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Document 62013CN0119
Case C-119/13: Request for a preliminary ruling from the Amtsgericht Wedding (Germany) lodged on 14 March 2013 — eco cosmetics GmbH & Co. KG v Virginie Laetitia Barbara Dupuy
Processo C-119/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Wedding (Alemanha) em 14 de março de 2013 — Eco cosmetics GmbH & Co. KG/Virginie Laetitia Barbara Dupuy
Processo C-119/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Wedding (Alemanha) em 14 de março de 2013 — Eco cosmetics GmbH & Co. KG/Virginie Laetitia Barbara Dupuy
JO C 164 de 8.6.2013, p. 9–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Wedding (Alemanha) em 14 de março de 2013 — Eco cosmetics GmbH & Co. KG/Virginie Laetitia Barbara Dupuy
(Processo C-119/13)
2013/C 164/14
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Wedding.
Partes no processo principal
Requerente: Eco cosmetics GmbH & Co. KG
Requerida: Virginie Laetitia Barbara Dupuy
Questões prejudiciais
1. |
Deve o Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (1), ser interpretado no sentido de que o requerido também pode pedir a fiscalização judicial de uma injunção de pagamento europeia se não tiver sido notificado, ou não tiver sido validamente notificado, da injunção de pagamento europeia? Nesse caso, pode aplicar-se por analogia, em especial, o artigo 20.o, n.o 1 ou n.o 2, do Regulamento n.o 1896/2006? |
2. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: Caso o requerido não tenha sido notificado, ou não tenha sido validamente notificado, da injunção de pagamento europeia, tem de respeitar limites temporais para a apresentação do seu pedido de fiscalização da injunção de pagamento europeia? Nesse caso, aplica-se, em especial, o regime previsto no artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1896/2006? |
3. |
Ainda em caso de resposta afirmativa à primeira questão: quais são as consequências processuais se o pedido de fiscalização da injunção de pagamento europeia for julgado procedente? Nesse caso, pode aplicar-se por analogia, em especial, o artigo 20.o, n.o 3, ou o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1896/2006? |
(1) JO L 399, p. 1.