EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62011CN0429

Processo C-429/11 P: Recurso interposto em 18 de Agosto de 2011 por Gosselin Group NV, ex-Gosselin World Wide Moving NV, do acórdão do Tribunal Geral (oitava secção) de 16 de Junho de 2011 , nos processos apensos T-208/08 e T-209/08, Gosselin Group NV e Stichting Administratiekantoor Portielje/Comissão Europeia

JO C 331 de 12.11.2011, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 331/8


Recurso interposto em 18 de Agosto de 2011 por Gosselin Group NV, ex-Gosselin World Wide Moving NV, do acórdão do Tribunal Geral (oitava secção) de 16 de Junho de 2011, nos processos apensos T-208/08 e T-209/08, Gosselin Group NV e Stichting Administratiekantoor Portielje/Comissão Europeia

(Processo C-429/11 P)

2011/C 331/13

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Gosselin Group NV, ex-Gosselin World Wide Moving NV (representantes: F. Wijckmans e H. Burez, advocaten)

Outras partes no processo: Comissão Europeia e Stichting Administratiekantoor Portielje

Pedidos da recorrente

A recorrente solicita ao Tribunal de Justiça se digne:

A título principal, i) anular o acórdão (1), na medida em que o Tribunal Geral afirma que as práticas imputadas, pela sua própria natureza, restringiam a concorrência, sem que tivessem de ser provados efeitos restritivos da concorrência; e ii) anular a Decisão da Comissão (2) (na sua versão alterada e na medida em que é aplicável à recorrente); uma vez que não inclui nenhuma prova dos efeitos anti-concorrenciais das práticas imputadas à recorrente;

A título subsidiário, i) anular o acórdão, na medida em que o Tribunal Geral declara que a Comissão se podia basear excepcionalmente na segunda condição alternativa do n.o 53 das Orientações sobre o conceito de afectação do comércio (3) sem determinar expressamente o mercado, no sentido do n.o 55 destas orientações, e ii) anular a decisão (na sua versão alterada e enquanto aplicável à recorrente), na medida em que a Comissão não demonstrou que as práticas censuradas não afectam sensivelmente o comércio entre os Estados-Membros.

A título subsidiário, i) anular o acórdão, na medida em que o Tribunal Geral declara que a Comissão não tinha de ter em conta o facto de a recorrente não ter participado nas negociações escritas sobre os preços e nas reuniões na apreciação da gravidade da infracção nem como circunstância atenuante; e, ii) anular a decisão (na sua versão alterada e na parte em que é aplicável à recorrente) pelas mesmas razões;

A título subsidiário, i) anular o acórdão, na media em que se refere a 17 % das compras relevantes, sem ter em conta as 30 circunstâncias relevantes, baseando-se, em particular, num limiar de 15 % e, ii) anular a decisão (na versão alterada e enquanto aplicável à recorrente) pelas mesmas razões;

A título subsidiário, i) anular o acórdão na medida em que declara que a participação da recorrente entre 31 de Janeiro de 1992 e 30 de Outubro de 1993 não está prescrita; ii) anular a decisão (na versão alterada e enquanto aplicável à recorrente), na medida em que a coima nela fixada foi calculada com base na participação da recorrente entre 31 de Janeiro de 1992 e 30 de Outubro de 1993; e, iii) em conformidade, reduzir a coima a metade.

Condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a Gosselin Group NV alega que o Tribunal Geral violou o direito da União pelo facto de ter erradamente qualificado os factos (propostas ocultas e comissões) como acordos de fixação de preços e práticas de repartição do mercado, e que o acórdão, neste contexto, enferma, pelo menos, de falta de fundamentação.

A título subsidiário, a Gosselin Group NV alega que o Tribunal Geral:

Ao apreciar a afectação sensível do comércio entre os Estados-Membros pelas práticas deliberadas violou a regra segundo a qual a Comissão deve cumprir as suas próprias orientações;

Ao apreciar as circunstâncias atenuantes no quadro da fixação da coima, violou o princípio da pessoalidade da responsabilidade e a regra segundo a qual a Comissão deve cumprir as suas próprias orientações;

Ao fixar o montante base da coima não cumpriu o dever de fundamentação, não respeitou o princípio da pessoalidade da coima e a regra segundo a qual a Comissão deve respeitar as suas próprias orientações. A primeira parte do fundamento afirma que o Tribunal Geral considerou indevidamente que a Comissão se podia basear no n.o 23 das Orientações para o cálculo das coimas (4). A segunda parte afirma que o Tribunal Geral fez uma apreciação jurídica incorrecta ao afirmar que a percentagem mínima de 15 % do valor das vendas é, por definição, o limiar mínimo de aplicação de uma coima por restrição grave da concorrência. A terceira parte do fundamento indica que o Tribunal Geral fez uma apreciação jurídica errada ao afirmar que 17 % é igual ou quase igual a 15 % e ao inferir daí que não devem ser tidas em conta todas as circunstância relevantes.

Infringiu o artigo 25.o do Regulamento n.o 1/2003 (5), ao considerar que a participação da Gosselin Grouop NV em práticas deliberadas durante o período de 31 de Novembro de 1992 a 30 de Outubro de 1993 não estava prescrita.


(1)  Acórdão do Tribunal Geral (oitava secção) de 16 de Junho de 2011, nos processos apensos T-208/08 e T-209/08, Gosselin Group NV e Stichting Administratiekantoor Portielje/Comissão Europeia (a seguir «acórdão»).

(2)  Decisão C(2008) 926 final da Comissão, de 11 de Março de 2008, relativa a um processo com base no aritigo 81.o [CE] e no artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/38.543 — Serviços de mudanças internacionais (a seguir «decisão»).

(3)  Orientações sobre o conceito de afectação do comércio entre os Estados-Membros previsto nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2004, C 101, p. 81).

(4)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).


Top