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Document 62012CN0341

    Processo C-341/12 P: Recurso interposto em 17 de julho de 2012 por Mizuno KK do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 8 de maio de 2012 no processo T-101/11, Mizuno KK/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    JO C 287 de 22.9.2012, p. 25–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.9.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 287/25


    Recurso interposto em 17 de julho de 2012 por Mizuno KK do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 8 de maio de 2012 no processo T-101/11, Mizuno KK/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    (Processo C-341/12 P)

    2012/C 287/48

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Mizuno KK (representantes: T. Wessing, T. Raab e H. Lauf, Rechtsanwälte)

    Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Pedidos da recorrente

    A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne,

    Anular o acórdão do Tribunal Geral de 8 de maio de 2012 no processo T-101/11 bem como a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 15 de dezembro de 2012 — processo n.o R 0821/2010-1

    Condenar a outra parte no processo nas despesas relativas ao processo em primeira instância e ao recurso.

    Fundamentos e principais argumentos

    O presente recurso é interposto do acórdão do Tribunal Geral de 8 de maio de 2012, no processo T-101/11, pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso interposto pela recorrente da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 15 de dezembro de 2012 (processo n.o R 0821/2010-1) num processo de oposição entre a Golfino AG e a Mizuno KK.

    A recorrente baseia o seu recurso essencialmente nos seguintes fundamentos:

     

    As conclusões do Tribunal Geral relativamente ao âmbito de proteção e ao caráter distintivo de uma marca figurativa existente composta pela letra «G» e pelo símbolo «+» estão viciadas de erro de direito. O Tribunal Geral considerou incorretamente que a combinação destes dois elementos não tem nenhum significado.

     

    A partir destas conclusões, o Tribunal Geral concluiu erradamente que existe um risco de confusão entre a marca figurativa existente e a marca figurativa cujo registo foi pedido pela recorrente, que se compõe da letra «G», do símbolo «+» e de uma flecha, na medida em que na apreciação da semelhança dos sinais não se baseou na impressão global produzida pelas duas marcas, mas em cada um dos seus elementos constitutivos.

     

    Ao proceder deste modo, o Tribunal Geral entendeu sem razão que a semelhança das duas letras «G», contidas em cada uma das marcas figurativas é mais forte do que a dos outros diferentes elementos constitutivos. No entanto, se tivesse procedido a uma correta apreciação, o Tribunal Geral não se teria baseado na letra «G» isoladamente, mas apenas na impressão global produzida pela marca.

     

    Embora seja exato que as duas marcas em conflito são constituídas pelo fonema/g/, não é menos verdade que o núcleo das marcas reside claramente na sua apresentação gráfica e não na sua pronúncia. Portanto, não importa reconhecer um risco de confusão entre as duas marcas.


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