Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62014CN0095

    Processo C-95/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Milano (Itália) em 27 de fevereiro de 2014 — Unione nazionale industria conciaria (UNIC), Unione Nazionale dei Consumatori di Prodotti in Pelle, Materie Concianti, Accessori e Componenti (Unicopel)/FS Retail, Luna srl, Gatsby srl

    JO C 245 de 28.7.2014, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.7.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 245/2


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Milano (Itália) em 27 de fevereiro de 2014 — Unione nazionale industria conciaria (UNIC), Unione Nazionale dei Consumatori di Prodotti in Pelle, Materie Concianti, Accessori e Componenti (Unicopel)/FS Retail, Luna srl, Gatsby srl

    (Processo C-95/14)

    2014/C 245/03

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunale di Milano

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Unione nazionale industria conciaria (UNIC), Unione Nazionale dei Consumatori di Prodotti in Pelle, Materie Concianti, Accessori e Componenti (Unicopel)

    Recorridas: FS Retail, Luna srl, Gatsby srl

    Questões prejudiciais

    1)

    Opõem-se os artigos 34.o, 35.o e 36.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, corretamente interpretados, à aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Lei nacional n.o 8, de 14 de janeiro de 2013 — que estabelece uma obrigação de rotulagem contendo a indicação do Estado de proveniência dos produtos manufaturados em países estrangeiros que utilizam a menção italiana «pelle» — aos produtos em pele legalmente trabalhada ou comercializada noutros Estados-Membros da União Europeia, por essa lei nacional constituir uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa proibida pelo artigo 34.o do Tratado e não justificada pelo seu artigo 36.o?

    2)

    Opõem-se os artigos 34.o, 35.o e 36.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, corretamente interpretados, à aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Lei nacional n.o 8, de 14 de janeiro de 2013 — que estabelece uma obrigação de rotulagem contendo a indicação do Estado de proveniência dos produtos manufaturados em países estrangeiros que utilizam a menção italiana «pelle» — aos produtos em pele obtida pelo tratamento em países não membros da União Europeia e não legalmente comercializados na União, por essa lei nacional constituir uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa proibida pelo artigo 34.o do Tratado e não justificada pelo seu artigo 36.o?

    3)

    Opõem-se os artigos 3.o e 5.o da Diretiva 94/11/CE (1), corretamente interpretados, à aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Lei nacional n.o 8, de 14 de janeiro de 2013 — que estabelece uma obrigação de rotulagem contendo a indicação do Estado de proveniência dos produtos elaborados em países estrangeiros que utilizam a menção italiana «pelle» — aos produtos em pele legalmente trabalhada ou legalmente comercializada noutros Estados-Membros da União?

    4)

    Opõem-se os artigos 3.o e 5.o da Diretiva 94/11/CE, corretamente interpretados, à aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Lei nacional n.o 8, de 14 de janeiro de 2013, que estabelece uma obrigação de rotulagem contendo a indicação do Estado de proveniência dos produtos em pele obtida pelo seu tratamento em países não membros da União Europeia e não legalmente comercializados na União?

    5)

    Opõe-se o artigo 60.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, corretamente interpretado, à aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Lei nacional n.o 8, de 14 de janeiro de 2013 — que estabelece uma obrigação de rotulagem contendo a indicação do Estado de proveniência dos produtos elaborados em países terceiros que utilizam o termo italiano «pelle» — aos produtos de pele obtida pelo seu tratamento em Estados-Membros da União Europeia e não comercializados legalmente na União?

    6)

    Opõe-se o artigo 60.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, corretamente interpretado, à aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Lei nacional n.o 8, de 14 de janeiro de 2013 — que estabelece uma obrigação de rotulagem contendo a indicação do Estado de proveniência dos produtos elaborados em países terceiros que utilizem o termo italiano «pelle» — aos produtos em pele obtida pelo seu tratamento em Estados-Membros da União Europeia e não comercializados legalmente na União?


    (1)  JO L 100, p. 37.

    (2)  JO L 269, p. 1.


    Top