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Document 62013CA0595

    Processo C-595/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Staatssecretaris van Financiën/Fiscale Eenheid X NV cs «Reenvio prejudicial — Sexta Diretiva IVA — Isenções — Artigo 13.°, B, alínea d), ponto 6 — Fundos comuns de investimento — Conceito — Investimento em bens imóveis — Gestão de fundos comuns de investimento — Conceito — Exploração efetiva de um bem imóvel»

    JO C 48 de 8.2.2016, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.2.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 48/2


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Staatssecretaris van Financiën/Fiscale Eenheid X NV cs

    (Processo C-595/13) (1)

    («Reenvio prejudicial - Sexta Diretiva IVA - Isenções - Artigo 13.o, B, alínea d), ponto 6 - Fundos comuns de investimento - Conceito - Investimento em bens imóveis - Gestão de fundos comuns de investimento - Conceito - Exploração efetiva de um bem imóvel»)

    (2016/C 048/02)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Hoge Raad der Nederlanden

    Partes no processo principal

    Recorrente: Staatssecretaris van Financiën

    Recorrido: Fiscale Eenheid X NV cs

    Dispositivo

    1)

    O artigo 13.o, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 91/680/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, deve ser interpretado no sentido de que sociedades de investimento como as que estão em causa no processo principal, nas quais o capital é reunido por vários investidores que suportam o risco associado à gestão dos ativos nelas reunidos com vista à compra, à posse, à gestão e à venda de bens imóveis para a obtenção de lucro, que será distribuído pelos titulares de partes sociais sob a forma de dividendo, e do qual também beneficiarão devido ao aumento do valor da sua participação, devem ser consideradas «fundos comuns de investimento», na aceção dessa disposição, na condição de o Estado-Membro em causa submeter essas sociedades a uma supervisão estatal específica.

    2)

    O artigo 13.o, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «gestão» que figura nessa disposição não inclui a exploração efetiva dos bens imóveis de um fundo comum de investimento.


    (1)  JO C 39, de 8.2.2014.


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