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Document 62011CN0397

    Processo C-397/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Bíróság (Hungria) em 27 de Julho de 2011 — Erika Jőrös/Aegon Magyarország Hitel Zrt.

    JO C 331 de 12.11.2011, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.11.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 331/6


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Bíróság (Hungria) em 27 de Julho de 2011 — Erika Jőrös/Aegon Magyarország Hitel Zrt.

    (Processo C-397/11)

    2011/C 331/09

    Língua do processo: húngaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Fővárosi Bíróság

    Partes no processo principal

    Recorrente: Erika Jőrös

    Recorrida: Aegon Magyarország Hitel Zrt.

    Questões prejudiciais

    1.

    É conforme com o disposto no artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 93/13/CEE (1) o procedimento do tribunal nacional que, após ter sido provado que uma das cláusulas contratuais gerais a que se refere o pedido é abusiva, examina a nulidade da referida cláusula com base nesse fundamento, mesmo que as partes não a tenham invocado expressamente?

    2.

    Num processo instaurado pelo consumidor, deve o tribunal nacional agir também como ficou descrito na primeira questão ainda que, geralmente, quando a parte lesada apresenta um pedido por este motivo, a declaração de nulidade em consequência do carácter abusivo das cláusulas contratuais gerais não seja da competência de um tribunal de distrito, mas sim de um tribunal superior?

    3.

    Caso se responda afirmativamente à segunda questão, num processo em segunda instância, pode o tribunal nacional também apreciar o carácter abusivo das cláusulas contratuais gerais, se este não tiver sido objecto de apreciação em primeira instância e, nos termos da legislação nacional, o recurso não permita, regra geral, a apreciação de factos novos ou a produção de novos meios de prova?


    (1)  Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).


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