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Document 62010TN0046

Processo T-46/10: Recurso interposto em 28 de Janeiro de 2010 — Faci/Comissão

JO C 100 de 17.4.2010, p. 53–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 100/53


Recurso interposto em 28 de Janeiro de 2010 — Faci/Comissão

(Processo T-46/10)

2010/C 100/79

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Faci SpA (Milão, Itália) (representantes: S. Piccardo, S. Crosby e S. Santoro, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão impugnada na medida em que declara que a recorrente participou em acordos para fixar os preços, repartir os mercados através de quotas de vendas e repartir os clientes;

Anulação, ou redução substancial, da coima aplicada à recorrente;

Anulação da decisão na medida em que concede uma redução da coima que foi inicialmente calculada para a sociedade Bärlocher ou redução substancial do montante da redução concedida;

Condenação da Comissão nas despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da Decisão da Comissão de 11 de Novembro de 2009 (processo COMP/38.589 — Estabilizadores de calor), na medida em que a Comissão declarou a recorrente responsável por uma violação do artigo 81.o CE (actual artigo 101.o TFUE) e do artigo 53.o do acordo EEE pelo facto de ter participado em acordos para fixar os preços, repartir os mercados através de quotas de venda e repartir os clientes no mercado do óleo de soja epoxidado (ESBO) ou de ésteres. A título subsidiário, a recorrente pede uma redução substancial da coima que lhe foi aplicada.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que a Comissão violou determinados princípios gerais de direito, cometeu um determinado número de erros manifestos de apreciação, violou os princípios da boa administração e da igualdade de tratamento e que agiu fora da sua competência ou ainda que violou o princípio da concorrência não falseada, violou o dever de fundamentação e não aplicou as orientações para o cálculo das coimas de 2006. A recorrente alega cinco fundamentos:

A Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação na medida em que atribuiu pouca relevância aos elementos de prova anteriores à participação da recorrente no cartel e demasiada relevância aos outros elementos de prova. Consequentemente, o facto de um cartel grave (hard-core), envolvendo a fixação de preços, a repartição de mercados e de clientes, a prática de preços prejudiciais, e mesmo a concertação de subornos ter cessado antes de a recorrente ter começado a nele participar, não foi correctamente tido em conta na avaliação da gravidade da infracção cometida pela recorrente.

A Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento ao tratar a recorrente da mesma forma que as outras empresas, quando, comparada com elas, a gravidade da infracção que ela cometeu justificava um tratamento substancialmente diferente. Para determinar o montante da coima, a Comissão aplicou uma diferença de apenas 1 % do valor das vendas no mercado relevante, embora a recorrente tenha cometido menos infracções e de nenhuma delas ter sido grave, e apesar de a Comissão ter declarado que a recorrente não executou o acordo. Além disso, a Comissão violou a proibição de discriminação, na medida em que só informou a recorrente de que era objecto de uma investigação muito depois de ter informado as outras empresas, causando-lhe assim um prejuízo.

A Comissão violou o princípio da boa administração devido ao facto de a duração do procedimento administrativo e da suspensão do procedimento para decidir uma questão prévia não ter sido razoável A Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento na medida em que a recorrente foi tratada injustamente, pois devia ter beneficiado de uma redução da coima bastante superior à taxa de 1 %.

A recorrente contesta a redução da coima (superior a 95 %) concedida à sociedade Bärlocher, que é sua concorrente real ou potencial, alegando incompetência, violação do princípio da igualdade de tratamento em sentido amplo e violação do dever de fundamentação. Segundo a recorrente, a redução da coima equivale a uma subvenção susceptível de falsear a concorrência no mercado. Além disso, ou a título subsidiário, as razões que justificam a redução não foram indicadas pela Comissão na versão da decisão que foi notificada à recorrente, em violação do dever de fundamentação.

A coima foi aplicada à recorrente em violação das orientações para o cálculo das coimas de 2006 e dos princípios dela decorrentes. Na determinação do montante da coima, a Comissão não teve suficientemente em conta o facto de a recorrente, contrariamente às outras empresas, não ter participado em cartéis graves e ter tido um comportamento concorrencial no mercado relevante. A gravidade da infracção cometida pela recorrente não foi correctamente apreciada, na medida em que lhe foiinjustamente imputado um comportamento anti-concorrencial. Além disso, a Comissão não avaliou correctamente o papel efectivamente desempenhado pela sociedade Faci, nem teve em conta a sua reduzida dimensão, o seu poder limitado no mercado e a sua incapacidade para falsear a concorrência em comparação com as outras sociedades. A Comissão não procedeu às rectificações necessárias, nos termos do artigo 37.o das orientações para o cálculo das coimas de 2006, o que devia ter feito para as aplicar correctamente.


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