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Document 62013CN0119

    Processo C-119/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Wedding (Alemanha) em 14 de março de 2013 — Eco cosmetics GmbH & Co. KG/Virginie Laetitia Barbara Dupuy

    JO C 164 de 8.6.2013, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.6.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 164/9


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Wedding (Alemanha) em 14 de março de 2013 — Eco cosmetics GmbH & Co. KG/Virginie Laetitia Barbara Dupuy

    (Processo C-119/13)

    2013/C 164/14

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Amtsgericht Wedding.

    Partes no processo principal

    Requerente: Eco cosmetics GmbH & Co. KG

    Requerida: Virginie Laetitia Barbara Dupuy

    Questões prejudiciais

    1.

    Deve o Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (1), ser interpretado no sentido de que o requerido também pode pedir a fiscalização judicial de uma injunção de pagamento europeia se não tiver sido notificado, ou não tiver sido validamente notificado, da injunção de pagamento europeia? Nesse caso, pode aplicar-se por analogia, em especial, o artigo 20.o, n.o 1 ou n.o 2, do Regulamento n.o 1896/2006?

    2.

    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

    Caso o requerido não tenha sido notificado, ou não tenha sido validamente notificado, da injunção de pagamento europeia, tem de respeitar limites temporais para a apresentação do seu pedido de fiscalização da injunção de pagamento europeia? Nesse caso, aplica-se, em especial, o regime previsto no artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1896/2006?

    3.

    Ainda em caso de resposta afirmativa à primeira questão: quais são as consequências processuais se o pedido de fiscalização da injunção de pagamento europeia for julgado procedente? Nesse caso, pode aplicar-se por analogia, em especial, o artigo 20.o, n.o 3, ou o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1896/2006?


    (1)  JO L 399, p. 1.


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