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Document 62009CA0025
Case C-25/09: Judgment of the Court (Fifth Chamber) of 25 February 2010 (reference for a preliminary ruling from the Fővárosi Bíróság (Republic of Hungary)) — Sió-Eckes kft. v Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal Központi Szerve (Common agricultural policy — Regulation (EC) No 2201/96 — Common organisation of the markets in processed fruit and vegetable products — Regulation (EC) No 1535/2003 — Aid scheme for products processed from fruit and vegetables — Processed products — Peaches in syrup and/or in natural fruit juice — Finished products)
Processo C-25/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 25 de Fevereiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Bíróság — República da Hungria) — Sió-Eckes Kft./Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal Központi Szerve [ Política agrícola comum — Regulamento (CE) n. o 2201/96 — Organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas — Regulamento (CE) n. o 1535/2003 — Regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas — Produtos transformados — Pêssegos em calda e/ou em sumo natural de frutos — Produtos acabados ]
Processo C-25/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 25 de Fevereiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Bíróság — República da Hungria) — Sió-Eckes Kft./Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal Központi Szerve [ Política agrícola comum — Regulamento (CE) n. o 2201/96 — Organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas — Regulamento (CE) n. o 1535/2003 — Regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas — Produtos transformados — Pêssegos em calda e/ou em sumo natural de frutos — Produtos acabados ]
JO C 100 de 17.4.2010, p. 7–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 100/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 25 de Fevereiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Bíróság — República da Hungria) — Sió-Eckes Kft./Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal Központi Szerve
(Processo C-25/09) (1)
(«Política agrícola comum - Regulamento (CE) n.o 2201/96 - Organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas - Regulamento (CE) n.o 1535/2003 - Regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas - Produtos transformados - Pêssegos em calda e/ou em sumo natural de frutos - Produtos acabados»)
2010/C 100/10
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: Sió-Eckes Kft.
Recorrido: Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal Központi Szerve
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Fővarosi Bíróság (Hungria) — Interpretação do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho de 28 de Outubro de 1996 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 297, p. 29), do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 218, p. 14) e do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2320/89 da Comissão, de 28 de Julho de 1989, que prevê exigências de qualidade mínima para os pêssegos em calda, bem como para os pêssegos em sumo natural de fruta, para aplicação do regime de ajuda à produção (JO L 220, p. 54) — Polpa de pêssego produzida no âmbito do regime de ajuda no sector dos produtos transformados à base de frutas e legumes — Aplicabilidade desse regime de ajuda aos produtos de pêssego apresentados de uma forma não prevista no Regulamento n.o 2320/89 e aos produtos semi-acabados resultantes das diversas fases de produção e destinados a posterior transformação
Dispositivo
1. |
O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 da Comissão, de 1 de Março de 2004, deve ser interpretado no sentido de que é elegível para o regime de ajuda referido nessa disposição um produto que, por um lado, pertence a um dos códigos NC enumerados no Anexo I deste regulamento, incluindo o código NC 2008 70 92, e que, por outro, corresponde à definição dos «[p]êssegos em calda e/ou em sumo natural de frutos», na acepção do mencionado regulamento, lido em conjugação com o Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, conforme alterado pelo Regulamento n.o 386/2004, e com o Regulamento (CEE) n.o 2320/89 da Comissão, de 28 de Julho de 1989, que prevê exigências mínimas de qualidade para os pêssegos em calda e/ou em sumo natural de frutos no quadro do regime de ajuda à produção, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 996/2001 da Comissão, de 22 de Maio de 2001. |
2. |
O produto obtido no fim das diferentes etapas da transformação dos pêssegos pode ser considerado um produto acabado na acepção dos Regulamentos n.os 2201/96 e 1535/2003, conforme alterados, desde que apresente as características definidas no artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1535/2003. |