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Document 62012CN0300
Case C-300/12: Reference for a preliminary ruling from the Bundesfinanzhof (Germany) lodged on 20 June 2012 — Finanzamt Düsseldorf-Mitte v Ibero Tours GmbH
Processo C-300/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 20 de junho de 2012 — Finanzamt Dusseldorf-Mitte/Ibero Tours GmbH
Processo C-300/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 20 de junho de 2012 — Finanzamt Dusseldorf-Mitte/Ibero Tours GmbH
JO C 287 de 22.9.2012, p. 17–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 20 de junho de 2012 — Finanzamt Dusseldorf-Mitte/Ibero Tours GmbH
(Processo C-300/12)
2012/C 287/31
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Finanzamt Düsseldorf-Mitte
Recorrido: Ibero Tours GmbH
Questões prejudiciais
1. |
Considerando os princípios enunciados no acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 24 de outubro de 1996, Elida Gibbs (C-317/94, Colet., p. I-5339), também se verifica uma redução da matéria coletável no âmbito de uma cadeia de distribuição quando um intermediário (neste caso, uma agência de viagens) reembolsa uma parte do preço da operação intermediada ao destinatário (neste caso, o cliente da agência de viagens) da referida operação (neste caso, a prestação do operador turístico ao cliente da agência de viagens)? |
2. |
Se for dada resposta afirmativa à primeira questão: os princípios enunciados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no seu acórdão Elida Gibbs (já referido) também são aplicáveis quando apenas a operação intermediada do operador turístico, mas não o serviço de intermediação da agência de viagens, está sujeita ao regime especial previsto no artigo 26.o da Sexta Diretiva do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (Diretiva 77/388/CEE (1))? |
3) |
Se for dada resposta igualmente afirmativa à segunda questão: em caso de isenção fiscal do serviço intermediado, um Estado-Membro que tenha transposto corretamente o artigo 11.o, parte C, n.o 1, da Sexta Diretiva do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (Diretiva 77/388/CEE) apenas pode recusar uma redução da matéria coletável caso tenha, exercendo o poder que lhe é conferido pela referida disposição, criado condições suplementares para a referida recusa? |
(1) Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, JO L 145 de 13.6.1977, p. 1