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Document 62008CA0386

Processo C-386/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de Fevereiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Firma Brita GmbH/Hauptzollamt Hamburg-Hafen (Acordo de Associação CE-Israel — Âmbito de aplicação territorial — Acordo de Associação CE-OLP — Recusa de aplicação de um regime pautal preferencial concedido em favor dos produtos originários de Israel aos produtos originários da Cisjordânia — Dúvidas quanto à origem dos produtos — Exportador autorizado — Controlo a posteriori das declarações nas facturas pelas autoridades aduaneiras do Estado de importação — Convenção de Viena sobre o direito dos tratados — Princípio do efeito relativo dos tratados)

JO C 100 de 17.4.2010, p. 4-5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 100/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de Fevereiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Firma Brita GmbH/Hauptzollamt Hamburg-Hafen

(Processo C-386/08) (1)

(Acordo de Associação CE-Israel - Âmbito de aplicação territorial - Acordo de Associação CE-OLP - Recusa de aplicação de um regime pautal preferencial concedido em favor dos produtos originários de Israel aos produtos originários da Cisjordânia - Dúvidas quanto à origem dos produtos - Exportador autorizado - Controlo a posteriori das declarações nas facturas pelas autoridades aduaneiras do Estado de importação - Convenção de Viena sobre o direito dos tratados - Princípio do efeito relativo dos tratados)

2010/C 100/06

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Hamburg

Partes no processo principal

Recorrente: Firma Brita GmbH

Recorrido: Hauptzollamt Hamburg-Hafen

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Hamburg — Interpretação do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, assinado em Bruxelas, em 20 de Novembro de 1995 (JO 2000, L 147, p. 3), e, em particular, os artigos 32.o e 33.o do Protocolo 4 do referido acordo, bem como do Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, assinado em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 1997, (JO L 187, p. 1) — Recusa de aplicação do regime pautal preferencial concedido em benefício de produtos originários de Israel aos produtos originários de um colonato de povoamento israelita implantado na Cisjordânia — Poder das autoridades do Estado de importação de controlar a posteriori os certificados de origem quando não existam dúvidas quanto à origem dos produtos em causa para além das resultantes de uma divergência de interpretação, entre as partes do Acordo de Associação CEE-Israel, do conceito de «território do Estado de Israel» e quando não se tenha recorrido previamente, para fins de interpretação deste conceito, ao procedimento de resolução de diferendos nos termos do artigo 33.o do Protocolo 4 anexo ao referido acordo

Dispositivo

1.

As autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação podem recusar conceder o benefício do tratamento preferencial instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, assinado em Bruxelas em 20 de Novembro de 1995, quando os produtos em causa são originários da Cisjordânia. Além disso, as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação não podem proceder a um concurso de qualificações deixando em aberto a questão de saber qual dos acordos em causa, isto é o Acordo de Associação Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, e o Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, assinado em Bruxelas em 24 de Fevereiro de 1997, é aplicável ao caso em apreço e se a prova de origem deve emanar das autoridades israelitas ou palestinianas.

2.

No âmbito do procedimento previsto no artigo 32.o do Protocolo 4 anexo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, as autoridades aduaneiras do Estado de importação não estão vinculadas pela prova de origem apresentada nem pela resposta das autoridades aduaneiras do Estado de exportação quando a referida resposta não inclua informações suficientes, na acepção do artigo 32.o, n.o 6, desse protocolo, para determinar a verdadeira origem dos produtos. Além disso, as autoridades aduaneiras do Estado de importação não estão obrigadas a submeter ao Comité de Cooperação Aduaneira instituído pelo artigo 39.o do referido protocolo um diferendo relativo à interpretação do âmbito de aplicação territorial do referido acordo.


(1)  JO C 285, de 08.11.2008.


Sus