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Document 62014CA0378

    Processo C-378/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Bundesagentur für Arbeit — Familienkasse Sachsen/Tomislaw Trapkowski «Reenvio prejudicial — Segurança social — Regulamento (CE) n.° 883/2004 — Artigo 67.° — Regulamento (CE) n.° 987/2009 — Artigo 60.°, n.° 1 — Atribuição de prestações familiares em caso de divórcio — Conceito de “membro” — Regulamentação de um Estado-Membro que prevê a atribuição de prestações familiares ao progenitor que acolheu o filho em sua casa — Residência desse progenitor noutro Estado-Membro — Caso em que esse progenitor não requereu a atribuição de prestações familiares — Eventual direito de o outro progenitor requerer a atribuição dessas prestações familiares»

    JO C 414 de 14.12.2015, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.12.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 414/8


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Bundesagentur für Arbeit — Familienkasse Sachsen/Tomislaw Trapkowski

    (Processo C-378/14) (1)

    («Reenvio prejudicial - Segurança social - Regulamento (CE) n.o 883/2004 - Artigo 67.o - Regulamento (CE) n.o 987/2009 - Artigo 60.o, n.o 1 - Atribuição de prestações familiares em caso de divórcio - Conceito de “membro” - Regulamentação de um Estado-Membro que prevê a atribuição de prestações familiares ao progenitor que acolheu o filho em sua casa - Residência desse progenitor noutro Estado-Membro - Caso em que esse progenitor não requereu a atribuição de prestações familiares - Eventual direito de o outro progenitor requerer a atribuição dessas prestações familiares»)

    (2015/C 414/11)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesfinanzhof

    Partes no processo principal

    Recorrente: Bundesagentur für Arbeit — Familienkasse Sachsen

    Recorrido: Tomislaw Trapkowski

    Dispositivo

    1)

    O artigo 60.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que a ficção prevista nesta disposição pode levar a que se reconheça o direito às prestações familiares a uma pessoa que não reside no território do Estado-Membro competente para pagar essas prestações, desde que estejam preenchidos todos os demais requisitos para a atribuição das referidas prestações, previstos no direito nacional, facto que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar.

    2)

    O artigo 60.o, n.o 1, terceira frase, do Regulamento n.o 987/2009 deve ser interpretado no sentido de que este artigo não implica que o progenitor da criança a título da qual são atribuídas as prestações familiares, o qual reside no Estado-Membro obrigado a pagar essas prestações, deva ser reconhecido como aquele que tem direito a receber as referidas prestações pelo facto de o outro progenitor, que reside noutro Estado-Membro, não ter requerido a atribuição de prestações familiares.


    (1)  JO C 395, de 10.11.2014.


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