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Document 62009CA0025

    Processo C-25/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 25 de Fevereiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Bíróság — República da Hungria) — Sió-Eckes Kft./Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal Központi Szerve [ Política agrícola comum — Regulamento (CE) n. o  2201/96 — Organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas — Regulamento (CE) n. o  1535/2003 — Regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas — Produtos transformados — Pêssegos em calda e/ou em sumo natural de frutos — Produtos acabados ]

    JO C 100 de 17.4.2010, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.4.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 100/7


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 25 de Fevereiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Bíróság — República da Hungria) — Sió-Eckes Kft./Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal Központi Szerve

    (Processo C-25/09) (1)

    («Política agrícola comum - Regulamento (CE) n.o 2201/96 - Organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas - Regulamento (CE) n.o 1535/2003 - Regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas - Produtos transformados - Pêssegos em calda e/ou em sumo natural de frutos - Produtos acabados»)

    2010/C 100/10

    Língua do processo: húngaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Fővárosi Bíróság

    Partes no processo principal

    Recorrente: Sió-Eckes Kft.

    Recorrido: Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal Központi Szerve

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Fővarosi Bíróság (Hungria) — Interpretação do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho de 28 de Outubro de 1996 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 297, p. 29), do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 218, p. 14) e do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2320/89 da Comissão, de 28 de Julho de 1989, que prevê exigências de qualidade mínima para os pêssegos em calda, bem como para os pêssegos em sumo natural de fruta, para aplicação do regime de ajuda à produção (JO L 220, p. 54) — Polpa de pêssego produzida no âmbito do regime de ajuda no sector dos produtos transformados à base de frutas e legumes — Aplicabilidade desse regime de ajuda aos produtos de pêssego apresentados de uma forma não prevista no Regulamento n.o 2320/89 e aos produtos semi-acabados resultantes das diversas fases de produção e destinados a posterior transformação

    Dispositivo

    1.

    O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 da Comissão, de 1 de Março de 2004, deve ser interpretado no sentido de que é elegível para o regime de ajuda referido nessa disposição um produto que, por um lado, pertence a um dos códigos NC enumerados no Anexo I deste regulamento, incluindo o código NC 2008 70 92, e que, por outro, corresponde à definição dos «[p]êssegos em calda e/ou em sumo natural de frutos», na acepção do mencionado regulamento, lido em conjugação com o Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, conforme alterado pelo Regulamento n.o 386/2004, e com o Regulamento (CEE) n.o 2320/89 da Comissão, de 28 de Julho de 1989, que prevê exigências mínimas de qualidade para os pêssegos em calda e/ou em sumo natural de frutos no quadro do regime de ajuda à produção, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 996/2001 da Comissão, de 22 de Maio de 2001.

    2.

    O produto obtido no fim das diferentes etapas da transformação dos pêssegos pode ser considerado um produto acabado na acepção dos Regulamentos n.os 2201/96 e 1535/2003, conforme alterados, desde que apresente as características definidas no artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1535/2003.


    (1)  JO C 82, de 4.4.2009.


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