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Document 32023R2497

Regulamento Delegado (UE) 2023/2497 da Comissão, de 15 de novembro de 2023, que altera a Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares das concessões

C/2023/7637

JO L, 2023/2497, 16.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2497/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2497/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2497

16.11.2023

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/2497 DA COMISSÃO

de 15 de novembro de 2023

que altera a Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares das concessões

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2014/115/UE (2), o Conselho aprovou o Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos (3), celebrado no quadro da Organização Mundial do Comércio. O Acordo sobre Contratos Públicos alterado («Acordo») é um instrumento multilateral cujo objetivo consiste em abrir mutuamente os mercados de contratos públicos entre as suas partes. O Acordo aplica-se a qualquer contrato público de valor igual ou superior aos montantes nele estabelecidos («limiares») e expressos em direitos de saque especiais.

(2)

Um dos objetivos da Diretiva 2014/23/UE consiste em permitir que as entidades adjudicantes que a aplicam cumpram simultaneamente as obrigações previstas no Acordo. A fim de assegurar que o limiar estabelecido para as concessões no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2014/23/UE corresponde ao limiar para as concessões estabelecido no Acordo, é necessário rever o limiar estabelecido nessa diretiva.

(3)

O artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2014/23/UE exige que, de dois em dois anos, a Comissão reveja os limiares com efeitos a partir de 1 de janeiro. Por conseguinte, os limiares para os anos 2024-2025 devem aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2024.

(4)

O cálculo dos limiares não pode ter início antes de 1 de setembro por motivos relacionados com a disponibilidade dos dados. Nos termos do artigo 9.o, n.o 3, da diretiva, os limiares revistos em euros e o seu contravalor noutras moedas nacionais dos Estados-Membros da UE têm de ser publicados pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia no início do mês de novembro. Tendo em conta o que precede, e a fim de respeitar o prazo acima mencionado, a Comissão recorre ao procedimento de urgência para a adoção do presente regulamento.

(5)

Por conseguinte, a Diretiva 2014/23/UE deve ser alterada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2014/23/UE, o montante «5 382 000 EUR» é substituído por «5 538 000 EUR».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 94 de 28.3.2014, p. 1.

(2)  Decisão 2014/115/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, relativa à celebração do Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos (JO L 68 de 7.3.2014, p. 1).

(3)   JO L 68 de 7.3.2014, p. 2.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2497/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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