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Document 62009CN0045

Processo C-45/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeitsgericht Hamburg (Alemanha) em 2 de Fevereiro de 2009 — Gisela Rosenbladt / Oellerking Gebäudereinigungsges.mbH

JO C 102 de 1.5.2009, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 102/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeitsgericht Hamburg (Alemanha) em 2 de Fevereiro de 2009 — Gisela Rosenbladt / Oellerking Gebäudereinigungsges.mbH

(Processo C-45/09)

2009/C 102/14

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Arbeitsgericht Hamburg

Partes no processo principal

Recorrente: Gisela Rosenbladt

Recorrida: Oellerking Gebäudereinigungsges.mbH

Questões prejudiciais

1)

Questão 1: «As disposições de convenções colectivas que contêm uma discriminação em razão da idade são compatíveis com a proibição de discriminação em razão da idade prevista nos artigos 1.o e 2.o, n.o1, da “Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional” (1), após a entrada em vigor da lei geral relativa à igualdade de tratamento [Allgemeines Gleichbehandlungsgesetz, (AGG)], apesar de esta lei não o permitir expressamente (como acontecia antes no § 10, terceiro período, n.o 7, da AGG)?»

2)

Questão 2: «Uma disposição nacional que permite que o Estado, as partes de uma convenção colectiva e as partes de um contrato de trabalho individual estabeleçam a cessação automática das relações de trabalho numa idade determinada (no caso presente: 65 anos completos) viola a proibição de discriminação em razão da idade prevista nos artigos 1.o e 2.o, n.o1, da “Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional”, quando essas cláusulas já são aplicadas de forma constante desde há décadas às relações de trabalho de quase todos os trabalhadores nesse Estado-Membro, independentemente da respectiva situação económica, social ou demográfica em concreto e das circunstâncias específicas do mercado de trabalho?»

3)

Questão 3: «Uma convenção colectiva que permite ao empregador pôr termo a uma relação de trabalho numa determinada idade (no caso presente: 65 anos completos) viola a proibição de discriminação em razão da idade prevista na “Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional”, quando essas cláusulas já são aplicadas de forma constante desde há décadas às relações de trabalho de quase todos os trabalhadores nesse Estado-Membro, independentemente da respectiva situação económica, social ou demográfica em concreto e das circunstâncias específicas do mercado de trabalho?»

4)

Questão 4: «O Estado, que declara uma convenção colectiva que permite ao empregador pôr termo a uma relação de trabalho numa determinada idade (no caso presente: 65 anos completos) oponível erga omnes e que mantém esta oponibilidade, viola a proibição de discriminação em razão da idade prevista na “Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional”, quando o faz independentemente da respectiva situação económica, social ou demográfica em concreto e da situação específica do mercado de trabalho?»


(1)  JO L 303, p. 16


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