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Document 52001PC0789(03)

Proposta de Regulamento do Conselho que adapta as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados de acordo com o procedimento de consulta (maioria qualificada)

/* COM/2001/0789 final - CNS 2001/0315 */

JO C 75E de 26.3.2002, p. 425–447 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52001PC0789(03)

Proposta de Regulamento do Conselho que adapta as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados de acordo com o procedimento de consulta (maioria qualificada) /* COM/2001/0789 final - CNS 2001/0315 */

Jornal Oficial nº 075 E de 26/03/2002 p. 0425 - 0447


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que adapta as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados de acordo com o procedimento de consulta (maioria qualificada)

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Decisão do Conselho 1999/468/CE, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [1] revogou a Decisão 87/373/CEE de 13 de Julho de 1987.

[1] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

A declaração n° 2 do Conselho e da Comissão relativa à Decisão 1999/468/CE estipula que o Conselho e a Comissão acordam na necessidade de adaptar as disposições, previstas em aplicação da Decisão 87/373/CEE, relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução, a fim de as tornar conformes com os artigos 3º, 4º e 5º da Decisão 1999/468/CE.

A declaração conjunta prevê o ajustamento automático dos procedimentos de tipo I, IIa, IIb, IIIa e IIIb, enquanto que a modificação dos procedimentos de salvaguarda se deveria fazer caso a caso.

O presente regulamento não afecta nem as disposições de substância dos actos legislativos alterados nem a aplicação dos mesmos.

O presente regulamento, que visa o ajustamento dos actos legislativos que instituem os comités bem como dos actos legislativos que remetem para esses comités, não afecta a natureza dos comités prevista pelo acto de base.

O presente regulamento não é aplicável aos actos legislativos que já foram adequados por um acto que altera o acto de base.

O regulamento não prejudica as propostas de actos legislativos da Comissão que alteram o acto de base apresentadas depois de 18 de Julho de 1999, data de entrada em vigor da Decisão do Conselho 1999/468/CE.

O presente regulamento é aplicável aos actos legislativos ainda em vigor aquando da entrada em vigor desta.

2001/0315 (CNS)

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que adapta as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados de acordo com o procedimento de consulta (maioria qualificada)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 36º, 37º e 133º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [2],

[2]

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [3],

[3]

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [4],

[4]

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [5] veio substituir a Decisão 87/373/CEE [6].

[5] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

[6] JO L 197 de 18.7.1987, p. 33.

(2) Em conformidade com a declaração conjunta do Conselho e da Comissão [7] relativa à Decisão 1999/468/CE, é necessário adaptar as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução, previstas em aplicação da Decisão 87/373/CEE, a fim de as tornar conformes com os artigos 3º, 4º e 5º da Decisão 1999/468/CE.

[7] JO C 203 de 17.7.1999, p. 1.

(3) A referida declaração indica as modalidades da adaptação dos procedimentos dos comités, que é automática desde que não afecte a natureza do comité prevista no acto de base.

(4) Os prazos fixados nas disposições a adaptar devem permanecer em vigor. Quando não for previsto um prazo preciso para adoptar as medidas de execução, convém fixar esse prazo em três meses.

(5) Deve-se, por conseguinte, substituir as disposições dos actos que prevêem o recurso ao procedimento de comité do tipo I estabelecido pela Decisão 87/373/CEE por disposições remetendo para o procedimento consultivo previsto no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE.

(6) As disposições dos actos que prevêem o recurso aos procedimentos de comité dos tipos IIa e IIb estabelecidos pela Decisão 87/373/CEE devem ser substituídas por disposições remetendo para o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE.

(7) As disposições dos actos que prevêem o recurso aos procedimentos de comité dos tipos IIa e IIIb estabelecidos pela Decisão 87/373/CEE devem ser substituídas por disposições remetendo para o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No que respeita ao procedimento consultivo, os actos referidos no Anexo I são alterados em conformidade com o referido anexo.

Artigo 2º

No que respeita ao procedimento de gestão, os actos referidos no Anexo II são alterados em conformidade com o referido anexo.

Artigo 3º

No que respeita ao procedimento de regulamentação, os actos referidos no Anexo III são alterados em conformidade com o referido anexo.

Artigo 4º

As referências às disposições dos actos que figuram nos anexos entendem-se como sendo feitas a essas disposições com a redacção que lhes foi dada pelo presente regulamento.

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO I

Procedimento consultivo

Lista dos actos alterados:

1. Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19/08/1991, p. 1).

O artigo 21º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 21º

Quando for feita referência ao procedimento definido no presente artigo, é aplicável o procedimento consultivo previsto no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

2. Regulamento (CEE) nº 3911/92 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1992, relativo à exportação de bens culturais (JO L 395 de 31/12/1992, p. 1).

O artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8º

(1) A Comissão será assistida por um comité, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao procedimento definido no presente artigo, é aplicável o procedimento consultivo previsto no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma."

3. Decisão do Conselho 98/552/CE, de 24 de Setembro de 1998, relativa à realização pela Comissão de acções relacionadas com a estratégia comunitária de acesso aos mercados (JO L 265 de 30/09/1998, p. 31).

O artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3º

Quando for feita referência ao procedimento definido no presente artigo, é aplicável o procedimento consultivo previsto no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma."

ANEXO II

Procedimento de gestão

Lista dos actos alterados:

1. Regulamento nº 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (JO B 109 de 23/06/1965, p. 1859).

O artigo 19º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 19º

(1) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(2) O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês."

2. Regulamento (CEE) nº 234/68 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1968, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das plantas vivas e dos produtos de floricultura (JO L 55 de 02/03/1968, p. 1).

O nº 2 do artigo 13º é suprimido.

Os nºs 2 e 3 do artigo 14º passam a ter a seguinte redacção:

" 2. Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma. 3. O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês."

3. Directiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha (JO L 93 de 17/04/1968, p. 15).

O artigo 17º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 17º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Permanente das Sementes e Plantas Agrícolas, Hortícolas e Florestais, instituído pela Decisão do Conselho de 14 de Junho de 1966, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês."

4. Regulamento (CEE) nº 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes (JO L 246 de 05/11/1971, p. 1).

O nº 2 do artigo 10º é suprimido.

Os nºs 2 e 3 do artigo 11º passam a ter a seguinte redacção:

" 2. Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma. 3. O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês."

5. Regulamento (CEE) nº 1728/74 do Conselho, de 27 de Junho de 1974, relativo à coordenação da investigação agrícola (JO L 182 de 05/07/1974, p. 1).

O artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8º

(1) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(2) O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês."

6. Regulamento (CEE) nº 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (JO L 282 de 01/11/1975, p. 49).

O nº 2 do artigo 16º é suprimido.

Os nºs 2 e 3 do artigo 17º passam a ter a seguinte redacção:

" 2. Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma. 3. O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês."

7. Regulamento (CEE) nº 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (JO L 282 de 01/11/1975, p. 77).

O nº 2 do artigo 16º é suprimido.

Os nºs 2 e 3 do artigo 17º passam a ter a seguinte redacção:

" 2. Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma. 3. O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês."

8. Directiva 92/34/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativo à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (JO L 157 de 10/06/1992, p. 10).

O artigo 21º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 21º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Permanente dos Materiais de Propagação e Fruteiras, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês."

9. Regulamento (CEE) nº 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (JO L 215 de 30/07/1992, p. 70).

Os nºs 1, 2 e 3 do artigo 23º passam a ter a seguinte redacção:

" 1. Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma. 2. O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês."

10. Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (JO L 389 de 31/12/1992, p. 1).

O artigo 18º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 18º

(1) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(2) O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês."

11. Regulamento (CEE) nº 339/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, relativo aos controlos da conformidade dos produtos importados de países terceiros com as regras aplicáveis em matéria de segurança dos produtos (JO L 40 de 17/02/1993, p. 1).

O artigo 9º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9º

(1) A Comissão será assistida por um comité, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

12. Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (JO L 261 de 20/10/1993, p. 1).

O artigo 36º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 36º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité de Gestão das Pescas e da Agricultura, instituído pelo Regulamento (CEE) nº 3760/92, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês."

13. Regulamento (CE) nº 520/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, que estabelece um procedimento comunitário de gestão dos contingentes quantitativos (JO L 66 de 10/03/1994, p. 1).

O artigo 23º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 23º

(1) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(2) O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês."

14. Regulamento (CE) nº 1467/94 do Conselho, de 20 de Junho de 1994, relativo à conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura (JO L 159 de 28/06/1994, p. 1).

O artigo 14º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 14º

(1) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(2) O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês."

15. Regulamento (CE) nº 1798/94 do Conselho, de 18 de Julho de 1994, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários de certos produtos agrícolas originários da Bulgária, da Eslováquia, da Hungria, da Polónia, da República Checa e da Roménia, bem como às modalidades de adaptação desses contingentes (1994/1997) (JO L 189 de 23/07/1994, p. 1).

O artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité do Código Aduaneiro, instituído pelo artigo 247º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 (7), composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

16. Regulamento (CE) nº 3295/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece medidas destinadas a proibir a introdução em livre prática, a exportação, a reexportação e a colocação sob um regime suspensivo das mercadorias de contrafacção e das mercadorias-pirata (JO L 341 de 30/12/1994, p. 8).

O artigo 13º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 13º

(1) A Comissão será assistida por um comité, instituído pelo artigo 247º do Regulamento (CEE) nº 2913/92, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

17. Regulamento (CE) nº 603/95 do Conselho, de 21 de Fevereiro de 1995, que institui a organização comum do mercado no sector das forragens secas (JO L 63 de 21/03/1995, p. 1).

O artigo 17º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 17º

(1) A Comissão será assistida por um comité, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês.

(4) O comité pode examinar qualquer outra questão evocada pelo seu presidente, quer por iniciativa própria, quer a pedido do representante de um Estado-Membro."

18. Regulamento (CE) nº 1526/97 do Conselho, de 26 de Junho de 1997, relativo à gestão do sistema de duplo controlo sem limites quantitativos aplicável à exportação de certos produtos siderúrgicos abrangidos pelos Tratados CECA e CE da Ucrânia para a Comunidade Europeia (JO L 210 de 04/08/1997, p. 1).

O artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6º

(1) A Comissão será assistida por um comité, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês."

19. Regulamento (CE) nº 2135/97 do Conselho, de 24 de Julho de 1997, relativo à gestão do sistema de duplo controlo sem limites quantitativos aplicável à exportação de certos produtos siderúrgicos abrangidos pelos Tratados CECA e CE da Federação da Rússia para a Comunidade Europeia (JO L 300 de 04/11/1997, p. 1).

O artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6º

(1) A Comissão será assistida por um comité, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês."

20. Directiva 98/29/CE do Conselho, de 7 de Maio de 1998, relativa à harmonização das principais disposições aplicáveis ao seguro de crédito à exportação para operações com cobertura a médio e a longo prazo (JO L 148 de 19/05/1998, p. 22).

O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4º

(1) A Comissão será assistida por um comité, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês."

21. Regulamento (CE) nº 1706/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CEE) nº 715/90 (JO L 215 de 01/08/1998, p. 12).

O artigo 30º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 30º

(1) Em caso de necessidade, as regras de execução do presente regulamento serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados agrícolas.

(2) Relativamente às carnes e ao arroz, essas regras dirão respeito, nomeadamente:

a) à base de cálculo e ao período de referência a ter em conta para a fixação do montante de que serão diminuídos os direitos de importação;

b) às regras para a fixação do montante correspondente a cobrar pelo país exportador;

c) à emissão dos certificados de importação e/ou à instauração de um sistema de certificados de importação;

d) às provas aceites e às medidas de controlo.

(3) Sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2, as disposições de aplicação dos contingentes pautais, limites pautais e quantidades de referência previstas no artigo 17º, bem como as alterações e adaptações técnicas necessárias resultantes de alterações da Nomenclatura Combinada e dos códigos Taric, ou decorrentes da conclusão de acordos, protocolos ou trocas de cartas entre a Comunidade e os Estados ACP, serão adoptadas pela Comissão, assistida pelo Comité do Código Aduaneiro, em conformidade com o procedimento previsto no nº 4 do presente artigo.

(4) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(5) O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês.

(6) O comité pode examinar qualquer questão relativa à aplicação dos contingentes pautais, limites pautais e quantidades de referência, suscitada pelo seu presidente, quer por iniciativa própria, quer a pedido de um Estado-Membro.

(7) Logo que um limite pautal seja atingido, a Comissão pode adoptar um regulamento que restabeleça, até ao final do ano civil, os direitos aduaneiros aplicáveis aos países terceiros no que respeita às importações dos produtos em causa."

22. Directiva 98/56/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais (JO L 226 de 13/08/1998, p. 16).

O artigo 17º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 17º

(1) A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Materiais de Propagação de Plantas Ornamentais, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês."

23. Regulamento (CE) n° 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 160 de 26/06/1999, p. 21).

O nº 2 do artigo 43º passa a ter a seguinte redacção:

" 2. Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma. O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês."

24. Regulamento (CE) n.° 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 160 de 26/06/1999, p. 48).

O nº 2 do artigo 42º passa a ter a seguinte redacção:

" 2. Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma. O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês."

25. Regulamento (CE) n° 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO n° L 179 de 14/07/1999, p. 1).

O nº 2 do artigo 75º passa a ter a seguinte redacção:

" 2. Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma. O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês."

ANEXO III

Procedimento de regulamentação

Lista dos actos alterados:

1. Decisão do Conselho 80/1096/CEE, de 11 de Novembro de 1980, que instaura uma acção financeira da Comunidade tendo em vista a erradicação da peste suína clássica (JO L 325 de 01/12/1980, p. 5).

O artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Veterinário Permanente instituído pela Decisão 68/361/CEE, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

2. Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen congelado de animais da espécie bovina (JO L 194 de 22/07/1988, p. 10).

O artigo 18º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 18º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Veterinário Permanente instituído pela Decisão 68/361/CEE, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

O artigo 19º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 19º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Veterinário Permanente instituído pela Decisão 68/361/CEE, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao nº 2 do artigo 6º, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em quinze dias."

3. Directiva 88/661/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína (JO L 382 de 31/12/1988, p. 36).

O artigo 11º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Zootécnico Permanente instituído pela Decisão 77/505/CEE, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

4. Directiva 89/437/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1989, relativa aos problemas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado dos ovoprodutos (JO L 212 de 22/07/1989, p. 87).

O artigo 13º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 13º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Veterinário Permanente instituído pela Decisão 68/361/CEE, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em quinze dias."

O artigo 14º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 14º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Veterinário Permanente instituído pela Decisão 68/361/CEE, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

5. Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (JO L 302 de 19/10/1989, p. 1).

O artigo 17º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 17º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Veterinário Permanente instituído pela Decisão 68/361/CEE, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em quinze dias."

O artigo 18º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 18º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Veterinário Permanente instituído pela Decisão 68/361/CEE, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

6. Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (JO L 395 de 30/12/1989, p. 13).

O artigo 17º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 17º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Veterinário Permanente instituído pela Decisão 68/361/CEE, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em quinze dias."

O artigo 18º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 18º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Veterinário Permanente instituído pela Decisão 68/361/CEE, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao nº 2 do artigo 6º, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

7. Regulamento (CEE) nº 737/90 do Conselho, de 22 de Março de 1990, relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl (JO L 082 de 29/03/1990 p. 1).

O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7º

(1) A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao nº 2 do artigo 6º, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês."

8. Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (JO L 224 de 18/08/1990, p. 1).

O artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas relativas aos medicamentos veterinários, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

O artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas relativas aos medicamentos veterinários, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em quinze dias."

9. Decisão do Conselho 90/424/CEE, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (JO L 224 de 18/08/1990, p. 19).

O artigo 41º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 41º

(1) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(2) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

O artigo 42º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 42º

(1) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(2) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em quinze dias."

10. Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO L 224 de 18/08/1990, p. 42).

O artigo 24º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 24º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Veterinário Permanente instituído pela Decisão 68/361/CEE, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

O artigo 25º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 25º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Veterinário Permanente instituído pela Decisão 68/361/CEE, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em quinze dias."

11. Directiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (JO L 224 de 18/08/1990, p. 62).

O artigo 18º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 18º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Veterinário Permanente instituído pela Decisão 68/361/CEE, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

O artigo 19º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 19º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Veterinário Permanente instituído pela Decisão 68/361/CEE, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

12. Decisão do Conselho 90/495/CEE, de 24 de Setembro de 1990, que cria uma acção financeira da Comunidade tendo em vista a erradicação da necrose hematopoiética infecciosa dos salmonídeos na Comunidade (JO L 276 de 06/10/1990, p. 37).

O artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Veterinário Permanente instituído pela Decisão 68/361/CEE, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

13. Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (JO L 303 de 31/10/1990, p. 6).

O artigo 32º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 32º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Veterinário Permanente instituído pela Decisão 68/361/CEE, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

O artigo 33º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 33º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Veterinário Permanente instituído pela Decisão 68/361/CEE, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em quinze dias."

14. Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativo à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (JO L 350 de 14/12/1990 p. 71).

O artigo 10ºA passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10ºA

Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma. O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

15. Directiva 90/667/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as normas sanitárias para a eliminação e a transformação de resíduos animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe e que altera a Directiva 90/425/CEE (JO L 363 de 27/12/1990, p. 51).

Os artigos 18º e 19° passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 18º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Veterinário Permanente instituído pela Decisão 68/361/CEE, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em quinze dias."

Artigo 19º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Veterinário Permanente instituído pela Decisão 68/361/CEE, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

16. Directiva 91/495/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária relativos à produção e à colocação no mercado de carnes de coelho e às carnes de caça de criação (JO L 268 de 24/09/1991, p. 41).

O artigo 20º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 20º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Veterinário Permanente instituído pela Decisão 68/361/CEE, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

17. Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (JO L 46 de 19/02/1991, p. 1).

O artigo 26º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 26º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Veterinário Permanente instituído pela Decisão 68/361/CEE, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

O artigo 27º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 27º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Veterinário Permanente instituído pela Decisão 68/361/CEE, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em quinze dias."

18. Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (JO L 46 de 19/02/1991, p. 19).

O artigo 15º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 15º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Veterinário Permanente instituído pela Decisão 68/361/CEE, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

19. Regulamento (CEE) nº 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (JO L 198 de 22/07/1991, p. 1).

O artigo 14º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 14º

(1) A Comissão será assistida por um comité, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

20. Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19/08/1991, p. 1).

O artigo 19º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 19º

(1) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(2) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

O artigo 20º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 20º

(1) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(2) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em quinze dias."

21. Directiva 91/492/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos (JO L 268 de 24/09/1991, p. 1).

O artigo 12º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Veterinário Permanente instituído pela Decisão 68/361/CEE, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

22. Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 Julho 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (JO L 268 de 24/09/1991, p. 15).

O artigo 15º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 15º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Veterinário Permanente instituído pela Decisão 68/361/CEE, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

23. Directiva 91/497/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, que altera e codifica a Directiva 64/433/CEE, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca, a fim de a alargar à produção de carnes frescas e à sua colocação no mercado (JO L 268 de 24/09/1991, p. 69).

O artigo 16º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 16º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Veterinário Permanente instituído pela Decisão 68/361/CEE, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

24. Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE (JO L 340 de 11/12/1991, p. 17).

O artigo 17º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 17º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Veterinário Permanente instituído pela Decisão 68/361/CEE, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

25. Directiva 91/629/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa às normas mínimas de protecção dos vitelos (JO L 340 de 11/12/1991, p. 28).

O artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Veterinário Permanente instituído pela Decisão 68/361/CEE, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

26. Directiva 91/630/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa às normas mínimas de protecção de suínos (JO L 340 de 11/12/1991, p. 33).

O artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Veterinário Permanente instituído pela Decisão 68/361/CEE, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

27. Directiva 92/34/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativo à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (JO L 157 de 10/06/1992, p. 10).

O artigo 22º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 22º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Permanente dos Materiais de Propagação e Fruteiras, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

28. Directiva 92/35/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1992, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina (JO L 157 de 10/06/1992, p. 19).

O artigo 19º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 19º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Veterinário Permanente instituído pela Decisão 68/361/CEE, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

29. Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (JO L 167 de 22/06/1992, p. 1).

O artigo 21º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 21º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Veterinário Permanente instituído pela Decisão 68/361/CEE, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

30. Directiva 92/45/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária referentes ao abate de caça selvagem e à colocação no mercado das respectivas carnes (JO L 268 de 14/09/1992, p. 35).

O artigo 22º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 22º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Veterinário Permanente instituído pela Decisão 68/361/CEE, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

31. Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado (JO L 268 de 14/09/1992, p. 1).

O artigo 31º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 31º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Veterinário Permanente instituído pela Decisão 68/361/CEE, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

32. Decisão do Conselho 92/438/CEE, de 13 de Julho de 1992, relativa à informatização dos procedimentos veterinários de importação (projecto Shift) e que altera as Directivas 90/675/CEE, 91/496/CEE e 91/628/CEE e a Decisão 90/424/CEE e revoga a Decisão 88/192/CEE (JO L 243 de 25/08/1992, p. 27).

O artigo 13º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 13º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Veterinário Permanente instituído pela Decisão 68/361/CEE, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

33. Directiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de Julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle (JO L 260 de 05/09/1992, p. 1).

O artigo 25º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 25º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Veterinário Permanente instituído pela Decisão 68/361/CEE, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

34. Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 208 de 24/07/1992, p. 1).

O artigo 15º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 15º

(1) A Comissão será assistida por um comité, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

35. Regulamento (CEE) nº 2082/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 208 de 24/07/1992, p. 9).

O artigo 19º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 19º

(1) A Comissão será assistida por um comité, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

36. Directiva 92/117/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativa às medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar (JO L 62 de 15/03/1993, p. 38).

O artigo 16º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 16º

(1) A Comissão será assistida por um comité, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

37. Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (JO L 62 de 15/03/1993, p. 69).

O artigo 25º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 25º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Veterinário Permanente instituído pela Decisão 68/361/CEE, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

38. Directiva 93/119/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, relativa à protecção dos animais no abate e/ou occisão (JO L 340 de 31/12/1993, p. 21).

O artigo 16º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 16º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Veterinário Permanente instituído pela Decisão 68/361/CEE, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

39. Regulamento (CE) nº 517/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação (JO L 67 de 10/03/1994, p. 1).

Os nºs 1, 2 e 3 do artigo 25º passam a ter a seguinte redacção:

" 1. A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão. 2. Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma. 3. O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês."

40. Regulamento (CE) nº 3036/94 do Conselho, de 8 de Dezembro de 1994, que institui um regime de aperfeiçoamento económico passivo aplicável a certos produtos têxteis e de vestuário reimportados na Comunidade após fabrico ou transformação em certos países terceiros (JO L 322 de 15/12/1994, p. 1).

O artigo 12º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité do Regime de Aperfeiçoamento Económico Passivo Têxtil, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês."

41. Directiva 94/65/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1994, que institui os requisitos de produção e de colocação no mercado de carnes picadas e de preparados de carnes (JO L 368 de 31/12/1994, p. 10).

O artigo 20º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 20º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Veterinário Permanente instituído pela Decisão 68/361/CEE, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

42. Regulamento (CE) nº 3281/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo à aplicação de um sistema plurianual de preferenciais pautais generalizadas no período 1995-1998 a certos produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (JO L 348 de 31/12/1994, p. 1).

O artigo 19º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 19º

(1) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(2) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

43. Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca e moluscos bivalves vivos (JO L 243 de 11/10/1995 p. 17).

O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4º

(1) A Comissão é assistida pelo Comité Veterinário Permanente instituído pela Decisão 68/361/CEE (1), composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão. O comité é convocado pelo seu presidente, quer por sua própria iniciativa, quer a pedido do representante de um Estado-Membro.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em quinze dias."

44. Directiva 95/69/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal e que altera as Directivas 70/524/CEE, 74/63/CEE, 79/373/CEE e 82/471/CEE (JO L 332 de 30/12/1995, p. 15).

O artigo 16º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 16º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Permanente dos Alimentos para Animais instituído pela Decisão 70/372/CEE, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

45. Directiva 95/70/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece medidas comunitárias mínimas de controlo de certas doenças dos moluscos bivalves (JO L 332 de 30/12/1995, p. 33).

O artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Veterinário Permanente instituído pela Decisão 68/361/CEE, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

46. Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (JO L 125 de 23/05/1996, p. 10).

O artigo 33º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 33º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Veterinário Permanente instituído pela Decisão 68/361/CEE, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

47. Directiva 96/25/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à circulação de matérias-primas para alimentação animal, que altera as Directivas 70/524/CEE, 74/63/CEE, 82/471/CEE e 93/74/CEE e revoga a Directiva 77/101/CEE (JO L 125 de 25/05/1996, p. 35).

O artigo 13º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 13º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Permanente dos Alimentos para Animais instituído pela Decisão 70/372/CE, a seguir designado por "comité", composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

48. Directiva 98/56/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais (JO L 226 de 13/08/1998, p. 16).

O artigo 18º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 18º

(1) A Comissão é assistida pelo Comité permanente dos materiais de propagação e das plantas ornamentais, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

49. Directiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à protecção dos animais nas explorações pecuárias (JO L 221 de 08/08/1998, p. 23).

O artigo 9º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Veterinário Permanente instituído pela Decisão 68/361/CEE, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

50. Directiva 1999/74/CE do Conselho, de 19 de Julho de 1999, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção das galinhas poedeiras (JO L 203 de 03/08/1999, p. 53).

O artigo 11º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11º

(1) A Comissão será assistida pelo Comité Veterinário Permanente instituído pela Decisão 68/361/CEE, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

(3) O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

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