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Document 62011CA0138

Processo C-138/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Compass-Datenbank GmbH/Republik Österreich ( «Concorrência — Artigo 102. °TFUE — Conceito de «empresa» — Dados do registo comercial e das sociedades constantes de uma base de dados — Atividade de recolha e de disponibilização desses dados contra remuneração — Incidência da recusa de autorização por parte das autoridades públicas da reutilização dos referidos dados — Direito «sui generis» previsto no artigo 7. °da Diretiva 96/9/CE» )

JO C 287 de 22.9.2012, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 287/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Compass-Datenbank GmbH/Republik Österreich

(Processo C-138/11) (1)

(Concorrência - Artigo 102.o TFUE - Conceito de «empresa» - Dados do registo comercial e das sociedades constantes de uma base de dados - Atividade de recolha e de disponibilização desses dados contra remuneração - Incidência da recusa de autorização por parte das autoridades públicas da reutilização dos referidos dados - Direito «sui generis» previsto no artigo 7.o da Diretiva 96/9/CE)

2012/C 287/17

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Compass-Datenbank GmbH

Recorrida: Republik Österreich

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Oberster Gerichtshof — Interpretação do artigo 102.o TFUE — Regulamentação nacional que prevê uma taxa pela consulta do registo comercial e das sociedades comerciais (Firmenbuch) e proíbe qualquer outra exploração comercial deste registo — Conceito de atividade económica — Abuso da posição dominante — Alcance da «doutrina das essential facilities» (essentiel facilities doctrine)

Dispositivo

A atividade de uma autoridade pública que consiste em registar, numa base de dados, os dados que as empresas são obrigadas a comunicar em cumprimento de obrigações legais, em permitir às pessoas interessadas consultar esses dados e/ou facultar-lhes cópias destes em suporte papel não constitui uma atividade económica, e essa autoridade pública não deve, por conseguinte, ser considerada, no quadro desta atividade, uma empresa na aceção do artigo 102.o TFUE. O facto de essa consulta e/ou esse fornecimento de cópias serem efetuados em contrapartida de uma remuneração prevista na lei e não determinada, direta ou indiretamente, pela entidade em causa, não é suscetível de alterar a qualificação jurídica da referida atividade. Além disso, quando essa autoridade pública proíba qualquer outra utilização dos dados assim recolhidos e colocados à disposição do público, invocando a proteção sui generis que lhe é conferida enquanto fabricante da base de dados em questão nos termos do artigo 7.o da Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados, ou de qualquer outro direito de propriedade intelectual, também não exerce uma atividade económica e não deve, por conseguinte, ser considerada, no quadro desta atividade, uma empresa na aceção do artigo 102.o TFUE.


(1)  JO C 186, de 25.6.2011.


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