Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62013TN0533

    Processo T-533/13: Recurso interposto em 3 de outubro de 2013 — Lituânia/Comissão

    JO C 359 de 7.12.2013, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.12.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 359/17


    Recurso interposto em 3 de outubro de 2013 — Lituânia/Comissão

    (Processo T-533/13)

    2013/C 359/34

    Língua do processo: lituano

    Partes

    Recorrente: República da Lituânia (representantes: D. Kriaučiūnas, R. Krasuckaitė e A. Karbauskas)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular o artigo 1.o, n.o 4, da Decisão de Execução C(2013) 4487 final da Comissão Europeia, de 19 de julho de 2013, que autoriza a concessão de uma ajuda nacional transitória na Lituânia no ano de 2013 (a seguir «decisão recorrida»);

    condenar a Comissão Europeia nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

    1.

    Um primeiro fundamento relativo à violação do artigo 39.o TFUE, conjugado com o artigo 40.o, n.o 2, primeiro parágrafo, TFUE, e do princípio da não discriminação.

    Com a adoção do artigo 1.o, n.o 4, da decisão recorrida, a Comissão violou o artigo 39.o TFUE, conjugado com o artigo 40.o, n.o 2, primeiro parágrafo, TFUE, pois não respeitou os objetivos da política agrícola comum definidos no Tratado FUE [em especial, o artigo 39.o, n.o 1, alínea b), TFUE] nem os critérios da política agrícola comum, tendo ainda violado o princípio da não discriminação.

    2.

    Um segundo fundamento relativo à violação do Regulamento n.o 73/2009.

    A Comissão, com a adoção do artigo 1.o, n.o 4, da decisão recorrida sem base legal, violou o Regulamento n.o 73/2009 (1), tendo aplicado o artigo 10.o-A deste regulamento de forma incorreta.

    3.

    Um terceiro fundamento relativo a erro de apreciação da Comissão.

    Tendo adotado o artigo 1.o, n.o 4, da decisão recorrida, a Comissão cometeu um erro de apreciação, pois apreciou de forma errada os níveis dos pagamentos diretos dos antigos e dos novos Estados-Membros em 2012 e baseou o cálculo da ajuda nacional transitória concedida nessa apreciação errada.

    4.

    Um quarto fundamento relativo à violação do princípio da boa administração.

    Tendo adotado o artigo 1.o, n.o 4, da decisão recorrida, a Comissão violou o princípio da boa administração, pois não cumpriu o dever de se basear nas novas informações prestadas pela República da Lituânia a respeito dos níveis dos pagamentos diretos nos Estados-Membros e não apreciou a importância real dos pagamentos diretos para as explorações lituanas.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n. o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30, p. 16, retificação no JO 2010 L 43, p. 7)


    Top