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Document 62013TN0346

Processo T-346/13: Recurso interposto em 2 de julho de 2013 — República Helénica/Comissão

OJ C 245, 24.8.2013, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
OJ C 245, 24.8.2013, p. 8–9 (HR)

24.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 245/15


Recurso interposto em 2 de julho de 2013 — República Helénica/Comissão

(Processo T-346/13)

2013/C 245/19

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: I. Chalkias, X. Basakou e A. Vasilopoulou)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução da Comissão 2013/214/UE, de 2 de maio de 2013, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), notificada com o n.o C(2013) 2436 e publicada no JO L 123/2013, na parte em que diz respeito à República Helénica, e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No que diz respeito às correções financeiras previstas na Decisão de Execução da Comissão 2013/214/UE, de 2 de maio de 2013, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), notificada com o n.o C(2013) 2436 e publicada no JO L 123/2013, na medida em que a decisão aplica à República Helénica uma correção financeira num montante total de 6 175 094,49 euros relativamente às despesas efetuadas pela República Helénica no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, Eixo 2, 2007-2013, medidas relacionadas com a superfície, exercícios 2009 e 2010 (anos do pedido 2008 e 2009), a República Helénica invoca os seguintes fundamentos de anulação:

 

No seu primeiro fundamento de anulação, a República Helénica sustenta que a decisão carece de base legal e de fundamentação no que se refere à correção fixa proposta de 5% devido às verificações in loco, relativas a todos os compromissos assumidos, não terem sido realizadas em todas as parcelas agrícolas em causa nos pedidos de ajuda dos anos pertinentes para a verificação.

 

No seu segundo fundamento de anulação, a República Helénica sustenta que a decisão relativa à correção fixa de 2%, por terem sido detetados defeitos gerais a nível da possibilidade de verificação dos relatórios de controlo MAE, em violação do artigo 28.o, n.o 1, de Regulamento (CE) n.o 796/2004 (1) da Comissão, foi adotada com base num erro de facto e que, em todo o caso, carece de fundamentação.

 

No seu terceiro fundamento de anulação, a República Helénica afirma que a decisão carece de base legal e de fundamentação no que se refere à aplicação de uma correção fixa de 2% nos setores concretos «agricultura biológica» e «criação biológica», dado que o organismo pagador devia ter procedido aos seus próprios controlos paralelamente aos controlos específicos que, como foi demonstrado durante o procedimento, foram efetuados relativamente às medidas em causa por organismos especializados e autorizados em matéria de agricultura e de criação biológicas.

 

No seu quarto fundamento de anulação, a República Helénica sustenta que a correção fixa proposta de 5%, por determinadas obrigações e, nomeadamente, as relativas à utilização de adubos, de produtos fitossanitários, de pesticidas ou de outras substâncias semelhantes terem sido principalmente sujeitas a um controlo visual, é contrária ao princípio da proporcionalidade. A decisão da Comissão é insuficiente, se não mesmo contraditória.


(1)  Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores.


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