Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52000PC0076(02)

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 918/83 do Conselho no que respeita a uma derrogação temporária relativamente a direitos de importação na Finlândia para a cerveja

/* COM/2000/0076 final - CNS 2000/0039 */

JO C 177E de 27.6.2000, p. 95–95 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52000PC0076(02)

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 918/83 do Conselho no que respeita a uma derrogação temporária relativamente a direitos de importação na Finlândia para a cerveja /* COM/2000/0076 final - CNS 2000/0039 */

Jornal Oficial nº C 177 E de 27/06/2000 p. 0095 - 0095


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) nº 918/83 do Conselho no que respeita a uma derrogação temporária relativamente a direitos de importação na Finlândia para a cerveja

(Apresentadas pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Contexto geral

Nos termos do artigo 26º da Directiva 92/12/CEE e do Tratado de Adesão no que se refere a esta disposição, a Finlândia está autorizada a restringir as quantidades de bebidas alcoólicas e de produtos do tabaco provenientes de outros Estados-membros que podem ser introduzidas no território nacional sem o pagamento de impostos especiais de consumo dentro de certos limites. No que diz respeito à cerveja, o limite estabelecido no Tratado de Adesão é de 15 litros. Esta derrogação foi concedida até 31 de Dezembro de 1996.

Na sequência de uma alteração do artigo 26º da Directiva 92/12/CEE, a Finlândia foi autorizada a continuar a aplicar restrições quantitativas aos bens que podem ser introduzidos no seu território sem o pagamento de impostos especiais de consumo adicionais. Por outro lado, a Finlândia foi convidada a abolir progressivamente tais restrições até 31 de Dezembro de 2003, o mais tardar. Além disso, a Finlândia foi autorizada a restringir a admissão com isenção de direitos aos residentes no país que tenham estado ausentes do território por um período superior a 24 horas.

Pedido apresentado pela Finlândia

Devido ao facto de ter fronteiras com a Rússia e com os Estados Bálticos e a problemas de natureza fiscal e económica, a Finlândia solicitou a possibilidade de limitar pelo menos a 6 litros as importações, efectuadas com isenção do pagamento de direitos e sem carácter comercial, de cerveja procedente de países terceiros contida na bagagem pessoal de viajantes durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2000 e 1 de Janeiro de 2006. Este pedido baseia-se no aumento das importações de bebidas alcoólicas, especialmente de cerveja, da Rússia e da Estónia e no facto de as referidas importações terem um efeito negativo no comércio a retalho finlandês e no emprego nas regiões fronteiriças. Além disso, o aumento das importações de cerveja está a causar uma perda considerável de receitas. Paralelamente ao aumento do consumo de álcool, tem-se verificado também um aumento dos problemas de saúde.

Análise

Em conformidade com o artigo 47º do Regulamento (CEE) nº 918/83 do Conselho, a importação com franquia de direitos de cerveja contida na bagagem pessoal de viajantes provenientes de um país terceiro desde que seja desprovida de carácter comercial limita-se a 175 euros por viajante, o que significa que os viajantes poderão importar para a Finlândia até 200 litros de cerveja procedente de países terceiros. Dado que existe uma disparidade considerável de preços entre a Finlândia e os países terceiros limítrofes, os efeitos negativos das aquisições efectuadas além-fronteiras sobre a situação económica dos retalhistas finlandeses são reforçados pela existência de lojas francas existentes nas regiões fronteiriças da Rússia e nos ferry-boats que ligam a Finlândia à Estónia. Para além das consequências negativas para as lojas de venda a retalho e para as receitas fiscais, o aumento das importações de cerveja está a causar problemas de ordem social e de saúde.

Afigura-se necessário autorizar a Finlândia a aplicar uma derrogação temporária ao disposto no artigo 47º do Regulamento (CEE) nº 918/83 do Conselho. Assim, a Finlândia deve ser autorizada a aplicar um limite mais baixo às importações de cerveja procedente de países terceiros efectuadas com isenção de direitos. Tal limite deve ser fixado em, pelo menos, 6 litros e, de acordo com o pedido finlandês, introduzido a partir de 1 de Abril de 2000. Esta medida contribuirá para resolver os actuais problemas de ordem fiscal e económica e facilitará a aplicação progressiva das franquias comunitárias. A derrogação deve limitar-se a um determinado período de tempo, atendendo à necessidade de uniformizar as regras comunitárias, a fim de evitar distorções da concorrência resultantes da aplicação de diferentes limites aquando da passagem das fronteiras externas da Comunidade. A fim de permitir à Finlândia adaptar-se ao aumento das possibilidades de importação de cerveja com isenção de direitos e impostos, afigura-se adequado prolongar a derrogação em questão até 31 de Dezembro de 2005, ou seja, por mais dois anos após o termo da validade da restrição das franquias intracomunitárias em 1 de Janeiro de 2004.

Paralelamente, é apresentada uma proposta de directiva relativa à isenção do pagamento de impostos sobre o volume de negócios e de impostos especiais de consumo aplicáveis às importações procedentes de países que não sejam Estados-membros.

2000/0039 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CEE) nº 918/83 do Conselho no que respeita a uma derrogação temporária relativamente a direitos de importação na Finlândia para a cerveja

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 26º,

Tendo em conta a proposta da Comissão, [6]

[6] JO C

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, [7]

[7] JO C

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, [8]

[8] JO C

Considerando o seguinte:

1) O artigo 26º da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo [9], concede à Finlândia o direito de continuar a aplicar uma restrição quantitativa de 15 litros à cerveja adquirida noutros Estados-membros, tal como previsto no Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, quantidade essa que está isenta do pagamento de impostos na Finlândia.

[9] JO L 76 de 23.3.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/99/CE (JO L 8 de 11.1.1997, p. 12).

2) A Finlândia tomará medidas para assegurar que as importações de cerveja procedentes de países terceiros não sejam efectuadas em condições mais favoráveis do que as importações desse produto provenientes de outros Estados-membros.

3) O artigo 45º do Regulamento (CEE) nº 918/83 do Conselho de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras [10], prevê que as mercadorias contidas nas bagagens pessoais dos viajantes provenientes de um país terceiro sejam importadas com franquia de direitos de importação, desde que se trate de importações desprovidas de qualquer carácter comercial.

[10] JO L 105 de 23.4.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 355/94 (JO L 46 de 18.2.1994, p. 5).

4) Nos termos do artigo 47º do Regulamento (CEE) nº 918/83, o valor global de cerveja que pode ser importada com isenção dos direitos não pode exceder 175 euros por viajante; de acordo com o segundo parágrafo do artigo 47º, os Estados-membros podem reduzir esse montante para 90 euros relativamente a viajantes de idade inferior a 15 anos.

5) A Finlândia solicitou uma derrogação no que diz respeito a esses valores, bem como a possibilidade de aplicar um limite quantitativo às importações com isenção de direitos de cerveja procedente de países terceiros.

6) Afigura-se adequado um limite de, pelo menos, 6 litros de cerveja, tendo em conta a situação geográfica da Finlândia e as dificuldades económicas dos retalhistas finlandeses estabelecidos nas regiões fronteiriças, bem como a diminuição considerável de receitas causada pelo aumento das importações com isenção de direitos de cerveja procedente de países terceiros.

7) É necessário estabelecer um prazo para a derrogação em questão, a fim de assegurar um tratamento uniforme aos viajantes em toda a Comunidade Europeia após um período transitório.

8) Afigura-se conveniente manter esta derrogação por mais dois anos após o termo da restrição aplicável à cerveja introduzida na Finlândia a partir de outros Estados-membros, a fim de permitir que o comércio a retalho finlandês se adapte à nova situação.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É inserido no Regulamento (CEE) n° 918/83 o seguinte artigo 47°-B:

"Artigo 47°-B

Em derrogação dos valores estabelecidos no artigo 47°, a Finlândia fica autorizada a aplicar, até 31 de Dezembro de 2005, um limite quantitativo de, pelo menos, 6 litros às importações de cerveja com isenção do pagamento de direitos."

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

Top