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Document 62010CN0077

Processo C-77/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte Suprema di Cassazione (Itália) em 9 de Fevereiro de 2010 — Ugo Cifone/Giudice delle indagini preliminari del Tribunale di Trani

JO C 100 de 17.4.2010, p. 28–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 100/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte Suprema di Cassazione (Itália) em 9 de Fevereiro de 2010 — Ugo Cifone/Giudice delle indagini preliminari del Tribunale di Trani

(Processo C-77/10)

2010/C 100/42

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte Suprema di Cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Ugo Cifone

Recorrido: Giudice delle indagini preliminari del Tribunale di Trani

Questões prejudiciais

Solicita-se ao Tribunal de Justiça da União Europeia que se pronuncie sobre a interpretação dos artigos 43.o e 49.o do Tratado que institui a União Europeia, no que se refere às liberdades de estabelecimento e de prestação de serviços no sector das apostas sobre eventos desportivos, a fim de determinar se as referidas disposições do Tratado permitem uma regulamentação nacional que estabelece um regime de monopólio a favor do Estado e um sistema de concessões e de autorizações que, dentro de um número determinado de concessões, prevê: a) a existência de um sistema geral de protecção dos titulares das concessões atribuídas num momento anterior com base num processo que excluiu ilegalmente uma parte dos operadores; b) a existência de disposições que garantem de facto a manutenção das posições comerciais adquiridas com base num processo que excluiu ilegalmente uma parte dos operadores (como, por exemplo, a proibição de os novos concessionários colocarem os seus guichets de venda a menos de uma determinada distância dos já existentes); c) a previsão de situações de caducidade da concessão e de perda de cauções de montante muito elevado, entre as quais o caso de o concessionário gerir, directa ou indirectamente, actividades transfronteiriças de jogo equivalentes às que são objecto da concessão.


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