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Document 52016AE3429

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.° 531/2012 no que respeita às regras aplicáveis aos mercados grossistas de itinerância» [COM(2016) 399 final — 2016/185 (COD)]

    JO C 34 de 2.2.2017, p. 162–166 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    2.2.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 34/162


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 531/2012 no que respeita às regras aplicáveis aos mercados grossistas de itinerância»

    [COM(2016) 399 final — 2016/185 (COD)]

    (2017/C 034/27)

    Relator:

    Raymond HENCKS

    Consulta

    Parlamento Europeu, 4.7.2016

    Conselho da UE, 7.7.2016

    Base jurídica

    Artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

    [COM(2016) 399 final — 2016/185 (COD)]

    Competência

    Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação

    Adoção em secção

    6.10.2016

    Adoção em plenária

    19.10.2016

    Reunião plenária n.o

    520

    Resultado da votação

    (votos a favor/votos contra/abstenções)

    224/3/4

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1.

    O CESE, que sempre pugnou pela abolição de qualquer tarifa específica para as comunicações móveis de itinerância, felicita a Comissão pelas iniciativas no sentido de promover a «aplicação no estrangeiro das mesmas tarifas do país de origem» a partir de 15 de junho de 2017, e de eliminar previamente as deficiências do mercado grossista de itinerância que podem comprometer a consecução deste objetivo.

    1.2.

    Paralelamente à abolição das tarifas de itinerância, será necessário tomar medidas preventivas para evitar que os operadores compensem a diminuição das receitas resultante dessa abolição com um aumento das tarifas nacionais ou adotando outras medidas abusivas. Do mesmo modo, será importante assegurar que as tarifas nacionais, sobretudo os pacotes tarifários, sejam mais transparentes e que as autoridades reguladoras elaborem, em colaboração com as organizações de consumidores, um modelo de informação normalizada sobre a composição dos preços.

    1.3.

    O CESE considera que os preços grossistas médios máximos que o operador da rede visitada pode cobrar ao prestador de serviços de itinerância, propostos pela Comissão para a prestação de serviços de chamadas, SMS e dados em itinerância, são razoáveis e deixariam margem suficiente para permitir uma concorrência sã entre os prestadores grossistas de serviços móveis de itinerância.

    1.4.

    Em contrapartida, o CESE manifesta grandes reservas a respeito da nova opção que a proposta de regulamento em apreço oferece aos operadores de negociarem «regimes de preços grossistas inovadores» não abrangidos pelos limites máximos regulados e que não estariam diretamente relacionados com os volumes reais consumidos. As negociações comerciais assentes em pagamentos fixos, compromissos antecipados ou contratos baseados na capacidade, poderão criar cartéis e gerar abusos de posição dominante por parte dos operadores de grande dimensão ou que disponham de uma rede com cobertura nacional, em detrimento dos operadores de menor dimensão e dos operadores de redes móveis virtuais, o que só reforçará os oligopólios existentes e os acordos bilaterais de itinerância que a Comissão aponta como a origem das atuais deficiências do mercado.

    1.5.

    O CESE apoia a proposta de regulamento em apreço, segundo a qual, em caso de litígio entre operadores a respeito dos mercados grossistas de itinerância, as autoridades reguladoras seriam obrigadas a consultar o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) sobre as medidas a tomar, o que permitirá emprestar maior coerência às abordagens regulamentares aplicadas por essas autoridades nacionais. O CESE propõe que se completem as disposições em matéria de litígios e que se convide as autoridades nacionais a incentivar, se for caso disso, as partes em causa a recorrer, em primeiro lugar, à resolução extrajudicial de litígios.

    2.   Introdução

    2.1.

    O objetivo da União de criar uma Europa conectada, com base numa infraestrutura de ponta e em serviços fixos e sem fios a preços acessíveis, foi entravado, entre outros obstáculos, pelos preços excessivos das comunicações móveis europeias em itinerância, muito superiores às tarifas cobradas pelo mesmo serviço no interior de cada país.

    2.2.

    Uma vez que os repetidos apelos lançados pela Comissão, desde 2006, aos operadores de comunicações móveis para baixarem as tarifas excessivas das comunicações móveis em itinerância foram infrutíferos, em 2007 a União começou por introduzir um limite tarifário («a eurotarifa») para o mercado grossista e retalhista das chamadas de voz intraeuropeias, seguido de um limite para os SMS e, por último, de um limite para a transmissão de dados de itinerância, tudo na expectativa de que se desenvolvesse uma concorrência sã e de que os utilizadores deixassem de ser obrigados a pagar preços excessivos.

    2.3.

    As tarifas máximas de itinerância para as comunicações de voz, o envio de SMS e a utilização de serviços de dados, incluindo MMS, tiveram de ser, assim, sucessivamente reduzidas (ver quadro infra), com o objetivo final de abolir totalmente as taxas de itinerância e alinhar as tarifas das comunicações intraeuropeias com as aplicadas a nível nacional.

     

    Chamadas de voz

    EUR/minuto

    sem IVA

    SMS

    EUR/SMS

    sem IVA

    Dados

    EUR/kilobyte

    sem IVA

    Preço grossista

    Preço retalhista chamada efetuada

    Preço retalhista chamada recebida

    Preço grossista

    Preço retalhista

    Preço grossista

    Preço retalhista

    Preço médio antes de 1.9.2007

     

    0,7692

    0,417

    ----

    ----

    ----

    ----

    Regulamento (CE) n.o 717/2007

    Preço máximo 1.9.2007 — 31.8.2008

    0,30

    0,49

    0,24

    ----

    ----

    ----

    ----

    Preço máximo 1.9.2008 — 30.6.2009

    0,28

    0,46

    0,22

    ----

    ----

    ----

    ----

    Preço máximo 1.7.2009 — 30.6.2010

    0,26

    0,43

    0,19

    0,04

    0,11

    1,00

    ----

    Regulamento (CE) n.o 544/2009

    Preço máximo 1.7.2010 — 30.6.2011

    0,22

    0,39

    0,15

    0,04

    0,11

    0,80

    ----

    Preço máximo 1.7.2011 — 30.6.2012

    0,18

    0,35

    0,11

    0,04

    0,11

    0,50

    ----

    Preço máximo 1.7.2012 — 30.6.2013

    0,14

    0,29

    0,08

    0,03

    0,09

    0,25

    0,70

    Regulamento (UE) n.o 531/2012

    Preço máximo 1.7.2013 — 30.6.2014

    0,10

    0,24

    0,07

    0,02

    0,08

    0,15

    0,45

    Preço máximo 1.7.2014 — 30.6.2015

    0,05

    0,19

    0,05

    0,02

    0,06

    0,05

    0,20

    Preço máximo 1.7.2015 — 30.6.2017

    0,05

    0,19

    0,05

    0,02

    0,06

    0,05

    0,20

    Preço máximo 1.7.2015 — 30.6.2022

    0,05

     

     

    0,02

     

    0,05

     

    2.4.

    Nenhuma rede móvel cobre todos os Estados-Membros. Consequentemente, a fim de poderem prestar serviços de comunicações móveis aos seus clientes nacionais em viagem noutro Estado-Membro, os prestadores de serviços de itinerância têm de adquirir esses serviços grossistas aos operadores ativos no país visitado ou trocar com eles serviços de itinerância.

    2.5.

    A introdução de limites tarifários na União foi acompanhada da adoção de medidas de caráter estrutural, nomeadamente para o mercado grossista de itinerância (1). Deste modo, os operadores das redes móveis visitadas devem:

    satisfazer todos os pedidos razoáveis de acesso à itinerância, só podendo recusar os pedidos de acesso grossista à itinerância com base em critérios objetivos;

    publicar uma oferta de referência suficientemente pormenorizada, tendo em conta as orientações do ORECE, e disponibilizá-la às empresas que solicitem acesso grossista à itinerância;

    fornecer às empresas que solicitem acesso um projeto de contrato para esse acesso, no prazo de um mês a contar da receção do pedido inicial pelo operador da rede móvel. O acesso grossista à itinerância deve ser concedido num prazo razoável, não superior a três meses a contar da celebração do contrato;

    responder num prazo não superior a dois meses ao pedido apresentado por um operador para encetar negociações comerciais, a fim de incluir também componentes não abrangidos pela oferta de referência.

    2.6.

    Por último, o Regulamento (UE) 2015/2120 prevê que, com efeitos a partir de 15 de junho de 2017, mas sob reserva de uma utilização responsável e de um resultado positivo da análise do correto funcionamento do mercado, os prestadores de serviços de itinerância não cobrem sobretaxas, para além do preço de retalho doméstico, aos clientes de itinerância em nenhum Estado-Membro por chamadas de voz de itinerância reguladas efetuadas ou recebidas, por mensagens SMS itinerantes reguladas enviadas ou por serviços regulados de itinerância de dados utilizados, nem qualquer tarifa geral para permitir que o serviço ou equipamento terminal seja utilizado no estrangeiro.

    2.7.

    No entanto, em circunstâncias específicas e excecionais, a fim de assegurar a sustentabilidade do modelo doméstico de tarifação, um prestador de serviços de itinerância que não consiga cobrir a totalidade dos custos reais e projetados incorridos com a prestação dos serviços regulados, pode pedir autorização para aplicar uma sobretaxa. Esta sobretaxa é apenas aplicada quando se revelar necessária para recuperar os custos de prestação de serviços regulados de itinerância a nível retalhista, tendo em conta as tarifas grossistas máximas aplicáveis.

    2.8.

    Ora, conclui-se do relatório relativo à análise do mercado grossista de itinerância [COM(2016) 398] que as medidas estruturais previstas não foram suficientes para reforçar a concorrência no mercado interno de itinerância e realizar um mercado interno dos serviços de comunicações móveis em que não haja diferenciação entre as tarifas domésticas e as tarifas de itinerância.

    2.9.

    A referida análise demonstrou que o funcionamento dos mercados grossistas continua a ser afetado por várias deficiências resultantes de situações oligopolistas, conjugadas com acordos de itinerância bilaterais, pela ausência de produtos substitutos a nível grossista e por preços claramente superiores aos custos estimados, designadamente no caso dos serviços de dados.

    2.10.

    Dado existir uma correlação estreita entre os mercados grossistas e retalhistas, e não havendo margem suficiente entre os preços por grosso e a retalho, o objetivo de «aplicação no estrangeiro das mesmas tarifas do país de origem» torna-se irrealizável e estruturalmente insustentável, sobretudo para os operadores de menor dimensão, os operadores de redes móveis virtuais e os operadores com bastante mais tráfego de saída do que de entrada.

    2.11.

    Em consequência, a Comissão vê-se obrigada a propor uma nova intervenção regulamentar da UE nos mercados grossistas de itinerância.

    2.12.

    O artigo 6.o-D do Regulamento (UE) 2015/2120, que altera o Regulamento (UE) n.o 531/2012, exorta a Comissão a apresentar, até 15 de dezembro de 2016, entre outros, um ato de execução que estabeleça as regras pormenorizadas sobre a aplicação pelos operadores de uma «política de utilização responsável» para o consumo de serviços regulados de itinerância a nível retalhista prestados ao preço de retalho doméstico aplicável. De momento, o referido ato de execução continua pendente após a Comissão ter retirado a primeira proposta.

    3.   Conteúdo da proposta da Comissão

    3.1.

    A proposta de revisão do Regulamento (UE) n.o 531/2012 prevê:

    a redução, no período de 15 de junho de 2017 a 30 de junho de 2022, da tarifa média máxima de itinerância a nível grossista:

    de uma chamada: de 0,05 EUR por minuto para 0,04 EUR por minuto;

    de um SMS: de 0,02 EUR para 0,01 EUR;

    de um serviço de dados: de 0,05 EUR/MB para 0,0085 EUR/MB;

    a possibilidade de as duas partes que celebram um acordo de itinerância grossista concordarem explicitamente em não sujeitar a aplicação do acordo aos limites máximos a nível grossista previstos pelo regulamento, durante um determinado período;

    em caso de litígio entre os operadores de redes visitadas e outros operadores a respeito dos serviços grossistas de itinerância, a obrigação de as autoridades reguladoras nacionais consultarem o ORECE sobre as medidas a tomar;

    após 15 de junho de 2017, a elaboração pela Comissão de um relatório a apresentar de dois em dois anos ao Parlamento Europeu e ao Conselho, com base nos dados recolhidos pelo ORECE sobre a evolução da concorrência nos mercados de itinerância na União.

    4.   Observações gerais

    4.1.

    Nos seus pareceres anteriores, o CESE sempre apoiou as propostas da Comissão no sentido de impor limites às tarifas de itinerância, por entender que iam no bom caminho, ou seja, abolir a médio prazo qualquer forma específica de tarifas de comunicações móveis de itinerância. Por conseguinte, não pode deixar de secundar as novas propostas apresentadas pela Comissão no intuito de eliminar as deficiências do mercado grossista de itinerância, que podem comprometer a concretização do objetivo de «aplicação no estrangeiro das mesmas tarifas do país de origem» a partir de 15 de junho de 2017.

    4.2.

    No que se refere à «aplicação no estrangeiro das mesmas tarifas do país de origem», o CESE recorda que sempre alertou para a possibilidade de efeitos contraproducentes, instando as autoridades reguladoras a tomarem medidas preventivas para evitar que os operadores compensem a diminuição das receitas resultante da abolição das tarifas de itinerância, nomeadamente através do aumento das tarifas nacionais ou da adoção de outras medidas abusivas em prejuízo do consumidor, como, por exemplo, uma faturação do acesso à rede sem que uma comunicação seja estabelecida (taxa de ativação).

    4.3.

    Para que os consumidores possam efetivamente beneficiar «no estrangeiro das mesmas tarifas do país de origem», sem aumento das tarifas nacionais, o CESE reitera a sua proposta de que as autoridades reguladoras elaborem, em colaboração com as organizações de consumidores, um modelo de informação normalizada sobre a composição dos preços, de modo a aumentar a transparência das tarifas nacionais e, em especial, dos pacotes tarifários.

    4.4.

    O CESE está perfeitamente ciente de que as tarifas grossistas máximas devem permitir que os operadores recuperem os seus custos, possibilitando, ao mesmo tempo, uma margem de lucro razoável. Ora, como reconhecido pela Comissão (2), a avaliação dos custos incorridos com a prestação de serviços de itinerância a nível grossista é uma tarefa complexa, que implica um vasto leque de escolhas e pressupostos, não estando isenta de incertezas.

    4.5.

    Tendo em conta os diferentes elementos que compõem o custo da prestação de serviços de itinerância a nível grossista (tarifa da terminação móvel no país de origem e no país de destino) e outros custos, nomeadamente os custos de trânsito não regulados, os limites máximos propostos pela Comissão afiguram-se razoáveis e deixariam margem suficiente para permitir uma concorrência sã entre os prestadores grossistas de serviços móveis de itinerância.

    4.6.

    O CESE manifesta grandes reservas a respeito da nova opção que a proposta de regulamento em apreço oferece aos operadores de negociarem «regimes de preços grossistas inovadores» não abrangidos pelos limites máximos regulados e que não estariam diretamente relacionados com os volumes reais consumidos. As negociações comerciais assentes em pagamentos fixos, compromissos antecipados ou contratos baseados na capacidade poderão criar cartéis e gerar abusos de posição dominante por parte dos operadores de grande dimensão ou que disponham de uma rede com cobertura nacional, em detrimento dos operadores de menor dimensão e dos operadores de redes móveis virtuais.

    4.7.

    O CESE apoia a proposta de que, em caso de litígio entre operadores a respeito dos mercados grossistas de itinerância, as autoridades reguladoras sejam obrigadas a consultar o ORECE sobre as medidas a tomar, o que permitirá emprestar maior coerência às abordagens regulamentares aplicadas por essas autoridades nacionais. O CESE propõe que se completem as disposições em matéria de litígios e que se convide as autoridades nacionais a incentivar, se for caso disso, as partes em causa a recorrer, em primeiro lugar, à resolução extrajudicial de litígios.

    Bruxelas, 19 de outubro de 2016.

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Georges DASSIS


    (1)  JO L 172 de 30.6.2012, p. 10.

    (2)  COM(2016) 398 final.


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