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Document 62009CA0482

    Processo C-482/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Setembro de 2011 [pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido] — Budějovický Budvar, národní podnik/Anheuser-Busch, Inc. (Marcas — Directiva 89/104/CEE — Artigo 9. o , n. o  1 — Conceito de tolerância — Preclusão por tolerância — Início da contagem do prazo de preclusão — Requisitos necessários para que o prazo de preclusão comece a correr — Artigo 4. o , n. o  1, alínea a) — Registo de duas marcas idênticas que designam produtos idênticos — Funções da marca — Uso honesto simultâneo)

    JO C 331 de 12.11.2011, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.11.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 331/3


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Setembro de 2011 [pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido] — Budějovický Budvar, národní podnik/Anheuser-Busch, Inc.

    (Processo C-482/09) (1)

    (Marcas - Directiva 89/104/CEE - Artigo 9.o, n.o 1 - Conceito de «tolerância» - Preclusão por tolerância - Início da contagem do prazo de preclusão - Requisitos necessários para que o prazo de preclusão comece a correr - Artigo 4.o, n.o 1, alínea a) - Registo de duas marcas idênticas que designam produtos idênticos - Funções da marca - Uso honesto simultâneo)

    2011/C 331/04

    Língua do processo: inglês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)

    Partes no processo principal

    Recorrente: Budějovický Budvar, národní podnik

    Recorrida: Anheuser-Busch, Inc.

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Interpretação dos artigos 4.o, n.o 1, alínea a) e 9.o, n.o 1, da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1) — Caducidade por tolerância — Conceito de tolerância — Conceito comunitário? — Possibilidade de recorrer ao direito nacional nessa matéria, inclusivamente às regras relativas ao uso honesto simultâneo de duas marcas idênticas

    Dispositivo

    1.

    O conceito de tolerância, na acepção do artigo 9.o, n.o 1, da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, é um conceito do direito da União e o titular de uma marca anterior não pode ser considerado como tendo tolerado o uso honesto comprovado e por um longo período, de que tem conhecimento desde há muito, por parte de um terceiro, de uma marca posterior idêntica à desse titular, se este último estava privado de qualquer possibilidade de se opor a esse uso.

    2.

    O registo da marca anterior no Estado-Membro em causa não constitui um requisito necessário para que comece a correr o prazo de preclusão por tolerância previsto no artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 89/104. Os requisitos necessários para que esse prazo de preclusão comece a correr, que cabe ao juiz nacional verificar, são, em primeiro lugar, o registo da marca posterior no Estado-Membro em causa, em segundo lugar, o facto de o pedido de registo dessa marca ter sido feito de boa fé, em terceiro lugar, o uso da marca posterior pelo titular desta no Estado-Membro onde foi registada e, em quarto lugar, o conhecimento, pelo titular da marca anterior, do registo da marca posterior e do uso desta após o seu registo.

    3.

    O artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 89/104 deve ser interpretado no sentido de que o titular de uma marca anterior não pode obter a anulação de uma marca posterior idêntica que designe produtos idênticos, em caso de uso honesto simultâneo e por um longo período de ambas as marcas, quando, em circunstâncias como as do processo principal, esse uso não prejudicar ou não for susceptível de prejudicar a função essencial da marca, que é a de garantir aos consumidores a proveniência dos produtos ou dos serviços.


    (1)  JO C 24, de 30.1.2010.


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