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Document 62014TN0808
Case T-808/14: Action brought on 12 December 2014 — Spain v Commission
Processo T-808/14: Recurso interposto em 12 de dezembro de 2014 — Espanha/Comissão
Processo T-808/14: Recurso interposto em 12 de dezembro de 2014 — Espanha/Comissão
JO C 34 de 2.2.2015, p. 45–46
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/45 |
Recurso interposto em 12 de dezembro de 2014 — Espanha/Comissão
(Processo T-808/14)
(2015/C 034/54)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representante: A. Rubio González, Abogado del Estado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada, e |
— |
condenar a instituição recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto da Decisão da Comissão Europeia, de 1 de outubro de 2014, relativa ao auxílio estatal SA 27408 (C 24/2010) EX NN 37/2010, EX CP 19/2009) concedido pelas autoridades de Castilla La Mancha para o arranque da televisão digital terrestre em zonas remotas e menos urbanizadas de Castilla La Mancha.
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.
1. |
Com o primeiro fundamento, alega a violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, por inexistência de vantagem económica por parte de entidades que desenvolvem uma atividade económica, falta de seletividade da medida e ausência de distorção da concorrência. |
2. |
Com o segundo fundamento, alega a violação dos artigos 106.o, n.o 2, e 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, uma vez que não foi demonstrado que o princípio da neutralidade tecnológica tenha sido violado. |
3. |
Com o terceiro fundamento, alega a violação do procedimento em matéria de auxílios estatais, tendo em conta as irregularidades verificadas durante a instrução do mesmo. |
4. |
Com o quarto fundamento, invocado a título subsidiário, alega a violação dos princípios da segurança jurídica, igualdade, proporcionalidade e subsidiariedade, em conjugação com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE. |