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Document 62007TN0369

Processo T-369/07: Recurso interposto em 26 de Setembro de 2007 — Letónia/Comissão

JO C 269 de 10.11.2007, p. 66–67 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 269/66


Recurso interposto em 26 de Setembro de 2007 — Letónia/Comissão

(Processo T-369/07)

(2007/C 269/121)

Língua do processo: letão

Partes

Recorrente: República da Letónia (Representantes: E. Balode-Buraka e K. Bārdiņa)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da Decisão C(2007) 3409 da Comissão, de 13 de Julho de 2007, relativa à alteração do plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, notificada pela Letónia, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, da Decisão C(2006) 5612 final da Comissão, de 29 de Novembro de 2006, relativa ao plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, que a Letónia tinha notificado nos termos da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1);

Condenação da Comissão nas despesas;

Que o processo siga uma tramitação acelerada.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente considera que, ao interpretar de forma consideravelmente ampla os direitos que lhe são conferidos pelo artigo 9.o, n.o 3, da Directiva 2003/87/CE, a Comissão limitou significativamente os direitos soberanos da República da Letónia em matéria energética, em particular, quanto à escolha dos recursos energéticos e ao aprovisionamento em energia eléctrica, violando assim a competência estabelecida no artigo 175.o, n.o 2, do Tratado CE.

A recorrente considera igualmente que a Comissão violou o princípio da não discriminação, uma vez que, ao aplicar o método de cálculo que ela própria elaborou para a determinação do volume total das licenças de emissão autorizadas, prejudicou os Estados-Membros com emissões totais reduzidas.

A recorrente considera igualmente que o primeiro critério do Anexo III da Directiva 2003/87/CE foi violado, uma vez que a Comissão, ao tomar a decisão, não teve em conta as obrigações internacionais da República da Letónia decorrentes do Protocolo de Kyoto.

Por último, alega que a decisão foi tomada em violação de regras processuais fundamentais, visto não se ter respeitado o prazo fixado no artigo 9.o, n.o 3, da Directiva 2003/87/CE para a recusa do plano.


(1)  Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).


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