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Document 41979D0008

    79/8/CEE: Decisão dos representantes dos Governos dos Estados-membros da Comunidade Económica Europeia reunidos no seio do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à eliminação de determinadas taxas postais para apresentação à alfândega

    JO L 6 de 10.1.1979, p. 26–26 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1979/8/oj

    41979D0008

    79/8/CEE: Decisão dos representantes dos Governos dos Estados-membros da Comunidade Económica Europeia reunidos no seio do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à eliminação de determinadas taxas postais para apresentação à alfândega

    Jornal Oficial nº L 006 de 10/01/1979 p. 0026 - 0026
    Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0079
    Edição especial grega: Capítulo 02 Fascículo 7 p. 0031
    Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0079
    Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 5 p. 0139
    Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 5 p. 0139


    DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA REUNIDOS NO SEIO DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1978 relativa à eliminação de determinadas taxas postais para apresentação à alfândega (79/8/CEE)

    OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA, REUNIDOS NO SEIO DO CONSELHO,

    Considerando as propostas da Comissão e os pareceres do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social sobre a matéria;

    Considerando que importa progredir no sentido da efectiva liberdade de circulação das mercadorias em benefício directo dos cidadãos europeus,

    DECIDEM:

    Artigo 1º

    Deixam de ser cobradas taxas para apresentação à alfândega das remessas de mercadorias expedidas de um Estado-membro e que beneficiem, na importação, de franquia de impostos sobre o volume de negócios e sobre consumos específicos.

    Artigo 2º

    Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para a aplicação da presente decisão no mais curto prazo possivel, o mais tardar em 1 de Julho de 1979.

    Feito em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1978.

    O Presidente

    H.-D. GENSCHER

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