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Document 52019AP0110
Amendments adopted by the European Parliament on 13 February 2019 on the proposal for a directive of the European Parliament and of the Council amending Directive 2009/103/EC of the European Parliament and the Council of 16 September 2009 relating to insurance against civil liability in respect of the use of motor vehicles, and the enforcement of the obligation to ensure against such liability (COM(2018)0336 — C8-0211/2018 — 2018/0168(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em 13 de fevereiro de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (COM(2018)0336 — C8-0211/2018 — 2018/0168(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em 13 de fevereiro de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (COM(2018)0336 — C8-0211/2018 — 2018/0168(COD))
JO C 449 de 23.12.2020, pp. 586–618
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
|
23.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 449/586 |
P8_TA(2019)0110
Seguro de veículos automóveis ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em 13 de fevereiro de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (COM(2018)0336 — C8-0211/2018 — 2018/0168(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2020/C 449/63)
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(Se a presente alteração for aprovada devem ser apresentadas mais alterações correspondentes aos considerandos do presente ato modificativo.) |
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 3-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 3-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 3-D (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 3-E (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 3-F (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 4-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 5-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 9-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 10
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 18
Proposta de diretiva
Considerando 11
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 19
Proposta de diretiva
Considerando 12
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 20
Proposta de diretiva
Considerando 13-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 21
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto -1 (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(A formulação final exata de «parte lesada» deve ser determinada caso a caso, com base nas necessidades gramaticais, e a adoção da presente alteração implica a criação de novas alterações correspondentes à diretiva alterada). |
Alteração 22
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1-A
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 23
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1-A (novo)
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 2 — n.o 1-A e 1-B (novos)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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«A presente diretiva aplica-se apenas aos veículos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2018/858 (*) , pelo Regulamento (UE) n.o 167/2013 (**) ou pelo Regulamento (UE) n.o 168/2013 (***) . |
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A presente diretiva não se aplica aos veículos destinados a ser utilizados exclusivamente no contexto da participação numa competição desportiva ou em atividades desportivas conexas numa zona vedada. |
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Alteração 24
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1-B (novo)
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 3 — n.o 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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«Os Estados-Membros devem garantir que, quando um veículo é obrigado a possuir uma apólice de seguro nos termos do n.o 1, o seguro também seja válido e cubra a indemnização das partes lesadas em caso de acidentes que ocorram: |
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Os Estados-Membros podem decidir limitações à cobertura de seguro para utilização fora da utilização do veículo em estrada a que se refere o n.o 5, alínea b). Esta disposição deve ser uma exceção e ser utilizada apenas quando necessário, caso os Estados-Membros considerem que tal cobertura excederia o que é razoável esperar de um seguro automóvel. Esta disposição não pode, em caso algum, ser utilizada para contornar os princípios e as regras estabelecidos na presente diretiva.» |
Alteração 25
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 4 — n.o 1 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Todavia, podem proceder a essa fiscalização do seguro, desde que essa fiscalização seja não-discriminatória, necessária e proporcionada tendo em conta o fim prosseguido, e |
Todavia, podem proceder a essa fiscalização do seguro, desde que essa fiscalização seja não-discriminatória, necessária e proporcionada tendo em conta o fim prosseguido, respeite os direitos, as liberdades e interesses legítimos da pessoa visada, e |
Alteração 26
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 4 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 27
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 4 — n.o 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Para efeitos de verificação dos seguros, tal como referido no n.o 1, cada Estado-Membro deve conceder aos outros Estados-Membros acesso aos seguintes dados nacionais de registo de veículos, com competência para poderem realizar pesquisas automatizadas nos mesmos: |
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O acesso a esses dados é concedido através dos pontos de contacto nacionais dos Estados-Membros, designados nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/413 (*1) . |
Alteração 28
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 4 — n.o 1-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-B) Quando efetuar uma pesquisa sob a forma de um pedido enviado, o ponto de contacto nacional do Estado-Membro da infração deve utilizar um número de matrícula completo. Estas pesquisas devem ser efetuadas no respeito pelos procedimentos previstos no Capítulo 3 do Anexo da Decisão 2008/616/JAI (*2) . O Estado-Membro que procede a uma verificação da validade de uma apólice de seguro utiliza os dados obtidos para determinar se um veículo está ou não coberto por um seguro obrigatório abrangido pelo disposto no artigo 3.o da presente diretiva. |
Alteração 29
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 4 — n.o 1-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-C) Os Estados-Membros devem garantir a segurança e a proteção dos dados transmitidos, utilizando, na medida do possível, as aplicações informáticas existentes, como a referida no artigo 15.o da Decisão 2008/616/JAI, e as versões alteradas dessas aplicações informáticas, em conformidade com o Capítulo 3 do anexo da Decisão 2008/616/JAI. As versões alteradas das aplicações informáticas devem possibilitar tanto o modo de intercâmbio em linha em tempo real como o modo de intercâmbio por lotes, o qual permite um intercâmbio de pedidos ou respostas múltiplas numa única mensagem. |
Alteração 30
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 4 — n.o 2 — parágrafos 1-A — 1-B — 1-C (novos)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A legislação dos Estados-Membros deve, nomeadamente, especificar o objetivo exato, referir a base jurídica pertinente, satisfazer os requisitos de segurança aplicáveis e respeitar os princípios da necessidade, proporcionalidade e limitação à finalidade, bem como fixar um período proporcionado para a conservação dos dados. |
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Os dados pessoais tratados nos termos do presente artigo não podem ser conservados durante mais tempo do que o necessário para efeitos de controlo da validade das apólices de seguro. Esses dados serão totalmente suprimidos assim que deixarem de ser necessários para esse fim. Se uma verificação de um seguro demonstrar que um veículo está coberto por um seguro obrigatório, nos termos do disposto no artigo 3.o, o responsável pelo tratamento deve apagar imediatamente esses dados. Quando um controlo não for capaz de determinar se um veículo está abrangido por um seguro obrigatório sujeito ao elo disposto no artigo 3.o, os dados devem ser conservados por um período não superior a 30 dias ou durante o tempo necessário para determinar se a apólice de seguro é válida, consoante o que for mais rápido. |
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Caso um Estado-Membro determine que um veículo está a circular sem seguro obrigatório, nos termos do disposto no artigo 3.o, pode aplicar as sanções previstas em conformidade com o artigo 27.o. |
Alteração 31
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 9 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 32
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 9 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alterações 33
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3-A (novo)
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 10 — n.o 1 — parágrafo 1
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Texto em vigor |
Alteração |
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Cada Estado-Membro deve criar ou autorizar a criação de um organismo que tenha por função reparar, pelo menos dentro dos limites da obrigação de seguro, os danos materiais e pessoais causados por veículos não identificados ou relativamente aos quais não tiver sido satisfeita a obrigação de seguro referida no artigo 3. o |
Cada Estado-Membro deve criar ou autorizar a criação de um organismo que tenha por função reparar, pelo menos dentro dos limites da obrigação de seguro a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, ou nos limites de garantia prescritos pelo Estado-Membro, caso sejam mais elevados , os danos materiais e pessoais causados por veículos não identificados ou relativamente aos quais não tiver sido satisfeita a obrigação de seguro referida no artigo 3. o, incluindo no que respeita a ocorrências em que um veículo automóvel tenha sido utilizado como arma para cometer um crime ou um ato terrorista.» |
Alteração 34
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 10-A
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 10.o-A |
Artigo 10.o-A |
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Proteção das pessoas lesadas em caso de insolvência ou de não cooperação de uma empresa de seguros |
Proteção das pessoas lesadas em caso de insolvência de uma empresa de seguros |
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-1. Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para garantir que as partes lesadas tenham direito a pedir uma indemnização, pelo menos até aos limites garantidos pelo seguro obrigatório a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, ou até aos limites previstos pelos Estados-Membros, caso sejam mais elevados, por danos pessoais ou materiais causados por um veículo segurado por uma seguradora em qualquer das seguintes situações: |
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1. Os Estados-Membros devem criar ou autorizar um organismo para indemnizar as partes lesadas que tenham residência habitual no seu território , pelo menos até aos limites da obrigação de seguro a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, por danos pessoais ou danos materiais causados por um veículo segurado por uma empresa de seguros em qualquer das seguintes situações: |
1. Cada Estado-Membro deve criar ou autorizar um organismo para indemnizar as partes lesadas que tenham residência habitual no seu território nas situações referidas no n.o -1. |
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2. As pessoas lesadas não poderão apresentar um pedido de indemnização ao organismo a que se refere o n.o 1 se tiverem apresentado um pedido de indemnização diretamente a, ou intentado uma ação judicial diretamente contra, a empresa de seguros, e esse pedido de indemnização ou ação judicial ainda estiver pendente. |
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3. O organismo a que se refere o n.o 1 deve dar uma resposta fundamentada ao pedido de indemnização no prazo de dois meses a contar da data em que a pessoa lesada o apresentou . |
3. A parte lesada pode pedir uma indemnização diretamente ao organismo a que se refere o n.o 1. Este organismo deve, com base nas informações fornecidas a seu pedido pela parte lesada, apresentar à mesma uma resposta fundamentada em relação ao pagamento de uma eventual indemnização no prazo de três meses a contar da data em que a parte lesada apresente o pedido de indemnização. |
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Sempre que seja devida uma indemnização, o organismo a que se refere o n.o 1 deve, no prazo de três meses a contar da comunicação da sua resposta, pagar integralmente a indemnização à pessoa lesada ou, se a indemnização assumir a forma de pagamentos periódicos acordados, dar início a esses pagamentos. |
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Caso uma parte lesada tenha apresentado um pedido a uma empresa de seguros ou ao seu representante para sinistros — que antes ou durante uma ação tenha ficado sujeito às situações referidas no n.o -1–, e essa parte lesada não tenha ainda recebido uma resposta fundamentada por parte da empresa de seguros ou do seu representante para sinistros, a parte lesada pode voltar a apresentar o seu pedido de indemnização ao organismo a que se refere o n.o 1. |
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4. Caso a pessoa lesada resida num Estado-Membro que não o Estado-Membro em que está estabelecida a empresa de seguros referida no n.o 1, o organismo a que se refere o n.o 1 que tenha indemnizado a pessoa lesada no seu Estado-Membro de residência terá o direito a exigir, ao organismo a que se refere o n.o 1 no Estado-Membro em que está estabelecida a empresa de seguros que emitiu a apólice da pessoa responsável , o reembolso do montante pago a título de indemnização. |
4. Caso a empresa de seguros tenha recebido a autorização em conformidade com o artigo 14.o da Diretiva 2009/138/CE num Estado-Membro que não o Estado-Membro pelo qual é competente o organismo a que se refere o n.o 1 , esse organismo terá o direito a exigir, ao organismo a que se refere o n.o 1 no Estado-Membro em que a empresa de seguros recebeu a autorização , o reembolso do montante pago a título de indemnização. |
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5. Os n.os 1 a 4 não prejudicam: |
5. Os n.os -1 a 4 não prejudicam: |
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6. Os Estados-Membros não devem permitir que o organismo a que se refere o n.o 1 subordine o pagamento da indemnização a requisitos diferentes dos estabelecidos na presente diretiva, nomeadamente a exigência de a pessoa lesada provar que a pessoa responsável não pode pagar ou se recusa a fazê-lo. |
6. Os Estados-Membros não devem permitir que o organismo a que se refere o n.o 1 subordine o pagamento da indemnização a uma redução ou a requisitos diferentes dos estabelecidos na presente diretiva . Designadamente , os Estados-Membros não devem permitir que o organismo a que se refere o n.o 1 subordine o pagamento da indemnização à exigência de a pessoa lesada provar que a pessoa responsável ou a seguradora não pode pagar ou se recusa a fazê-lo. |
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7. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 28.o-B, a fim de definir as funções e obrigações processuais dos organismos criados ou autorizados nos termos do artigo 10.o-A no que diz respeito ao reembolso.» |
7. O presente artigo produz efeitos: |
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7-A. As partes lesadas referidas no artigo 20.o, n.o 1, podem, nas situações referidas no n.o -1, solicitar uma indemnização ao organismo de indemnização a que se refere o artigo 24.o no seu Estado-Membro de residência. |
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7-B. A parte lesada pode apresentar um pedido de indemnização diretamente ao organismo que, com base nas informações fornecidas a seu pedido pela parte lesada, apresenta uma resposta fundamentada à parte lesada no prazo de três meses a partir da data em que esta parte apresentou um pedido de indemnização. |
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Após a receção do pedido, o organismo de indemnização deve informar as seguintes pessoas ou entidades de que recebeu um pedido de indemnização da parte lesada: |
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7-C. Após receber as informações referidas no n.o 7-B, o organismo de indemnização do Estado-Membro em que ocorreu o acidente deve informar o organismo de indemnização do Estado-Membro de residência da parte lesada se a compensação paga pelo organismo a que se refere o n.o 1 deve ser considerada como subsidiária ou não. O organismo de indemnização do Estado-Membro de residência da parte lesada deve ter em conta essas informações ao atribuir uma indemnização. |
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7-D. O organismo de indemnização que indemnizou a parte lesada no seu Estado-Membro de residência tem o direito de pedir ao organismo de indemnização do Estado-Membro em que a empresa de seguros obteve a autorização, em conformidade com o artigo 14.o da Diretiva 2009/138/CE, o reembolso do montante pago a título de indemnização. |
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7-E. Este último organismo fica sub-rogado nos direitos da parte lesada face ao organismo a que se refere o n.o 1, estabelecido no Estado-Membro em que a seguradora obteve a autorização em conformidade com o artigo 14.o da Diretiva 2009/138/CE, na medida em que o organismo de indemnização do Estado-Membro de residência da parte lesada a tenha indemnizado por danos pessoais ou materiais. |
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Todos os Estados-Membros estão obrigados a reconhecer esta sub-rogação estabelecida por qualquer outro Estado-Membro. |
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7-F. O acordo entre os organismos de indemnização, referido no artigo 24.o, n.o 3, deve conter disposições relativas às funções, obrigações e procedimentos dos organismos de compensação em matéria de reembolso decorrentes do presente artigo. |
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7-G. Na ausência do acordo referido no n.o 7, alínea a), ou na ausência de uma alteração ao acordo nos termos do n.o 7-F até [dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva modificativa], a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do procedimento referido no artigo 28.o-B, que definam as tarefas processuais e as obrigações processuais dos organismos criados ou autorizados nos termos do presente artigo em relação ao reembolso, ou que alterem o acordo ao abrigo do artigo 24.o, n.o 3, ou, se necessário, que proporcionem tanto a definição como as alterações referidas. |
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Alteração 35
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1– ponto 4-A (novo)
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 15
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Texto em vigor |
Alteração |
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Artigo 15.o |
«Artigo 15.o |
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Veículos enviados de um Estado-Membro para outro |
Veículos enviados de um Estado-Membro para outro |
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1. Não obstante o disposto no segundo travessão da alínea d ) do artigo 2.o da Diretiva 88 / 357 / CEE , sempre que um veículo seja enviado de um Estado-Membro para outro deve considerar-se que o Estado-Membro em que se situa o risco é o Estado-Membro de destino a partir da data da aceitação da entrega pelo adquirente por um prazo de 30 dias, mesmo que o veículo não tenha sido formalmente registado no Estado-Membro de destino. |
1. Não obstante o disposto no artigo 13.o, ponto 13, alínea b ), da Diretiva 2009 / 138 / CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*), sempre que um veículo seja enviado de um Estado-Membro para outro deve considerar-se que o Estado-Membro em que se situa o risco é o Estado-Membro de registo ou, a partir da data da aceitação da entrega pelo adquirente , o Estado-Membro de registo por um prazo de 30 dias, mesmo que o veículo não tenha sido formalmente registado no Estado-Membro de destino. |
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2. No caso de ocorrer um acidente que envolva o veículo durante o período referido no n.o 1 do presente artigo, não estando o veículo coberto por um seguro, é responsável pela indemnização o organismo referido no n.o 1 do artigo 10.o, do Estado-Membro de destino, nos termos do disposto no artigo 9.o . |
2. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que as seguradoras comuniquem ao organismo de informações do Estado-Membro em que o veículo está matriculado que emitiram uma apólice de seguro para utilização do veículo em causa . |
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Alteração 36
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4-B (novo)
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 15-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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«Artigo 15.o-A Responsabilidade em caso de acidente que envolva um reboque atrelado a um veículo motorizado Em caso de acidente causado por um conjunto de veículos constituído por um reboque atrelado a um veículo motorizado, a parte lesada deve ser indemnizada pela empresa que segurou o reboque, quando:
Neste caso, a empresa que indemnizar a parte lesada deve recorrer contra a empresa que segurou o veículo motorizado trator, se tal estiver previsto na legislação nacional.» |
Alteração 37
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5 — alínea b)
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 16 — parágrafo 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas de seguros ou os organismos a que se refere o segundo parágrafo, quando têm em conta as declarações de historial de sinistros emitidas por outras empresas de seguros ou outros organismos referidos no segundo parágrafo, não tratam de forma discriminatória os tomadores de seguros nem majoram os seus prémios em virtude da sua nacionalidade ou apenas com base no seu anterior Estado-Membro de residência. |
Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas de seguros e os organismos a que se refere o segundo parágrafo, quando têm em conta as declarações de historial de sinistros emitidas por outras empresas de seguros ou outros organismos referidos no segundo parágrafo, não tratam de forma discriminatória os tomadores de seguros nem majoram os seus prémios em virtude da sua nacionalidade ou apenas com base no seu anterior Estado-Membro de residência. |
Alteração 38
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5 — alínea b)
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 16 — parágrafo 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem garantir que, quando uma seguradora tiver em conta as declarações de historial de sinistros na determinação dos prémios, tenha também em conta as declarações de historial de sinistros emitidas por seguradoras estabelecidas noutros Estados-Membros como sendo equivalentes às emitidas por uma seguradora no interior do mesmo Estado-Membro e devem aplicar, em conformidade com a legislação nacional, quaisquer requisitos legais relativos ao tratamento dos prémios. |
Alteração 39
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5 — alínea b)
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 16 — parágrafo 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas de seguros publicam as suas políticas no que respeita à utilização que fazem das declarações de historial de sinistros para o cálculo dos prémios. |
Sem prejuízo das políticas de preços das empresas de seguros , os Estados-Membros devem assegurar que estas publicam as suas políticas no que respeita à utilização que fazem das declarações de historial de sinistros para o cálculo dos prémios. |
Alteração 40
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5 — alínea b)
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 16 — parágrafo 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução , nos termos do artigo 28.o-A, n.o 2, para especificar o conteúdo e a forma da declaração de historial de sinistros referida no segundo parágrafo. Essa declaração deve conter informações sobre os seguintes elementos: |
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados , nos termos do artigo 28.o-A, que enunciem o conteúdo e a forma da declaração de historial de sinistros referida no segundo parágrafo. Essa declaração deve conter , no mínimo, informações sobre os seguintes elementos: |
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Alteração 41
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5 — alínea b)
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 16 — parágrafo 5-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão deve consultar todas as partes interessadas pertinentes antes de adotar esses atos delegados e procurar chegar a um acordo mútuo entre as partes interessadas sobre o conteúdo e a forma da declaração relativa ao historial de sinistros. |
Alteração 42
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5-A (novo)
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 16-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5-A) É inserido o seguinte artigo: |
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«Artigo 16.o-A |
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Ferramenta de comparação de preços |
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1. Os Estados-Membros devem garantir que os consumidores tenham acesso gratuito a pelo menos uma ferramenta de comparação independente, que lhes permita comparar e avaliar preços gerais e as tarifas entre os prestadores do seguro obrigatório abrangidos pelo artigo 3.o, com base nas informações fornecidas pelos consumidores. |
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2. Os prestadores de seguros obrigatórios devem fornecer às autoridades competentes todas as informações solicitadas em relação a um tal instrumento e assegurar que essa informação seja exata e atualizada na medida do necessário para garantir essa exatidão. Tal instrumento pode também incluir outras opções de cobertura de seguro automóvel além do seguro obrigatório, nos termos do artigo 3.o. |
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3. A ferramenta de comparação deve: |
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4. As ferramentas de comparação que cumpram os requisitos estabelecidos nas alíneas a) a h) do n.o 3 devem, mediante pedido do fornecedor da ferramenta, ser certificadas pelas autoridades competentes. |
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5. A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado em conformidade com o procedimento referido no artigo 28.o-B, em complemento da presente diretiva, estabelecendo a forma e as funções de tal ferramenta de comparação e as categorias de informação a prestar pelas seguradoras à luz da natureza individualizada das apólices de seguro. |
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6. Sem prejuízo de outras disposições da legislação da União e em conformidade com o artigo 27.o, os Estados-Membros podem prever sanções, incluindo multas, para operadores de ferramentas de comparação que induzam em erro o consumidor ou que não divulguem claramente a sua propriedade e se receberem uma remuneração de qualquer prestador de seguros.» |
Alteração 43
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5-B (novo)
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 18-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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«Artigo 18.o-A Acesso a relatórios de acidentes Os Estados-Membros devem assegurar o direito de a parte lesada obter, em tempo útil, uma cópia do relatório de acidente das autoridades competentes. Em conformidade com a legislação nacional, quando um Estado-Membro estiver impedido de disponibilizar imediatamente o relatório completo de acidente deve fornecer à parte lesada uma versão expurgada até que a versão integral fique disponível. As eventuais omissões no texto devem limitar-se às estritamente necessárias e exigidas para respeitar a legislação da União ou nacional.» |
Alteração 44
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5-C (novo) — alínea a) (nova)
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 23 — n.o 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 45
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5-C (novo) — alínea b) (nova)
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 23 — n.o 5-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 46
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5-C (novo) — alínea c) (nova)
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 23 — n.o 6
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Texto em vigor |
Alteração |
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6. O tratamento dos dados pessoais decorrente da aplicação dos n.os 1 a 5 é efetuado de acordo com as medidas nacionais adotadas em execução da Diretiva 95/46 / CE . |
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Alteração 47
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5-D (novo)
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 26-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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«Artigo 26.o-A Organismos de indemnização 1. Os Estados-Membros devem procurar garantir que os organismos de indemnização referidos nos artigos 10.o, 10.o-A e 24.o são administrados como uma única unidade administrativa, abrangendo todas as funções dos diferentes organismos de indemnização abrangidos pela presente diretiva. 2. Caso um Estado-Membro não administre estes organismos como uma unidade administrativa única, deve notificar desse facto a Comissão e os outros Estados-Membros, bem como as razões da sua decisão.» |
Alteração 48
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5-E (novo)
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 26-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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«Artigo 26.o-B |
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Prazo de prescrição |
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1. Os Estados-Membros devem garantir a aplicação de um prazo mínimo de prescrição de quatro anos para as ações relativas a indemnizações por danos pessoais e materiais resultantes de um acidente de trânsito transfronteiriço, na aceção do artigo 19.o e do artigo 20.o, n.o 1. O prazo de prescrição começa a contar da data em que o requerente tomou conhecimento, ou tinha motivos razoáveis para tomar conhecimento, da dimensão do prejuízo, perda ou dano, das causas e da identidade da pessoa responsável e da empresa de seguros que cobre a responsabilidade civil do terceiro, ou do representante do pedido ou do organismo de indemnização responsável por pagar a indemnização e contra quem é intentada a ação. |
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2. Os Estados-Membros garantem que, se a legislação nacional aplicável à ação previr um prazo de prescrição superior a quatro anos, o prazo de prescrição superior seja aplicado. |
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3. Os Estados-Membros fornecem informações atualizadas à Comissão sobre as disposições nacionais em matéria de prescrição para danos causados por acidentes de viação. A Comissão disponibiliza e torna acessíveis ao público, em todas as línguas oficiais da União, uma síntese das informações gerais facultadas pelos Estados-Membros.» |
Alteração 49
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5-F (novo)
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 26-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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«Artigo 26.o-C |
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Suspensão da prescrição |
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1. Os Estados-Membros garantem que o prazo de prescrição previsto no artigo 26.o-A fique suspenso durante o período decorrente entre a apresentação do pedido do requerente: |
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2. Se, assim que terminar o período de suspensão, o tempo ainda restante do prazo de prescrição for inferior a seis meses, os Estados-Membros garantem que seja concedido ao requerente um período mínimo adicional de seis meses para que este possa instaurar os processos judiciais. |
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3. Os Estados-Membros garantem que, se um prazo expirar num sábado, domingo ou dia feriado, o seu termo seja transferido para o fim do dia útil seguinte.» |
Alteração 50
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5-G (novo)
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 26-D (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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«Artigo 26.o-D |
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Cálculo dos prazos |
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Os Estados-Membros garantem que qualquer período de tempo prescrito pela presente diretiva seja calculado do seguinte modo: |
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Alteração 51
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 28-A
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 28.o-A |
Suprimido |
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Procedimento de comité |
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1. A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, criado pela Decisão 2004/9/CE da Comissão ****. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho*****. |
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2. Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. |
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Alteração 52
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 28-B — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O poder de adotar atos delegados, referido no artigo 9.o, no 2, e no artigo 10.o-A, n.o 7, é conferido à Comissão por tempo indeterminado, a partir da data a que se refere o artigo 30.o . |
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de … [data de entrada em vigor da presente diretiva modificativa]. O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 10.o-A, n.o 7, alínea g), no artigo 16.o, quinto parágrafo, e no artigo 16.o-A, n.o 5, é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de [data de entrada em vigor da presente diretiva modificativa]. |
Alteração 53
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 28-B — n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 9.o, n.o 2, e no artigo 10.o-A, n.o 7, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da respetiva notificação a estas duas instituições, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não irão formular objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
5. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 9.o, n.o 2, no artigo 10.o-A, n.o 7 -G, no artigo 16.o, quinto parágrafo e no artigo 16.o-A, n.o 5 , só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de três meses a contar da respetiva notificação a estas duas instituições, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não irão formular objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
Alteração 54
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6
Diretiva 2009/103/CE
Artigo 28-C
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 28.o-C |
Artigo 28.o-C |
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Avaliação |
Avaliação e revisão |
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Deve ser realizada uma avaliação da presente diretiva o mais tardar sete anos após a data da sua transposição . A Comissão comunicará as conclusões dessa avaliação , acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social. |
O mais tardar cinco anos após a data de transposição da presente diretiva , a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório de avaliação da aplicação da presente diretiva, em especial no que respeita: |
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O relatório deve ser acompanhado das observações da Comissão e, quando apropriado, de uma proposta legislativa. |
(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0035/2019).
(15) Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO L 263 de 7.10.2009, p. 11).
(15) Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO L 263 de 7.10.2009, p. 11).
(20) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(1-A) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(*) Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).
(**) Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais (JO L 60 de 2.3.2013, p. 1).
(***) Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclo (JO L 60 de 2.3.2013, p. 52).».
(*1) Diretiva (UE) 2015/413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária (JO L 68 de 13.3.2015, p. 9).
(*2) Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiriça, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiriços (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12).
(*) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
(***) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
(*) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).»