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Document 62011CA0134

    Processo C-134/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de fevereiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Hamburg — Alemanha) — Jürgen Blödel-Pawlik/HanseMerkur Reiseversicherung AG (Diretiva 90/314/CEE — Viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados — Artigo 7. °— Proteção contra o risco de insolvência ou falência do operador turístico — Âmbito de aplicação — Insolvência do operador devida a uma utilização fraudulenta dos fundos depositados pelo consumidor)

    JO C 98 de 31.3.2012, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    31.3.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 98/10


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de fevereiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Hamburg — Alemanha) — Jürgen Blödel-Pawlik/HanseMerkur Reiseversicherung AG

    (Processo C-134/11) (1)

    (Diretiva 90/314/CEE - Viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados - Artigo 7.o - Proteção contra o risco de insolvência ou falência do operador turístico - Âmbito de aplicação - Insolvência do operador devida a uma utilização fraudulenta dos fundos depositados pelo consumidor)

    2012/C 98/13

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Landgericht Hamburg

    Partes no processo principal

    Recorrente: Jürgen Blödel-Pawlik

    Recorrida: HanseMerkur Reiseversicherung AG

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Landgericht Hamburg — Interpretação do artigo 7.o da Diretiva 90/314/CEE, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas (JO L 158, p. 59) — Proteção contra o risco de insolvência do operador — Insolvência do operador devida à utilização fraudulenta dos fundos depositados pelos consumidores — Aplicabilidade da Diretiva 90/314/CEE

    Dispositivo

    O artigo 7.o da Diretiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados, deve ser interpretado no sentido de que é abrangida pelo seu âmbito de aplicação uma situação em que a insolvência do operador turístico se deve a um comportamento fraudulento deste.


    (1)  JO C 179, de 18.06.2011.


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