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Document 52014DP0217

Decisão do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, referente ao número das delegações interparlamentares, das delegações às comissões parlamentares mistas e das delegações às comissões parlamentares de cooperação e às assembleias parlamentares multilaterais (2014/2632(RSO))

JO C 378 de 9.11.2017, p. 265–268 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/265


P7_TA(2014)0217

Número de delegações interparlamentares, de delegações às comissões parlamentares mistas e de delegações às comissões parlamentares de cooperação e às assembleias parlamentares multilaterais

Decisão do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, referente ao número das delegações interparlamentares, das delegações às comissões parlamentares mistas e das delegações às comissões parlamentares de cooperação e às assembleias parlamentares multilaterais (2014/2632(RSO))

(2017/C 378/33)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes,

Tendo em conta os acordos de associação e de cooperação, bem como outros acordos concluídos pela União Europeia com países terceiros,

Tendo em conta os artigos 198.o e 200.o do seu Regimento,

A.

Sendo seu desiderato contribuir, mediante um diálogo interparlamentar contínuo, para o reforço da democracia parlamentar,

1.

Decide fixar do seguinte modo o número das delegações e os respetivos agrupamentos regionais:

a)

Europa, Balcãs Ocidentais e Turquia

Delegações à

Comissão Parlamentar Mista UE-Antiga República Jugoslava da Macedónia

Comissão Parlamentar Mista UE-Turquia

Delegação para as Relações com a Suíça e a Noruega, à Comissão Parlamentar Mista UE-Islândia e à Comissão Parlamentar Mista do Espaço Económico Europeu (EEE)

Delegação à CPEA UE-Sérvia

Delegação à CPEA UE-Albânia

Delegação à CPEA UE-Montenegro

Delegação para as Relações com a Bósnia-Herzegovina e o Kosovo

b)

Rússia e Estados da Parceria Oriental

Delegação à Comissão Parlamentar de Cooperação UE-Rússia

Delegação à Comissão Parlamentar de Cooperação UE-Ucrânia

Delegação à Comissão Parlamentar de Cooperação UE-Moldávia

Delegação para as Relações com a Bielorrússia

Delegação às Comissões Parlamentares de Cooperação UE-Arménia, UE-Azerbaijão e UE-Geórgia

c)

Magrebe, Maxereque, Israel e Palestina

Delegações para as relações com:

Israel

o Conselho Legislativo da Palestina

os países do Magrebe e da União do Magrebe Árabe

os países do Maxereque

d)

Península Arábica, Iraque e Irão

Delegações para as relações com:

a Península Arábica

o Iraque

o Irão

e)

Américas

Delegações para as relações com:

os Estados Unidos

o Canadá

a República Federativa do Brasil

os países da América Central

os países da Comunidade Andina

o Mercosul

Delegação à Comissão Parlamentar Mista UE-México

Delegação à Comissão Parlamentar Mista UE-Chile

Delegação à Comissão Parlamentar CARIFORUM-UE

f)

Ásia/Pacífico

Delegações para as relações com:

o Japão

a República Popular da China

a Índia

o Afeganistão

os países da Ásia do Sul

os países do Sudeste Asiático e a Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN)

a Península da Coreia

a Austrália e a Nova Zelândia

Delegação às Comissões Parlamentares de Cooperação UE-Cazaquistão, UE-Quirguistão, UE-Usbequistão e UE-Tajiquistão e para as relações com o Turquemenistão e a Mongólia

g)

África

Delegações para as relações com:

a África do Sul

o Parlamento Pan-Africano

h)

Assembleias multilaterais

Delegação à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE

Delegação à Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo

Delegação à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana

Delegação à Assembleia Parlamentar Euronest

Delegação para as Relações com a Assembleia Parlamentar da NATO;

2.

Decide que as comissões parlamentares criadas com base no Acordo de Parceria Económica (APE) serão exclusivamente constituídas por membros da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão do Desenvolvimento — assegurando a manutenção do papel preponderante da Comissão do Comércio Internacional enquanto comissão competente quanto ao fundo — e deverão coordenar ativamente o seu trabalho com a Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE;

3.

Decide que a Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo, a Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana e a Assembleia Parlamentar Euronest serão exclusivamente constituídas por membros das delegações bilaterais e sub-regionais representadas em cada assembleia;

4.

Decide que a Delegação para as Relações com a Assembleia Parlamentar da NATO será exclusivamente constituída por membros da Subcomissão da Segurança e da Defesa;

5.

Decide que a Conferência dos Presidentes das Delegações elaborará um projeto de calendário anual, a ser aprovado pela Conferência dos Presidentes após consulta da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão do Comércio Internacional, sendo que a Conferência dos Presidentes pode, porém, modificar o calendário, a fim de reagir a eventos políticos;

6.

Decide que os grupos políticos e os Não-Inscritos designarão para cada tipo de delegação suplentes permanentes, cujo número não poderá ser superior ao número dos membros titulares que representam os grupos ou os Não-Inscritos;

7.

Decide reforçar a consulta e a cooperação com as comissões visadas pelo trabalho das delegações, organizando reuniões conjuntas desses órgãos nos seus locais habituais de trabalho;

8.

Providenciará por que, na prática, um ou vários relatores ou presidentes de comissões participem igualmente nos trabalhos das delegações, das comissões interparlamentares mistas, das comissões parlamentares de cooperação e das assembleias parlamentares multilaterais; decide que o Presidente, a pedido conjunto dos presidentes da delegação e da comissão em causa, autorizará missões deste tipo;

9.

Decide que a presente decisão entrará em vigor no primeiro período de sessões da oitava legislatura;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa.


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