This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62009CA0482
Case C-482/09: Judgment of the Court (First Chamber) of 22 September 2011 (reference for a preliminary ruling from the Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — United Kingdom) — Budějovický Budvar, národní podnik v Anheuser-Busch Inc. (Trade marks — Directive 89/104/EEC — Article 9(1) — Concept of acquiescence — Limitation in consequence of acquiescence — Starting point for limitation period — Prerequisites for the limitation period to run — Article 4(1)(a) — Registration of two identical marks designating identical goods — Functions of the trade mark — Honest concurrent use)
Processo C-482/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Setembro de 2011 [pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido] — Budějovický Budvar, národní podnik/Anheuser-Busch, Inc. (Marcas — Directiva 89/104/CEE — Artigo 9. o , n. o 1 — Conceito de tolerância — Preclusão por tolerância — Início da contagem do prazo de preclusão — Requisitos necessários para que o prazo de preclusão comece a correr — Artigo 4. o , n. o 1, alínea a) — Registo de duas marcas idênticas que designam produtos idênticos — Funções da marca — Uso honesto simultâneo)
Processo C-482/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Setembro de 2011 [pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido] — Budějovický Budvar, národní podnik/Anheuser-Busch, Inc. (Marcas — Directiva 89/104/CEE — Artigo 9. o , n. o 1 — Conceito de tolerância — Preclusão por tolerância — Início da contagem do prazo de preclusão — Requisitos necessários para que o prazo de preclusão comece a correr — Artigo 4. o , n. o 1, alínea a) — Registo de duas marcas idênticas que designam produtos idênticos — Funções da marca — Uso honesto simultâneo)
JO C 331 de 12.11.2011, p. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 331/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Setembro de 2011 [pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido] — Budějovický Budvar, národní podnik/Anheuser-Busch, Inc.
(Processo C-482/09) (1)
(Marcas - Directiva 89/104/CEE - Artigo 9.o, n.o 1 - Conceito de «tolerância» - Preclusão por tolerância - Início da contagem do prazo de preclusão - Requisitos necessários para que o prazo de preclusão comece a correr - Artigo 4.o, n.o 1, alínea a) - Registo de duas marcas idênticas que designam produtos idênticos - Funções da marca - Uso honesto simultâneo)
2011/C 331/04
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)
Partes no processo principal
Recorrente: Budějovický Budvar, národní podnik
Recorrida: Anheuser-Busch, Inc.
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Interpretação dos artigos 4.o, n.o 1, alínea a) e 9.o, n.o 1, da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1) — Caducidade por tolerância — Conceito de tolerância — Conceito comunitário? — Possibilidade de recorrer ao direito nacional nessa matéria, inclusivamente às regras relativas ao uso honesto simultâneo de duas marcas idênticas
Dispositivo
1. |
O conceito de tolerância, na acepção do artigo 9.o, n.o 1, da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, é um conceito do direito da União e o titular de uma marca anterior não pode ser considerado como tendo tolerado o uso honesto comprovado e por um longo período, de que tem conhecimento desde há muito, por parte de um terceiro, de uma marca posterior idêntica à desse titular, se este último estava privado de qualquer possibilidade de se opor a esse uso. |
2. |
O registo da marca anterior no Estado-Membro em causa não constitui um requisito necessário para que comece a correr o prazo de preclusão por tolerância previsto no artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 89/104. Os requisitos necessários para que esse prazo de preclusão comece a correr, que cabe ao juiz nacional verificar, são, em primeiro lugar, o registo da marca posterior no Estado-Membro em causa, em segundo lugar, o facto de o pedido de registo dessa marca ter sido feito de boa fé, em terceiro lugar, o uso da marca posterior pelo titular desta no Estado-Membro onde foi registada e, em quarto lugar, o conhecimento, pelo titular da marca anterior, do registo da marca posterior e do uso desta após o seu registo. |
3. |
O artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 89/104 deve ser interpretado no sentido de que o titular de uma marca anterior não pode obter a anulação de uma marca posterior idêntica que designe produtos idênticos, em caso de uso honesto simultâneo e por um longo período de ambas as marcas, quando, em circunstâncias como as do processo principal, esse uso não prejudicar ou não for susceptível de prejudicar a função essencial da marca, que é a de garantir aos consumidores a proveniência dos produtos ou dos serviços. |