-de-Seine, Caisse Carpimko

    JO C 48 de 8.2.2016, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.2.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 48/18


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 23 de novembro de 2015 — W e o./Sanofi Pasteur MSD SNC, Caisse primaire d'assurance maladie des Hauts-de-Seine, Caisse Carpimko

    (Processo C-621/15)

    (2016/C 048/25)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Cour de cassation

    Partes no processo principal

    Recorrentes: W e o.

    Recorridas: Sanofi Pasteur MSD SNC, Caisse primaire d'assurance maladie des Hauts-de-Seine, Caisse Carpimko

    Questões prejudiciais

    1)

    O artigo 4.o da Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (1), no domínio da responsabilidade dos laboratórios farmacêuticos decorrente das vacinas que produzem, opõe-se a um meio de prova segundo o qual o juiz que conhece do mérito, no exercício do seu poder soberano de apreciação, pode considerar que os elementos de facto invocados pelo demandante constituem presunções fortes, precisas e concordantes, suscetíveis de provar o defeito da vacina e a existência de um nexo causal entre este e a doença, não obstante a constatação de que a investigação médica não estabelece nenhuma relação entre a vacinação e o aparecimento da doença?

    2)

    Em caso de resposta negativa à questão n.o 1, o artigo 4.o da Diretiva 85/374, já referida, opõe-se a um regime de presunções segundo o qual se considera sempre provada a existência de um nexo causal entre o defeito atribuído a uma vacina e o dano sofrido pelo lesado quando estão reunidos determinados indícios de causalidade?

    3)

    Em caso de resposta afirmativa à questão n.o 1, deve o artigo 4.o da Diretiva 85/374, acima referida, ser interpretado no sentido de que a prova, cujo ónus cabe ao lesado, da existência de um nexo causal entre o defeito atribuído a uma vacina e o dano sofrido, só pode ser considerada feita se esse nexo for estabelecido cientificamente?


    (1)  JO L 210, p. 29.


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