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Document 62014TN0339

Processo T-339/14: Recurso interposto em 15 de maio de 2014 — Kurchenko/Conselho

JO C 253 de 4.8.2014, p. 36–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 253/36


Recurso interposto em 15 de maio de 2014 — Kurchenko/Conselho

(Processo T-339/14)

2014/C 253/51

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Serhiy Vitaliyovych Kurchenko (Chuhuiv, Ucrânia) (representantes: B. Kennelly e J. Pobjoy, Barristers, M. Drury e A. Swan, Solicitors)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO L 66, p. 26) e do Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO L 66, p. 1) na medida em que se aplicam ao recorrente; e

Condenar o recorrido no pagamento das despesas do recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, alegando que o Conselho não identificou a base legal correta. O artigo 29.o TFUE não era uma base legal correta para a decisão porque a queixa feita contra o recorrente não o identificou individualmente como tendo violado o estado de direito ou os direitos humanos na Ucrânia (na aceção dos artigos 21.o, n.o 2 e 23.o TFUE). Uma vez que a decisão era inválida, o Conselho não podia basear-se no artigo 215.o, n.o 2 TFUE para executar o Regulamento. Quando a medida restritiva foi imposta, não havia queixa contra o recorrente em nenhum órgão jurisdicional de que as suas atividades tenham violado o estado de direito ou qualquer direito humano na Ucrânia.

2.

Segundo fundamento, alegando que o Conselho não cumpriu os critérios para o incluir na lista, nomeadamente que a pessoa tenha sido «identificada como responsável» pela apropriação de fundos estatais ucranianos ou pela violação de direitos humanos na Ucrânia, ou esteja associada a alguém assim identificado. A única razão dada para incluir na lista o recorrente foi que ele estaria sujeito a «investigação» na Ucrânia pelo envolvimento em crimes relacionados com a apropriação de fundos estatais ucranianos e a sua transferência ilegal para fora da Ucrânia. Por conseguinte, nem sequer há uma queixa (aplicando o raciocínio do Tribunal no acórdão T-256/11 Ezz) de que o recorrente era a pessoa responsável pela apropriação ilegal de fundos estatais ucranianos ou pelas violações dos direitos humanos na Ucrânia, ou que estava associado com uma pessoa nestes termos identificada.

3.

Terceiro fundamento, alegando que o Conselho violou os direitos de defesa do recorrente e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva. O recorrente nunca recebeu informação particularizada quanto à «investigação» nem às provas «concretas» a ela relativas. Apesar dos pedidos, o Conselho nunca forneceu esta informação.

4.

Quarto fundamento, alegando que o Conselho não deu ao recorrente fundamentos suficientes para a sua inclusão na lista. Os fundamentos apresentados eram pouco detalhados e imprecisos. Não foi apresentado nenhum detalhe quanto à natureza da conduta do recorrente que o tinha alegadamente «envolvido» em «crime, ou como esse alegado «envolvimento em crimes» tinha qualquer ligação com a «apropriação ilegal de fundos estatais ucranianos» e a «sua transferência ilegal para fora da Ucrânia». Não foi apresentado qualquer detalhe sobre a «investigação», a entidade que alegadamente a estava a realizar, a sua natureza ou a data em que supostamente teria começado.

5.

Quinto fundamento, alegando que o Conselho violou seriamente os direitos fundamentais do recorrente à propriedade e à reputação. As medidas restritivas não foram «previstas pela lei» mas impostas sem salvaguardas suficientes que permitissem ao recorrente apresentar o seu caso efetivamente ao Conselho; não são limitadas a uma propriedade específica que se considere representar os fundos estatais ilegalmente apropriados ou mesmo limitada ao montante dos fundos que tenham sido ilegalmente apropriados.

6.

Sexto fundamento, alegando que o Conselho se baseou em factos materialmente incorretos. Contrariamente à única razão para a sua inclusão, não há informação disponível ou prova de que o recorrente estava de facto a ser sujeito a uma «investigação» na Ucrânia do tipo da especificada na Decisão e no Regulamento.

7.

Sétimo fundamento, alegando que o Conselho não assegurou a relevância e a validade das provas em que se baseou para incluir o recorrente na lista; não considerou se o atual Procurador-Geral em exercício na Ucrânia tinha autoridade, por força da Constituição da Ucrânia, para dar início a uma investigação contra o recorrente e o Conselho falhou na apreciação de indagar se o recorrente estava de facto sujeito à alegada «investigação».


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