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Document 62014TN0339
Case T-339/14: Action brought on 15 May 2014 — Kurchenko v Council
Processo T-339/14: Recurso interposto em 15 de maio de 2014 — Kurchenko/Conselho
Processo T-339/14: Recurso interposto em 15 de maio de 2014 — Kurchenko/Conselho
JO C 253 de 4.8.2014, p. 36–37
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/36 |
Recurso interposto em 15 de maio de 2014 — Kurchenko/Conselho
(Processo T-339/14)
2014/C 253/51
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Serhiy Vitaliyovych Kurchenko (Chuhuiv, Ucrânia) (representantes: B. Kennelly e J. Pobjoy, Barristers, M. Drury e A. Swan, Solicitors)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO L 66, p. 26) e do Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO L 66, p. 1) na medida em que se aplicam ao recorrente; e |
— |
Condenar o recorrido no pagamento das despesas do recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, alegando que o Conselho não identificou a base legal correta. O artigo 29.o TFUE não era uma base legal correta para a decisão porque a queixa feita contra o recorrente não o identificou individualmente como tendo violado o estado de direito ou os direitos humanos na Ucrânia (na aceção dos artigos 21.o, n.o 2 e 23.o TFUE). Uma vez que a decisão era inválida, o Conselho não podia basear-se no artigo 215.o, n.o 2 TFUE para executar o Regulamento. Quando a medida restritiva foi imposta, não havia queixa contra o recorrente em nenhum órgão jurisdicional de que as suas atividades tenham violado o estado de direito ou qualquer direito humano na Ucrânia. |
2. |
Segundo fundamento, alegando que o Conselho não cumpriu os critérios para o incluir na lista, nomeadamente que a pessoa tenha sido «identificada como responsável» pela apropriação de fundos estatais ucranianos ou pela violação de direitos humanos na Ucrânia, ou esteja associada a alguém assim identificado. A única razão dada para incluir na lista o recorrente foi que ele estaria sujeito a «investigação» na Ucrânia pelo envolvimento em crimes relacionados com a apropriação de fundos estatais ucranianos e a sua transferência ilegal para fora da Ucrânia. Por conseguinte, nem sequer há uma queixa (aplicando o raciocínio do Tribunal no acórdão T-256/11 Ezz) de que o recorrente era a pessoa responsável pela apropriação ilegal de fundos estatais ucranianos ou pelas violações dos direitos humanos na Ucrânia, ou que estava associado com uma pessoa nestes termos identificada. |
3. |
Terceiro fundamento, alegando que o Conselho violou os direitos de defesa do recorrente e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva. O recorrente nunca recebeu informação particularizada quanto à «investigação» nem às provas «concretas» a ela relativas. Apesar dos pedidos, o Conselho nunca forneceu esta informação. |
4. |
Quarto fundamento, alegando que o Conselho não deu ao recorrente fundamentos suficientes para a sua inclusão na lista. Os fundamentos apresentados eram pouco detalhados e imprecisos. Não foi apresentado nenhum detalhe quanto à natureza da conduta do recorrente que o tinha alegadamente «envolvido» em «crime, ou como esse alegado «envolvimento em crimes» tinha qualquer ligação com a «apropriação ilegal de fundos estatais ucranianos» e a «sua transferência ilegal para fora da Ucrânia». Não foi apresentado qualquer detalhe sobre a «investigação», a entidade que alegadamente a estava a realizar, a sua natureza ou a data em que supostamente teria começado. |
5. |
Quinto fundamento, alegando que o Conselho violou seriamente os direitos fundamentais do recorrente à propriedade e à reputação. As medidas restritivas não foram «previstas pela lei» mas impostas sem salvaguardas suficientes que permitissem ao recorrente apresentar o seu caso efetivamente ao Conselho; não são limitadas a uma propriedade específica que se considere representar os fundos estatais ilegalmente apropriados ou mesmo limitada ao montante dos fundos que tenham sido ilegalmente apropriados. |
6. |
Sexto fundamento, alegando que o Conselho se baseou em factos materialmente incorretos. Contrariamente à única razão para a sua inclusão, não há informação disponível ou prova de que o recorrente estava de facto a ser sujeito a uma «investigação» na Ucrânia do tipo da especificada na Decisão e no Regulamento. |
7. |
Sétimo fundamento, alegando que o Conselho não assegurou a relevância e a validade das provas em que se baseou para incluir o recorrente na lista; não considerou se o atual Procurador-Geral em exercício na Ucrânia tinha autoridade, por força da Constituição da Ucrânia, para dar início a uma investigação contra o recorrente e o Conselho falhou na apreciação de indagar se o recorrente estava de facto sujeito à alegada «investigação». |