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Document 62014TN0337

    Processo T-337/14: Recurso interposto em 8 de maio de 2014 — Rezon OOD/IHMI — mobile.international GmbH (mobile.de proMotor)

    JO C 245 de 28.7.2014, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.7.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 245/24


    Recurso interposto em 8 de maio de 2014 — Rezon OOD/IHMI — mobile.international GmbH (mobile.de proMotor)

    (Processo T-337/14)

    2014/C 245/32

    Língua em que o recurso foi interposto: Búlgaro

    Partes

    Recorrente: Rezon OOD (Sófia, Bulgária) (representantes: P. Kanchev e T. Ignatova, advogados)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: mobile.international GmbH (Dreilinden, Alemanha)

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 19 de fevereiro de 2014, no processo R 950/2013-1;

    Dar provimento ao pedido por ela apresentado nas Divisões e Câmaras de Recurso do IHMI;

    Dar provimento na íntegra ao seu pedido de anulação da marca comunitária mobile.international GmbH;

    Condenar a recorrida nas despesas;

    Autorizar a nomeação de especialistas para a redação de um parecer sobre as questões relativas às provas no âmbito do recurso.

    Fundamentos e principais argumentos

    Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: Marca nominativa «mobile.de proMotor» para serviços das classes 35, 38, 41 e 42 — Pedido de registo de marca comunitária n.o 4 8 96  643.

    Titular da marca comunitária: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

    Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: Recorrente

    Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Nulidade relativa, nos termos do artigo 53.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 8.o, n.o 1, alíneas b) e c) do Regulamento n.o 207/2009.

    Decisão da Divisão de Anulação: Indeferimento do pedido.

    Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.

    Fundamentos invocados: Violação do artigo 78, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 207/2009, em conjugação com o artigo 76.o deste Regulamento e com a Regra 22, n.o 3 do Regulamento n.o 2868/95; violação do artigo 53.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento n.o 207/2009; conflito, atendendo ao alargamento da União Europeia, entre a marca comunitária registada mais tarde e uma marca nacional registada anteriormente.


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