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Document 62014TN0808

    Processo T-808/14: Recurso interposto em 12 de dezembro de 2014 — Espanha/Comissão

    JO C 34 de 2.2.2015, p. 45–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    2.2.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 34/45


    Recurso interposto em 12 de dezembro de 2014 — Espanha/Comissão

    (Processo T-808/14)

    (2015/C 034/54)

    Língua do processo: espanhol

    Partes

    Recorrente: Reino de Espanha (representante: A. Rubio González, Abogado del Estado)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão impugnada, e

    condenar a instituição recorrida nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O presente recurso é interposto da Decisão da Comissão Europeia, de 1 de outubro de 2014, relativa ao auxílio estatal SA 27408 (C 24/2010) EX NN 37/2010, EX CP 19/2009) concedido pelas autoridades de Castilla La Mancha para o arranque da televisão digital terrestre em zonas remotas e menos urbanizadas de Castilla La Mancha.

    Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.

    1.

    Com o primeiro fundamento, alega a violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, por inexistência de vantagem económica por parte de entidades que desenvolvem uma atividade económica, falta de seletividade da medida e ausência de distorção da concorrência.

    2.

    Com o segundo fundamento, alega a violação dos artigos 106.o, n.o 2, e 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, uma vez que não foi demonstrado que o princípio da neutralidade tecnológica tenha sido violado.

    3.

    Com o terceiro fundamento, alega a violação do procedimento em matéria de auxílios estatais, tendo em conta as irregularidades verificadas durante a instrução do mesmo.

    4.

    Com o quarto fundamento, invocado a título subsidiário, alega a violação dos princípios da segurança jurídica, igualdade, proporcionalidade e subsidiariedade, em conjugação com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE.


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