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Document 62007TA0411

Processo T-411/07: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de Julho de 2010 — Aer Lingus/Comissão ( «Concorrência — Concentrações — Decisão que declara uma operação de concentração incompatível com o mercado comum — Conceito de concentração — Alienação de todas as participações adquiridas, por forma a restabelecer a situação existente antes da realização da concentração — Recusa de ordenar medidas apropriadas — Incompetência da Comissão» )

JO C 221 de 14.8.2010, p. 36–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/36


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de Julho de 2010 — Aer Lingus/Comissão

(Processo T-411/07) (1)

(Concorrência - Concentrações - Decisão que declara uma operação de concentração incompatível com o mercado comum - Conceito de concentração - Alienação de todas as participações adquiridas, por forma a restabelecer a situação existente antes da realização da concentração - Recusa de ordenar medidas apropriadas - Incompetência da Comissão)

2010/C 221/56

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Aer Lingus Group plc (Dublim, Irlanda) (representantes: inicialmente A. Burnside, solicitor, B. van de Walle de Ghelcke e T. Snels, advogados, depois A. Burnside e B. van de Walle de Ghelcke)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: X. Lewis, É. Gippini Fournier e S. Noë, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Ryanair Holdings plc (Dublim) (representantes: J. Swift, QC, V. Power, A. McCarthy, D. Hull, solicitors, e G. Berrisch, advogado

Objecto

Pedido de anulação da Decisão C(2007) 4600 da Comissão, de 11 de Outubro de 2007, pela qual foi indeferido o pedido de início do procedimento previsto no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho e de adopção de medidas provisórias, nos termos do n.o 5 do referido regulamento.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Aer Lingus Group plc suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efectuadas pela Comissão e pela Ryanair Holdings plc, incluindo as despesas relativas ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 8, de 12.1.2008.


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