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Document 62013FA0104

Processo F-104/13: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Juiz Singular) de 18 de dezembro de 2015 — De Nicola/BEI «Função pública — Pessoal do BEI — Assédio moral — Processo de inquérito — Relatório do Comité de Inquérito — Definição errada do assédio moral — Decisão do presidente do BEI de não dar seguimento à queixa — Anulação — Ação de indemnização»

JO C 48 de 8.2.2016, p. 90–91 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/90


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Juiz Singular) de 18 de dezembro de 2015 — De Nicola/BEI

(Processo F-104/13)

(«Função pública - Pessoal do BEI - Assédio moral - Processo de inquérito - Relatório do Comité de Inquérito - Definição errada do assédio moral - Decisão do presidente do BEI de não dar seguimento à queixa - Anulação - Ação de indemnização»)

(2016/C 048/101)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Carlo De Nicola (Strassen, Luxemburgo) (representante: L. Isola, advogado)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento (BEI) (representantes: G. Nuvoli e F. Martin, agentes, e A. Dal Ferro, advogado)

Objeto do processo

Pedido de anulação, por um lado, da carta do presidente do BEI através da qual este, em primeiro lugar, não adotou nenhuma medida a respeito do assédio moral que o recorrente terá sido vítima durante 20 anos, em segundo lugar, justificou todos os factos denunciados e, em terceiro lugar, o obriga, em substância, a trabalhar com um «mentor» e um «business partner», e, por outro, do parecer do painel «Dignity at work» de 14 de março de 2013.

Dispositivo do acórdão

1)

É anulada a decisão de 29 de abril de 2011 através da qual o presidente do Banco Europeu de Investimento arquivou a queixa por assédio moral de C. De Nicola.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao demais.

3)

O Banco Europeu de Investimento suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por C. De Nicola.


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