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Document 62014TN0521

    Processo T-521/14: Ação intentada em 4 de julho de 2014 — Suécia/Comissão

    JO C 431 de 1.12.2014, p. 28–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.12.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 431/28


    Ação intentada em 4 de julho de 2014 — Suécia/Comissão

    (Processo T-521/14)

    (2014/C 431/50)

    Língua do processo: sueco

    Partes

    Demandante: Reino da Suécia (representantes: A. Falk e K. Sparrman, na qualidade de agentes)

    Demandada: Comissão Europeia

    Pedidos

    O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Declarar que, ao não adotar os atos delegados no que se refere à especificação dos critérios científicos para a determinação das propriedades que perturbam o sistema endócrinio, a Comissão Europeia violou o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas;

    Condenar a Comissão no pagamento das despesas do presente processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    Nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do regulamento sobre os biocidas (1), a Comissão deve adotar, até 13 de dezembro de 2013, atos delegados que especifiquem os critérios científicos para a determinação das propriedades perturbadoras do sistema endócrino. O demandante alega que, ao não adotar esses atos, a Comissão não tomou as medidas que estava legalmente obrigada a adotar. O demandante convidou a Comissão a adotar os atos delegados nos termos previstos no artigo 5.o, n.o 3, do regulamento sobre os biocidas, sem que, em seu entender, a resposta da Comissão constitua uma tomada de posição sobre este convite, no sentido do artigo 265.o, segundo parágrafo, TFUE. O demandante alega que a Comissão, no momento da propositura da ação, tão pouco tomou medidas para pôr fim à alegada omissão. No entender do demandante, a Comissão dispõe dos dados para especificar os critérios científicos para a determinação das propriedades perturbadoras do sistema endócrino e os citérios previstos no artigo 5.o, n.o 3, segundo e terceiro parágrafos, do regulamento sobre os biocidas, deverão aplicar-se até à adoção pela Comissão dos atos delegados relativos aos critérios sobre as substâncias perturbadoras do sistema endócrino.


    (1)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167, p. 1).


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