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Document 52021DP0443

Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2021, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Fulvio Martusciello (2021/2049(IMM))

JO C 205 de 20.5.2022, pp. 53–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/53


P9_TA(2021)0443

Pedido de levantamento da imunidade de Fulvio Martusciello

Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2021, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Fulvio Martusciello (2021/2049(IMM))

(2022/C 205/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Fulvio Martusciello, transmitido em 31 de março de 2021 pelo Serviço Público Federal dos Negócios Estrangeiros do Reino da Bélgica, o qual foi comunicado em sessão plenária em 26 de abril de 2021,

Tendo ouvido Fulvio Martusciello, nos termos do artigo 9.o, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2019 (1),

Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0302/2021),

A.

Considerando que o Procurador-Geral do Tribunal de Recurso de Bruxelas solicitou o levantamento da imunidade de Fulvio Martusciello, deputado ao Parlamento Europeu eleito por Itália, relativamente a um crime de excesso de velocidade que constitui uma violação do artigo 11.o-2, n.o 1, alínea a), do Decreto Real de 1 de dezembro de 1975, que estabelece o regulamento geral relativo à fiscalização da circulação rodoviária e à utilização da via pública, e do artigo 29.o, n.o 3, da Lei de 16 de março de 1968 relativa à fiscalização da circulação rodoviária;

B.

Considerando que, em 25 de novembro de 2020, no âmbito de uma operação de controlo da velocidade, a polícia rodoviária intercetou um veículo na autoestrada E411 que circulava à velocidade registada de 179 km/h, num local em que a velocidade máxima autorizada é de 120 km/h;

C.

Considerando que o condutor deste veículo foi identificado pela polícia como Fulvio Martusciello, que os informou do seu estatuto de deputado ao Parlamento Europeu; considerando que Fulvio Martusciello, em resposta a uma cópia do auto de notícia enviada em 15 de dezembro de 2020 pelo Procurador do Ministério Público de Brabante Valão, solicitando-lhe que apresentasse observações, não contestou o excesso de velocidade;

D.

Considerando que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que o deputado, no contexto de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado «arguido» (2);

E.

Considerando que a alegada infração não tem uma relação direta ou óbvia com o exercício, por Fulvio Martusciello, das suas funções de deputado ao Parlamento Europeu, nem constitui uma opinião ou um voto expresso no exercício das suas funções de deputado ao Parlamento Europeu, na aceção do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

F.

Considerando que, nos termos do artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia:

«Enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam:

a)

No seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país.

b)

No território de qualquer outro Estado-Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.

Beneficiam igualmente de imunidade, quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento Europeu.

A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros.»;

G.

Considerando que, no caso em apreço, o Parlamento não encontrou indícios da existência de fumus persecutionis, ou seja, factos que indicam que o processo judicial em causa pode ter sido instaurado com a intenção de prejudicar a atividade política de um deputado ao Parlamento Europeu;

1.   

Decide levantar a imunidade de Fulvio Martusciello;

2.   

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, à autoridade competente do Reino da Bélgica e a Fulvio Martusciello.


(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23; acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C-502/19, ECLI:EU:C:2019:1115.

(2)  Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019, Briois/Parlamento Europeu, T-214/18, ECLI:EU:T:2019:266.


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