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Document 62015CA0632

Processo C-632/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de abril de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Înalta Curte de Casație şi Justiție — Roménia) — Costin Popescu/Guvernul României e o. «Reenvio prejudicial — Transportes — Transportes rodoviários — Carta de condução — Diretiva 2006/126/CE — Artigo 13.°, n.° 2 — Conceito de “direito de conduzir concedido até 19 de janeiro de 2013” — Regulamentação nacional que transpõe esta diretiva — Obrigação de obter uma carta de condução imposta às pessoas detentoras de uma autorização de conduzir ciclomotores sem carta de condução antes da entrada em vigor desta regulamentação»

JO C 195 de 19.6.2017, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de abril de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Înalta Curte de Casație şi Justiție — Roménia) — Costin Popescu/Guvernul României e o.

(Processo C-632/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Transportes - Transportes rodoviários - Carta de condução - Diretiva 2006/126/CE - Artigo 13.o, n.o 2 - Conceito de “direito de conduzir concedido até 19 de janeiro de 2013” - Regulamentação nacional que transpõe esta diretiva - Obrigação de obter uma carta de condução imposta às pessoas detentoras de uma autorização de conduzir ciclomotores sem carta de condução antes da entrada em vigor desta regulamentação»)

(2017/C 195/04)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Înalta Curte de Casație şi Justiție

Partes no processo principal

Recorrente: Costin Popescu

Recorridos: Guvernul României, Ministerul Afacerilor Interne, Direcția Regim Permise de Conducere si înmatriculare a Vehiculelor, Direcția Rutieră, Serviciul Public Comunitar Regim Permise de Conducere și înmatriculare a vehiculelor

Dispositivo

As disposições da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução, em especial, o seu artigo 13.o, n.o 2, devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional, adotada com vista à transposição desta diretiva para o direito interno, que põe termo à autorização de conduzir ciclomotores sem ser titular de carta de condução, cuja emissão está subordinada à aprovação em provas ou em exames semelhantes aos exigidos para a condução de outros veículos a motor.


(1)  JO C 68, de 22.2.2016.


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