This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62011CA0134
Case C-134/11: Judgment of the Court (Fifth Chamber) of 16 February 2012 (reference for a preliminary ruling from the Landgericht Hamburg (Germany)) — Jürgen Blödel-Pawlik v HanseMerkur Reiseversicherung AG (Directive 90/314/EEC — Package travel, package holidays and package tours — Article 7 — Protection against the risk of insolvency or bankruptcy on the part of the package organiser — Scope — Insolvency of the organiser on account of its fraudulent use of the funds transferred by consumers)
Processo C-134/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de fevereiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Hamburg — Alemanha) — Jürgen Blödel-Pawlik/HanseMerkur Reiseversicherung AG (Diretiva 90/314/CEE — Viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados — Artigo 7. °— Proteção contra o risco de insolvência ou falência do operador turístico — Âmbito de aplicação — Insolvência do operador devida a uma utilização fraudulenta dos fundos depositados pelo consumidor)
Processo C-134/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de fevereiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Hamburg — Alemanha) — Jürgen Blödel-Pawlik/HanseMerkur Reiseversicherung AG (Diretiva 90/314/CEE — Viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados — Artigo 7. °— Proteção contra o risco de insolvência ou falência do operador turístico — Âmbito de aplicação — Insolvência do operador devida a uma utilização fraudulenta dos fundos depositados pelo consumidor)
JO C 98 de 31.3.2012, p. 10–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
31.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 98/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de fevereiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Hamburg — Alemanha) — Jürgen Blödel-Pawlik/HanseMerkur Reiseversicherung AG
(Processo C-134/11) (1)
(Diretiva 90/314/CEE - Viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados - Artigo 7.o - Proteção contra o risco de insolvência ou falência do operador turístico - Âmbito de aplicação - Insolvência do operador devida a uma utilização fraudulenta dos fundos depositados pelo consumidor)
2012/C 98/13
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Hamburg
Partes no processo principal
Recorrente: Jürgen Blödel-Pawlik
Recorrida: HanseMerkur Reiseversicherung AG
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Landgericht Hamburg — Interpretação do artigo 7.o da Diretiva 90/314/CEE, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas (JO L 158, p. 59) — Proteção contra o risco de insolvência do operador — Insolvência do operador devida à utilização fraudulenta dos fundos depositados pelos consumidores — Aplicabilidade da Diretiva 90/314/CEE
Dispositivo
O artigo 7.o da Diretiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados, deve ser interpretado no sentido de que é abrangida pelo seu âmbito de aplicação uma situação em que a insolvência do operador turístico se deve a um comportamento fraudulento deste.