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Document 52000PC0095

    Proposta de regulamento do Conselho relativo ao apoio a conceder a certas entidades criadas pela comunidade internacional na sequência de conflitos, com vista a assegurar quer a administração civil transitória de certas regiões, quer a aplicação de acordos de paz

    /* COM/2000/0095 final - CNS 2000/0042 */

    JO C 177E de 27.6.2000, p. 91–92 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52000PC0095

    Proposta de regulamento do Conselho relativo ao apoio a conceder a certas entidades criadas pela comunidade internacional na sequência de conflitos, com vista a assegurar quer a administração civil transitória de certas regiões, quer a aplicação de acordos de paz /* COM/2000/0095 final - CNS 2000/0042 */

    Jornal Oficial nº C 177 E de 27/06/2000 p. 0091 - 0092


    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo ao apoio a conceder a certas entidades criadas pela comunidade internacional na sequência de conflitos, com vista a assegurar quer a administração civil transitória de certas regiões, quer a aplicação de acordos de paz

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

    No contexto da resolução política de certos conflitos, a Comunidade é levada, nalguns casos, a criar entidades responsáveis pela aplicação de certos aspectos dos acordos de paz ou cuja missão consiste em assegurar a administração civil transitória das regiões em causa.

    Assim, durante a conferência de Londres de 8 e 9 de Dezembro de 1995 foi nomeado um Alto Representante para a aplicação dos aspectos civis do acordo de paz para a Bósnia Herzegovina.

    A União Europeia, tendo em vista uma repartição equitativa dos custos, também contribui para a aplicação do acordo de paz para a Bósnia Herzegovina, tanto no que se refere às medidas de acompanhamento como a tomada a cargo de uma parte das despesas essenciais ao bom desenrolar da missão do Alto Representante.

    No que se refere ao Kosovo, os princípios organizativos da administração civil dessa região (MINUK) foram fixados na Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999, que prevê, entre outros aspectos, que essa administração seja dirigida por um representante especial do Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral da ONU quis confiar a reconstrução económica, a reabilitação, e o desenvolvimento do Kosovo à União Europeia.

    A União Europeia assegura a instalação da componente da MINUK que lhe foi confiada.

    Na falta de uma base jurídica que permita à Comunidade contribuir financeiramente para a instalação e o funcionamento dessas entidades, foram adoptadas acções comuns no âmbito da PESC [1].

    [1] Acção comum 95/545/PESC de 11 de Dezembro de 1995 relativa à participação da União nas estruturas de aplicação do acordo de paz para a Bósnia Herzegovina, com a última redacção que lhe foi dada pela acção comum 99/844 de 17 de Dezembro de 1999.

    Torna-se assim conveniente prever uma base jurídica comunitária que permita o financiamento dessas e de outras entidades que a comunidade internacional possa vir a criar no futuro e que a Comunidade decida apoiar.

    Isso permitirá uma resposta rápida da Comunidade se, na sequência de conflitos, a Comunidade decidir apoiar essas entidades.

    A presente proposta de regulamento do conselho estabelece o quadro jurídico que permitirá à Comunidade participar financeiramente no funcionamento dessas entidades, garantindo simultaneamente a transparência do referido financiamento. Este último assumirá a forma de uma subvenção.

    Com base no presente regulamento, a Comissão adoptará as decisões de financiamento de acordo com o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE do Conselho de 29 de Junho de 1999.

    Essas decisões serão tomadas com base num orçamento pormenorizado das entidades em causa.

    A Comissão celebrará, em nome da Comunidade, convenções de financiamento com essas entidades. As convenções de financiamento referir-se-ão ao montante da subvenção, às despesas elegíveis, ao período de financiamento, às modalidades de aplicação, bem como às modalidades de controlo da gestão e do destino final, da subvenção comunitária.

    2000/0042 (CNS)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    relativo ao apoio a conceder a certas entidades criadas pela comunidade internacional na sequência de conflitos, com vista a assegurar quer a administração civil transitória de certas regiões, quer a aplicação de acordos de paz

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Considerando o seguinte:

    (1) Tendo em vista contribuir para a resolução de conflitos, a comunidade internacional pode ser levada a criar entidades destinadas a garantir a administração civil transitória de certas regiões e a aplicação dos acordos de paz.

    (2) A Comunidade Europeia deve estar apta a poder participar plenamente no estabelecimento e no funcionamento dessas entidades.

    (3) Torna-se necessário prever um quadro jurídico que permita abranger a contribuição financeira da Comunidade a essas entidades, garantindo simultaneamente a transparência dessa contribuição.

    (4) Foram criadas duas entidades desse tipo (respectivamente no Kosovo e na Bósnia Herzegovina): a Missão Provisória das Nações Unidas para o Kosovo (MINUK), e o Gabinete do Alto Representante na Bósnia Herzegovina (OHR)

    (5) Torna-se assim necessário criar a base jurídica comunitária que permita a participação da Comunidade no funcionamento dessas duas entidades.

    (6) Esta base jurídica deve poder ser alargada para permitir a participação da Comunidade na instalação e no funcionamento das entidades do mesmo tipo que venham a ser criadas futuramente pela comunidade internacional e que a Comunidade decida apoiar.

    (7) Uma vez que as medidas necessárias para a aplicação do presente regulamento são medidas de gestão na acepção do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, é necessário que essas medidas sejam adoptadas segundo o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da referida decisão.

    (8) No que se refere à adopção do presente regulamento, o Tratado não prevê outros poderes de acção para além dos previstos no artigo 308º,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. A Comunidade contribui financeiramente para a instalação e o funcionamento das entidades que figuram em anexo, criadas pela comunidade internacional na sequência de conflitos, com vista a assegurar a administração civil transitória de certas regiões, quer a aplicação de acordos de paz.

    2. As modificações do anexo são decididas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

    Artigo 2º

    1. O financiamento assume a forma de uma subvenção ao orçamento das entidades referidas no artigo 1º.

    2. As decisões de financiamento são adoptadas segundo o procedimento previsto no nº 2 do artigo 4º.

    Artigo 3º

    1. As acções referidas no presente regulamento e financiadas pelo orçamento das Comunidades Europeias são executadas pela Comissão em conformidade com o regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

    2. O montante da subvenção, as despesas elegíveis, o período de financiamento, as modalidades de aplicação, bem como as modalidades de controlo da gestão e do destino final da subvenção comunitária, serão objecto de uma convenção de financiamento, celebrada entre a Comissão, em nome da Comunidade, e as entidades beneficiárias.

    Artigo 4º

    1. A Comissão é assistida por um comité de gestão composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

    2. Caso seja feita referência à presente disposição, aplica-se o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE.

    3. O período previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês.

    Artigo 5º

    A convenções de financiamento, bem como qualquer contrato ou instrumento de aplicação que daí decorram, devem prever expressamente que a Comissão, os organismos mandatados pela Comissão, o Tribunal de Contas e o OLAF possam, se necessário, proceder a um controlo no local.

    Artigo 6º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em [...]

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO

    ENTIDADES REFERIDAS NO ARTIGO 1º DO PRESENTE REGULAMENTO

    Missão Provisória das Nações Unidas para o Kosovo (MINUK). Quarto Pilar.

    Gabinete do Alto Representante para a Bósnia Herzegovina (OHR).

    FICHA FINANCEIRA

    1. DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO

    Proposta de regulamento relativo ao apoio a conceder a certas entidades criadas pela comunidade internacional na sequência de conflitos, com vista a garantir a administração civil transitória de certas regiões e a aplicação de acordos de paz.

    2. RUBRICA ORÇAMENTAL IMPLICADA

    Capítulo B7-54, Artigo B7-547.

    3. BASE JURÍDICA

    Artigo 308º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

    Proposta de regulamento em anexo.

    4. DESCRIÇÃO DA ACÇÃO

    4.1 Objectivo geral da acção

    O regulamento permitirá à Comunidade contribuir financeiramente para a instalação e o funcionamento de entidades criadas pela comunidade internacional na sequência de conflitos, tendo em vista assegurar a administração civil transitória de certas regiões ou a aplicação de acordos de paz.

    4.2 Período coberto pela acção e modalidades previstas para a sua renovação.

    Indefinido: o regulamento também se aplicará ao financiamento de entidades que venham a ser criadas no futuro pela comunidade internacional e que a Comunidade decida apoiar.

    5. CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA/RECEITA

    5.1 DNO

    5.2 DD

    5.3 Tipo de receitas

    Nenhuma

    6. NATUREZA DA DESPESA/RECEITA

    - Subvenção a 100%.

    - Subvenção para co-financiamento com outras fontes do sector público ou do sector privado.

    - Está previsto um reembolso parcial ou total da contribuição financeira comunitária caso a acção apresente resultados económicos positivos- Não.

    - A acção proposta implicará uma modificação do nível das receitas- Não.

    7. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

    7.1 Modo de cálculo do custo total da acção (relação entre os custos unitários e o custo total)

    A comunidade internacional criou duas entidades: o Gabinete do Alto Representante para a Bósnia e a MINUK no Kosovo;

    O orçamento 2000 do Gabinete do Alto Representante é de cerca de 28 milhões de euros, estando previsto que a contribuição da Comunidade seja de 53%.

    No que se refere ao pilar 4 da MINUK, está previsto que a Comunidade assegure a totalidade do orçamento, cerca de 12 milhões de euros em 2000.

    Em 2000, apenas uma parte dos orçamentos em causa será financiada com base no presente regulamento. Para este exercício, uma parte do financiamento já foi decidida no quadro da PESC.

    Em aplicação do presente regulamento, o financiamento das entidades em causa será decidido pela Comissão. Essas decisões serão adoptadas com base em orçamentos pormenorizados das entidades em causa.

    O montante da subvenção, as despesas elegíveis, o período de financiamento, as modalidades de aplicação, bem como as modalidades de gestão e o destino final da subvenção comunitária, serão objecto de uma convenção de financiamento celebrada anualmente entre a Comissão, em nome da Comunidade, e as entidades beneficiárias.

    7.2 Discriminação dos diversos elementos da acção

    CE em milhões de EUROS (preços correntes)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    7.3 Despesas operacionais de tipo administrativo e técnico incluídas na parte B do orçamento (montantes apresentados a título indicativo, sob reserva do procedimento orçamental)

    Sem objecto.

    7.4 Calendário indicativo das dotações de autorização/dotações de pagamento

    CE em milhões de euros

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    8. DISPOSIÇÕES ANTI-FRAUDE PREVISTAS

    - Medidas específicas de controlo previstas

    As convenções de financiamento, bem como qualquer contrato ou instrumento de aplicação daí decorrente, devem prever expressamente que a Comissão, os organismos mandatados pela Comissão, o Tribunal de Contas e o OLAF podem, se necessário, proceder a um controlo no local.

    9. ELEMENTOS DE ANÁLISE CUSTO-EFICÁCIA

    9.1 Objectivos específicos e quantificáveis, população abrangida

    A participação financeira da Comunidade nas entidades referidas no presente regulamento permite a estas últimas levar a cabo a sua missão. Esta missão consiste em garantir provisoriamente funções ligadas à criação, ao reforço e ao funcionamento das estruturas administrativas das regiões em causa. Consiste ainda, em certos casos, em garantir a aplicação de acordos de paz. As actividades destas entidades são essenciais para garantir a estabilidade das regiões em causa.

    A actividade destas entidades beneficia directamente a população das regiões em causa: 3 milhões de habitantes na Bósnia e 2 milhões no Kosovo.

    9.2 Justificação da acção

    - As entidades em causa no presente regulamento contribuem para assegurar a paz e a estabilidade de certas regiões na sequência de conflitos. A participação da Comunidade permite a essas entidades levar a cabo o seu papel nesse domínio.

    - Escolha das modalidades de intervenção O regulamento prevê que a contribuição financeira assuma a forma de uma subvenção.

    9.3 Acompanhamento e avaliação da acção

    Na Bósnia Herzegovina, a acção será gerida pela ECRO, no quadro da aplicação descentralizada da assistência.

    No âmbito da sua competência de execução orçamental, a Comissão realizará acções de avaliação.

    10. DESPESAS ADMINISTRATIVAS (PARTE A DA SECÇÃO III DO ORÇAMENTO GERAL)

    A mobilização efectiva dos recursos administrativos necessários resultará da decisão anual da Comissão relativa à repartição dos recursos, tendo em conta nomeadamente os efectivos e os montantes adicionais que tenham sido concedidos pela Autoridade Orçamental.

    As eventuais necessidades adicionais não podem, em caso algum, prejudicar a decisão que a Comissão adoptará em matéria de:

    - pedidos de emprego.

    - afectação dos recursos

    10.1 Incidência para o número de postos de trabalho

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (1) (Parte A)

    10.2 Incidência financeira global dos recursos humanos adicionais

    (EUROS)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    10.3 Aumento de outras despesas de funcionamento decorrentes da acção, nomeadamente despesas relativas a reuniões de comités e grupos de peritos

    (EUROS)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (1) Comité de gestão

    Os montantes correspondem às despesas totais da acção, se a sua duração for determinada, ou às despesas para 12 meses, se for indeterminada.

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