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Documento 41998A0710(01)

Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa às decisões de inibição de conduzir

JO C 216 de 10.7.1998, pagg. 2–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Stato giuridico del documento Non più in vigore, Data di fine della validità: 21/02/2016; revogado por 32016R0095

41998A0710(01)

Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa às decisões de inibição de conduzir

Jornal Oficial nº C 216 de 10/07/1998 p. 0002 - 0012


CONVENÇÃO estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa às decisões de inibição de conduzir

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES na presente convenção, Estados-membros da União Europeia,

REPORTANDO-SE ao acto do Conselho de 17 de Junho de 1998,

CONSIDERANDO que, para a segurança rodoviária na União, é da maior importância dar execução, em toda a União e, por meios adequados, às decisões de inibição de conduzir;

CONSIDERANDO que, em virtude da livre circulação de pessoas e da expansão do tráfego rodoviário internacional, são frequentemente impostas decisões de inibição de conduzir por um Estado-membro que não aquele em que o condutor habitualmente reside;

CONSIDERANDO que, tendo em conta a Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (1), as disposições nacionais em matéria de apreensão, suspensão e anulação de licenças de condução deverão ser aplicadas pelo Estado-membro em cujo território o titular da licença de condução tem a sua residência habitual;

CONSIDERANDO que os condutores inibidos de conduzir num Estado-membro que não seja o da sua residência habitual não deverão poder eximir-se aos efeitos de tal medida quando se encontrarem num Estado-membro que não aquele em que cometeram a infracção;

CONSIDERANDO que o Estado-membro de residência do titular da licença de condução deverá, portanto, em relação a infracções consideradas particularmente graves e em determinadas condições, executar as decisões de inibição de conduzir impostas por outro Estado-membro, tomando medidas que impliquem a apreensão, suspensão ou anulação da respectiva licença de condução;

CONSIDERANDO que o facto de o Estado-membro de residência executar a decisão de inibição de conduzir imposta por outro Estado-membro deverá ter como consequência a adopção das medidas necessárias para punir o acto de conduzir um veículo a motor durante o período de inibição em conformidade com a legislação de qualquer Estado-membro da União em cujo território tal possa suceder,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1º

Para efeitos da presente convenção, entende-se por:

a) «Decisão de inibição de conduzir», qualquer medida, relacionada com a prática de uma infracção rodoviária, que tenha por efeito retirar ou suspender o direito de conduzir do condutor de um veículo a motor e da qual já não caiba recurso. Essa medida pode consistir quer numa sanção principal, complementar ou acessória, quer numa medida de segurança, e pode ser tomada por uma autoridade judicial ou por uma autoridade administrativa;

b) «Estado da infracção», o Estado-membro em cujo território tenha sido cometida a infracção rodoviária na origem da decisão de inibição de conduzir;

c) «Estado de residência», o Estado-membro em cujo território a pessoa que tenha sido inibida de conduzir habitualmente reside, na acepção do artigo 9º da Directiva 91/439/CEE;

d) «Veículo a motor», qualquer veículo abrangido pela definição do nº 3 do artigo 3º da Directiva 91/439/CEE.

Artigo 2º

Os Estados-membros comprometem-se a cooperar, de acordo com o disposto na presente convenção, com o objectivo de evitar que os condutores inibidos de conduzir num Estado-membro que não aquele em que habitualmente residem possam eximir-se aos efeitos dessa inibição quando abandonam o Estado da infracção.

Artigo 3º

1. O Estado da infracção notificará sem demora o Estado de residência de qualquer decisão de inibição de conduzir imposta por uma infracção consubstanciada nos comportamentos descritos no anexo.

2. Cada Estado-membro pode acordar com outros Estados-membros em que a notificação prevista no nº 1 não seja efectuada em certos casos a que se aplique o nº 2, alínea a), do artigo 6º

Artigo 4º

1. Sob reserva do disposto no artigo 6º, o Estado de residência que tenha sido notificado nos termos do artigo 3º executará sem demora de um dos seguintes modos a decisão de inibição de conduzir tomada no Estado da infracção:

a) Dando execução directa à decisão de inibição de conduzir, caso em que tomará em consideração a parte do período de inibição de conduzir fixado pelo Estado da infracção que já tiver sido cumprida neste último; ou

b) Dando execução à decisão de inibição de conduzir por meio de uma decisão judicial ou administrativa nas condições referidas no nº 2; ou

c) Convertendo a decisão de inibição de conduzir numa decisão judicial ou administrativa própria, substituindo assim, sem prejuízo do artigo 11º, a decisão do Estado da infracção por uma nova decisão nas condições referidas no nº 3 do presente artigo.

2. Se aplicar o procedimento referido na alínea b) do nº 1, o Estado de residência:

a) Tomará em consideração a parte do período de inibição de conduzir fixado pelo Estado da infracção que já tiver sido cumprida neste Estado;

b) Poderá reduzir a duração do período de inibição de conduzir embora exclusivamente ao prazo máximo previsto para factos da mesma natureza no seu direito nacional;

c) Não prolongará a duração do período de inibição de conduzir fixado pelo Estado da infracção.

3. Se aplicar o procedimento referido na alínea c) do nº 1, o Estado de residência:

a) Ficará vinculado aos factos constatados na medida em que estes constem explícita ou implicitamente da decisão de inibição de conduzir no Estado da infracção;

b) Tomará em consideração a parte do período de inibição de conduzir fixado pelo Estado da infracção que já tenha sido cumprida neste Estado;

c) Poderá reduzir a duração do período de inibição de conduzir por forma a alinhá-la pela que, nos termos do seu direito nacional, teria sido aplicada ao caso em questão;

d) Não prolongará a duração do período de inibição de conduzir fixado pelo Estado da infracção;

e) Não poderá substituir a decisão de inibição de conduzir por uma sanção pecuniária ou qualquer outra medida.

4. Ao dar execução, nos termos do presente artigo, a uma decisão de inibição de conduzir, o Estado de residência deverá, eventualmente, fixar a data a partir da qual a decisão de inibição de conduzir é aplicável.

5. Ao proceder à notificação referida no nº 2 do artigo 15º, cada Estado-membro indicará, numa declaração, qual dos procedimentos previstos no nº 1 do presente artigo aplicará na sua qualidade de Estado de residência. A declaração feita pode ser substituída, em qualquer momento, por uma nova declaração.

Artigo 5º

A execução de uma decisão de inibição de conduzir tomada em conformidade com o artigo 4º far-se-á sem prejuízo de todas as medidas complementares de segurança rodoviária que o Estado de residência possa tomar nos termos da sua legislação.

Artigo 6º

1. O Estado de residência recusará executar a decisão de inibição de conduzir se:

a) A decisão tiver sido já executada integralmente no Estado da infracção;

b) O autor da infracção já tiver sido inibido de conduzir no Estado de residência pelos mesmos factos e a decisão já tiver sido executada ou esteja em execução;

c) O autor da infracção tivesse beneficiado de um indulto ou de uma amnistia no Estado de residência, caso os factos tivessem sido praticados no território deste Estado;

d) Nos termos da sua legislação, a medida tiver prescrito;

e) Nas circunstâncias do caso em questão, após receber as informações prestadas nos termos do artigo 8º, considerar que a pessoa em causa não teve possibilidade suficiente de se defender.

2. O Estado de residência poderá recusar executar a decisão de inibição de conduzir se:

a) A conduta pela qual a decisão de inibição de conduzir foi imposta no Estado da infracção não constituir infracção nos termos do direito do Estado de residência;

b) O período remanescente da inibição de conduzir a executar no Estado de residência for inferior a um mês;

c) A inibição de conduzir não for uma medida prevista na legislação do Estado de residência para os factos que originaram a decisão de inibição de conduzir imposta pelo Estado da infracção.

3. Ao proceder à notificação referida no nº 2 do artigo 15º ou em qualquer outro momento, qualquer Estado-membro pode declarar que aplicará sempre parcial ou integralmente o nº 2 do presente artigo. Neste caso, os restantes Estados-membros não são obrigados a notificar, nos termos do artigo 3º, as decisões de inibição de conduzir conforme referidas nessa declaração ao Estado-membro que tiver feito a declaração. O Estado-membro pode retirar a sua declaração em qualquer momento.

Artigo 7º

1. A autoridade competente do Estado da infracção remeterá a notificação referida no artigo 3º à autoridade central do Estado de residência.

2. Para efeitos de aplicação do nº 1, ao proceder à notificação referida no nº 2 do artigo 15º, cada Estado-membro deverá indicar:

a) A autoridade central ou as autoridades centrais por si designadas;

b) As autoridades competentes encarregadas de apresentar as notificações referidas no artigo 3º

Artigo 8º

1. A notificação referída no artigo 3º deverá ser acompanhada:

- de informações úteis que permitam localizar a pessoa inibida de conduzir,

- do original ou de uma cópia autenticada da decisão de inibição de conduzir,

- de uma exposição sucinta dos factos e de uma referência às disposições legislativas do Estado da infracção em que se fundamenta a decisão de inibição de conduzir, se não constarem já da decisão,

- de um certificado atestando o carácter definitivo da decisão,

- de informações indicando em que medida a decisão de inibição de conduzir imposta no Estado da infracção já foi executada neste Estado, incluindo a duração do período de inibição de conduzir e, se determinadas, as datas do início e do fim da inibição,

- da licença de condução, caso tenha sido apreendida.

2. Caso a pessoa inibida de conduzir não tenha comparecido pessoalmente ou não se tenha feito representar no processo, a notificação efectuada nos termos do artigo 3º deverá ser acompanhada da prova de que a pessoa foi devidamente notificada do processo, em conformidade com o direito do Estado da infracção.

3. Se as informações transmitidas em conformidade com os nºs 1 e 2 forem consideradas insuficientes para se poder tomar uma decisão nos termos da presente convenção, nomeadamente quando, nas circunstâncias do caso em questão, houver dúvidas sobre se a pessoa em causa teve a possibilidade suficiente de se defender, as autoridades competentes do Estado de residência pedirão às autoridades competentes do Estado da infracção que forneçam, sem demora, as informações complementares necessárias.

Artigo 9º

1. Sob reserva do disposto nos nºs 2 e 3, não será exigida qualquer tradução das notificações referidas no artigo 3º, ou dos documentos que as acompanhem referidos no artigo 8º, nem de quaisquer outros documentos relativos à aplicação da presente convenção.

2. Qualquer Estado-membro pode, ao proceder à notificação referida no nº 2 do artigo 15º, declarar que os documentos referidos no nº 1 do presente artigo que lhe sejam transmitidos pelo Estado da infracção deverão ser acompanhados de tradução numa das línguas oficiais das instituições das Comunidades Europeias indicada na sua declaração.

3. Com excepção do documento referido no nº 1, segundo travessão, do artigo 8º, os documentos referidos no nº 1 do presente artigo não precisam de ser autenticados.

Artigo 10º

O Estado de residência informará o Estado da infracção de qualquer decisão tomada no que se refere a uma notificação efectuada nos termos do artigo 3º e no que se refere à execução; caso recuse executar uma decisão de inibição de conduzir nos termos do artigo 6º, deverá indicar os motivos da sua recusa.

Artigo 11º

1. O direito do Estado da infracção de executar no seu território a totalidade do período de inibição de conduzir por si fixado não será afectado pela decisão do Estado de residência.

2. Ao proceder à notificação referida no nº 2 do artigo 15º, qualquer Estado-membro pode declarar que não aplicará o nº 1 do presente artigo na sua qualidade de Estado da infracção.

3. O Estado da infracção e o Estado de residência exercerão as suas responsabilidades nos termos da convenção por forma a garantir que, tendo em conta qualquer período de inibição de conduzir cumprido no Estado de residência pela infracção em causa, a totalidade do período de inibição de conduzir não excederá o período inicialmente fixado pelo Estado da infracção.

4. Ao notificar a pessoa em causa da sua decisão de a inibir de conduzir e caso se proponha aplicar o disposto no nº 1, o Estado da infracção informará a pessoa simultaneamente desse facto, confirmando na notificação ao Estado de residência efectuada nos termos do artigo 3º que efectivamente o fez.

Artigo 12º

Os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias que lhes permitam punir a condução de um veículo a motor no respectivo território quando o condutor se encontrar inibido de conduzir pelo Estado de residência em aplicação da presente convenção.

Artigo 13º

As despesas decorrentes da aplicação da presente convenção ficarão a cargo do Estado-membro em que ocorrerem.

Artigo 14º

1. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para decidir sobre qualquer litígio entre Estados-membros decorrente da interpretação ou da execução da presente convenção, sempre que o litígio não possa ser resolvido pelo Conselho no prazo de seis meses a contar da data em que lhe tenha sido submetido por um dos seus membros. O Tribunal de Justiça é igualmente competente para decidir sobre qualquer litígio entre os Estados-membros e a Comissão decorrente da interpretação ou da execução da presente convenção.

2. Qualquer Estado-membro, mediante declaração feita no momento da notificação a que se refere o nº, 2 do artigo 15º ou em qualquer momento posterior, pode aceitar a competência do Tribunal de Justiça para decidir a título prejudicial sobre a interpretação da presente convenção.

3. Qualquer Estado-membro que apresente uma declaração nos termos do nº 2 deve especificar que:

a) Qualquer órgão jurisdicional desse Estado cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno pode pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente perante esse órgão jurisdicional relativa à interpretação da presente convenção, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa; ou que

b) Qualquer órgão jurisdicional desse Estado pode pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente perante esse órgão jurisdicional relativa à interpretação da presente convenção, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa.

4. São aplicáveis o Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia e o seu Regulamento de Processo. Qualquer Estado-membro, quer tenha ou não feito uma declaração nos termos do nº 2, tem o direito de apresentar ao Tribunal de Justiça alegações ou observações escritas nos casos previstos no nº 3.

Artigo 15º

1. A presente convenção será submetida à adopção pelos Estados-membros nos termos das respectivas normas constitucionais.

2. Os Estados-membros notificarão o secretário-geral do Conselho da União Europeia do cumprimento das formalidades previstas nas respectivas normas constitucionais para a adopção da presente convenção.

3. A presente convenção entra em vigor 90 dias após ser feita a notificação referida no nº 2 pelo Estado que, sendo membro da União Europeia à data em que o Conselho adoptar o acto que estabelece a presente convenção, proceder a essa formalidade em último lugar.

4. Até à entrada em vigor da presente convenção, qualquer Estado-membro poderá, ao proceder à notificação referida no nº 2 ou em qualquer momento posterior, declarar que a convenção, com excepção do artigo 14º, será aplicável nas suas relações com os Estados-membros que tiverem feito idêntica declaração. Estas declarações serão aplicáveis 90 dias após a data do respectivo depósito.

5. A presente convenção e as declarações feitas a seu respeito só serão aplicáveis às infracções cometidas após a data de entrada em vigor da convenção ou a partir da data em que a convenção passar a aplicar-se entre os Estados-membros em questão.

Artigo 16º

1. A presente convenção está aberta à adesão de todos os Estados que se tornem membros da União Europeia.

2. O texto da presente convenção na língua do Estado aderente, tal como estabelecido pelo Conselho da União Europeia, fará fé.

3. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do secretário-geral do Conselho da União Europeia.

4. A presente convenção entrará em vigor em relação a cada Estado que a ela adira 90 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de adesão ou na data de entrada em vigor da convenção, se esta ainda não tiver entrado em vigor findo o referido prazo de 90 dias.

5. O nº 4 do artigo 15º será igualmente aplicável aos Estados-membros aderentes.

Artigo 17º

Não são admitidas reservas em relação à presente convenção.

Artigo 18º

No que respeita ao Reino Unido, a presente convenção é aplicável apenas ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Artigo 19º

1. O secretário-geral do Conselho da União Europeia é o depositário da presente convenção.

2. O depositário publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias informações quanto à situação das adopções, adesões e declarações, bem como qualquer outra notificação relativa à presente convenção.

En fe de lo cual, los plenipotenciarios abajo firmantes suscriben el presente Convenio.

Til bekræftelse heraf har undertegnede befuldmægtigede underskrevet denne konvention.

Zu Urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschrift unter dieses Übereinkommen gesetzt.

Óå ðßóôùóç ôùí áíùôÝñù, ïé õðïãñÜöïíôåò ðëçñåîïýóéïé Ýèåóáí ôçí õðïãñáöÞ ôïõò êÜôù áðü ôçí ðáñïýóá óýìâáóç.

In witness whereof, the undersigned plenipotentiaries have hereunto set their hands.

En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas de la présente convention.

Dá fhianú sin, chuir na Lánchumhachtaigh thíos-sínithe a lámh leis an gCoinbhinsiún seo.

In fede di che, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce alla presente convenzione.

Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder deze overeenkomst hebben gesteld.

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final da presente convenção.

Tämän vakuudeksi alla mainitut täysivaltaiset edustajat ovat allekirjoittaneet tämän yleissopimuksen.

Till bekräftelse härav har undertecknade befullmäktigade undertecknat denna konvention.

Hecho en Luxemburgo, el diecisiete de junio de mil novecientos noventa y ocho, en un ejemplar único, en lenguas alemana, inglesa, danesa, española, finesa, francesa, griega, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa y sueca, cuyos textos son igualmente auténticos y que será depositado en los archivos de la Secretaría General del Consejo de la Unión Europea.

Udfærdiget i Luxembourg, den syttende juni nitten hundrede og otteoghalvfems, i ét eksemplar på dansk, engelsk, finsk, fransk, græsk, irsk, italiensk, nederlandsk, portugisisk, spansk, svensk og tysk, idet hver af disse tekster har samme gyldighed; de deponeres i arkiverne i Generalsekretariatet for Rådet for Den Europæiske Union.

Geschehen zu Luxemburg am siebzehnten Juni neunzehnhundertachtundneunzig in einer Urschrift in dänischer, deutscher, englischer, finnischer, französischer, griechischer, irischer, italienischer, niederländischer, portugiesischer, schwedischer und spanischer Sprache, wobei jeder Wortlaut gleichermaßen verbindlich ist; die Urschrift wird im Archiv des Generalsekretariats des Rates der Europäischen Union hinterlegt.

¸ãéíå óôï Ëïõîåìâïýñãï, óôéò äåêáåðôÜ Éïõíßïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá åíåíÞíôá ïêôþ, óå Ýíá ìüíï áíôßôõðï, óôçí áããëéêÞ, ãáëëéêÞ, ãåñìáíéêÞ, äáíéêÞ, åëëçíéêÞ, éñëáíäéêÞ, éóðáíéêÞ, éôáëéêÞ, ïëëáíäéêÞ, ðïñôïãáëéêÞ, óïõçäéêÞ êáé öéíëáíäéêÞ ãëþóóá 7 êÜèå êåßìåíï åßíáé åîßóïõ áõèåíôéêü êáé êáôáôßèåôáé óôá áñ÷åßá ôçò ÃåíéêÞò Ãñáììáôåßáò ôïõ Óõìâïõëßïõ ôçò ÅõñùðáúêÞò ¸íùóçò.

Done at Luxembourg on the seventeenth day of June in the year one thousand nine hundred and ninety-eight, in a single original, in the Danish, Dutch, English, Finnish, French, German, Greek, Irish, Italian, Portuguese, Spanish and Swedish languages, each text being equally authentic, such original remaining deposited in the archives of the General Secretariat of the Council of the European Union.

Fait à Luxembourg, le dix-sept juin mil neuf cent quatre-vingt-dix-huit, en un exemplaire unique, en langues allemande, anglaise, danoise, espagnole, finnoise, française, grecque, irlandaise, italienne, néerlandaise, portugaise et suédoise, chaque texte faisant également foi, exemplaire qui est déposé dans les archives du Secrétariat général du Conseil de l'Union européenne.

Arna dhéanamh i Lucsamburg ar an seachtú lá déag de Mheitheamh sa bhliain míle naoi gcéad nócha a hocht, i scríbhinn bhunaidh amháin sa Bhéarla, sa Danmhairgis, san Fhionlainnis, sa Fhraincis, sa Ghaeilge, sa Ghearmáinis, sa Ghréigis, san Iodáilis, san Ollainnis, sa Phortaingéilis, sa Spáinnis agus sa tSualainnis agus comhúdarás ag na téacsanna i ngach ceann de na teangacha sin; déanfar an scríbhinn bhunaidh sin a thaisceadh i gcartlann Ardrúnaíocht Chomhairle an Aontais Eorpaigh.

Fatto a Lussemburgo, addì diciassette giugno millenovecentonovantotto, in un unico esemplare in lingua danese, finlandese, francese, greca, inglese, irlandese, italiana, olandese, portoghese, spagnola, svedese e tedesca, ciascun testo facente ugualmente fede, e depositato negli archivi del Segretariato generale del Consiglio dell'Unione europea.

Gedaan te Luxemburg, de zeventiende juni negentienhonderd achtennegentig, in één exemplaar in de Deense, de Duitse, de Engelse, de Finse, de Franse, de Griekse, de Ierse, de Italiaanse, de Nederlandse, de Portugese, de Spaanse en de Zweedse taal, zijnde alle teksten gelijkelijk authentiek, dat wordt neergelegd in het archief van het Secretariaat-generaal van de Raad van de Europese Unie.

Feito no Luxemburgo, em dezassete de Junho de mil novecentos e noventa e oito, em exemplar único, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos, depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Tehty Luxemburgissa seitsemäntenätoista päivänä kesäkuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäkahdeksan englannin, espanjan, hollannin, iirin, italian, kreikan, portugalin, ranskan, ruotsin, saksan, suomen ja tanskan kielellä yhtenä alkuperäiskappaleena, joka talletetaan Euroopan unionin neuvoston pääsihteeristön arkistoon ja jonka jokainen teksti on yhtä todistusvoimainen.

Som skedde i Luxemburg den sjuttonde juni nittonhundranittioåtta i ett enda exemplar på danska, engelska, finska, franska, grekiska, iriska, italienska, nederländska, portugisiska, spanska, svenska och tyska språken, vilka samtliga texter är lika giltiga, vilket skall deponeras i arkivet vid generalsekretariatet vid Europeiska unionens råd.

Pour le gouvernement du Royaume de Belgique

Voor de regering van het Koninkrijk België

Für die Regierung des Königreichs Belgien

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

For regeringen for Kongeriget Danmark

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Für die Regierung der Bundesrepublik Deutschland

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Ãéá ôçí êõâÝñíçóç ôçò ÅëëçíéêÞò Äçìïêñáôßáò

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Por el Gobierno del Reino de España

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Pour le gouvernement de la République française

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Thar ceann Rialtas na hÉireann

For the Government of Ireland

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Per il governo della Repubblica italiana

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Pour le gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Voor de regering van het Koninkrijk der Nederlanden

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Für die Regierung der Republik Österreich

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Pelo Governo da República Portuguesa

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Suomen hallituksen puolesta

På finska regeringens vägnar

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

På svenska regeringens vägnar

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

For the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

(1) JO L 237 de 24.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/26/CE (JO L 150 de 7.6.1997, p. 41).

ANEXO

COMPORTAMENTOS ABRANGIDOS PELO ARTIGO 3º DA CONVENÇÃO

1. Condução imprudente ou perigosa (independentemente de resultar ou não em morte, ferimentos ou risco grave).

2. Incumprimento deliberado das obrigações que incumbem aos condutores na sequência de um acidente de viação (delito de fuga).

3. Condução de um veículo sob a influência de bebidas alcoólicas ou de outras substâncias que perturbem ou diminuam as faculdades mentais e físicas do condutor. Recusa de se submeter a análises e testes de detecção da presença de álcool ou estupefacientes.

4. Condução de um veículo a uma velocidade superior à autorizada.

5. Condução de um veículo quando inibido de conduzir.

6. Outros comportamentos que constituam infracção, pelas quais o Estado da infracção tenha aplicado uma inibição de conduzir:

- por um período igual ou superior a seis meses,

- por um período inferior a seis meses, desde que tal tenha sido acordado bilateralmente entre os Estados-membros interessados.

In alto