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Document 32023R0591

    Regulamento de Execução (UE) 2023/591 da Comissão de 16 de março de 2023 que aceita um pedido de tratamento de novo produtor-exportador, no que diz respeito às medidas anti-dumping definitivas instituídas sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China, e altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/73

    C/2023/1651

    JO L 79 de 17.3.2023, p. 49–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/591/oj

    17.3.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 79/49


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/591 DA COMISSÃO

    de 16 de março de 2023

    que aceita um pedido de tratamento de novo produtor-exportador, no que diz respeito às medidas anti-dumping definitivas instituídas sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China, e altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/73

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1),

    Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2019/73 da Comissão, de 17 de janeiro de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China (2), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 6,

    Considerando o seguinte:

    1.   MEDIDAS EM VIGOR

    (1)

    Em 17 de janeiro de 2019, pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/73 («regulamento inicial»), a Comissão instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na União de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China («RPC») («produto em causa»).

    (2)

    No inquérito inicial, recorreu-se à amostragem para inquirir sobre os produtores-exportadores da República Popular da China, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) 2016/1036.

    (3)

    A Comissão instituiu taxas do direito anti-dumping individual, que variavam entre 10,3 % e 62,1 %, sobre as importações de bicicletas elétricas, para os produtores-exportadores da República Popular da China incluídos na amostra. Relativamente aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra [com exceção das empresas sujeitas à taxa do direito de compensação paralelo para todas as outras empresas — Regulamento de Execução (UE) 2019/72 da Comissão (3)], foi instituído um direito médio ponderado de 24,2 %. Os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra estão enumerados no anexo I do regulamento inicial. Foi instituído um direito médio ponderado de 16,2 % sobre outras empresas colaborantes não incluídas na amostra [sujeitas à taxa do direito de compensação paralelo para todas as outras empresas — Regulamento de Execução (UE) 2019/72]. Estas estão enumeradas no anexo II do regulamento inicial. Além disso, foi instituída uma taxa do direito à escala nacional de 70,1 % sobre as bicicletas elétricas provenientes de empresas da República Popular da China que não se deram a conhecer ou que não colaboraram no inquérito anti-dumping, mas que colaboraram no inquérito antissubvenções paralelo (enumeradas no anexo III do regulamento inicial).

    (4)

    Nos termos do artigo 1.o, n.o 6, do regulamento inicial, o n.o 2 desse artigo pode ser alterado, aditando o novo produtor-exportador ao anexo apropriado, com as empresas colaborantes não incluídas na amostra e, por conseguinte, sujeitas à taxa média ponderada do direito anti-dumping adequada, se esse novo produtor-exportador da República Popular da China apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:

    a)

    Não exportou para a União o produto em causa no período de inquérito no qual se baseiam as medidas, ou seja, de 1 de outubro de 2016 a 30 de setembro de 2017 («período de inquérito inicial»);

    b)

    Não está coligado com um dos exportadores ou produtores da República Popular da China sujeitos às medidas anti-dumping instituídas pelo regulamento e

    c)

    Após o período de inquérito inicial, exportou efetivamente o produto em causa para a União ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto para a União.

    2.   PEDIDO DE TRATAMENTO DE NOVO PRODUTOR-EXPORTADOR

    (5)

    A empresa Zhejiang Jollo Technology Co., Ltd («requerente») solicitou à Comissão que lhe fosse concedido o tratamento de novo produtor-exportador, ficando assim sujeita à taxa do direito aplicável às empresas colaborantes da República Popular da China não incluídas na amostra, sujeitas à taxa do direito de compensação paralela para todas as outras empresas, ou seja, 16,2 % («TNPE»), alegando que cumpria as três condições previstas no artigo 1.o, n.o 6, do regulamento inicial.

    (6)

    Para determinar se o requerente cumpria as condições para a concessão do TNPE, como definidas no artigo 1.o, n.o 6, do regulamento inicial («condições TNPE»), a Comissão enviou, em primeiro lugar, um questionário ao requerente solicitando elementos de prova que mostrassem que cumpria as condições TNPE. O requerente respondeu ao questionário.

    (7)

    A Comissão procurou verificar todas as informações que considerou necessárias para determinar se o requerente cumpria as condições TNPE.

    3.   ANÁLISE DO PEDIDO

    (8)

    No que diz respeito à condição estabelecida no artigo 1.o, n.o 6, do regulamento inicial, segundo a qual o requerente não exportou o produto em causa para a União no período de inquérito em que se baseiam as medidas, ou seja, de 1 de outubro de 2016 a 30 de setembro de 2017 («período de inquérito inicial»), durante o inquérito a Comissão estabeleceu que o requerente não podia ter exportado bicicletas elétricas para a União no período de inquérito, já que apresentou elementos de prova de que a empresa foi criada em 2021.

    (9)

    No que diz respeito à condição estabelecida no artigo 1.o, n.o 6, do regulamento inicial, segundo a qual o requerente não pode estar coligado com nenhum exportador ou produtor sujeito às medidas anti-dumping instituídas pelo regulamento inicial, a Comissão estabeleceu durante o inquérito que o requerente não está coligado com nenhum dos exportadores ou produtores da República Popular da China sujeitos às medidas anti-dumping instituídas pelo regulamento inicial e que poderiam ter colaborado no inquérito inicial.

    (10)

    No que se refere à condição estabelecida no artigo 1.o, n.o 6, do regulamento inicial, segundo a qual, após o termo do período de inquérito inicial, o requerente tem de ter exportado efetivamente o produto em causa para a União ou subscrito uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto para a União, a Comissão estabeleceu, com base nos elementos de prova documentais apresentados, que o requerente tinha efetivamente exportado bicicletas elétricas para a União após o período de inquérito. O requerente apresentou documentos de venda para as transações com destino a Espanha (junho de 2021) e Itália (agosto de 2022).

    (11)

    Por conseguinte, a Comissão concluiu que o requerente cumpre a condição estabelecida no artigo 1.o, n.o 6, do regulamento inicial.

    (12)

    O requerente cumpre, assim, as três condições para a concessão do TNPE, como previsto no artigo 1.o, n.o 6, do regulamento inicial, pelo que o pedido deve ser aceite. Por conseguinte, o requerente deve ser sujeito a um direito anti-dumping de 16,2 % para as empresas colaborantes não incluídas na amostra do inquérito inicial e sujeitas à taxa do direito de compensação paralelo para todas as outras empresas — Regulamento de Execução (UE) 2019/72.

    4.   DIVULGAÇÃO

    (13)

    O requerente e a indústria da União foram informados dos factos e considerações essenciais com base nos quais se considerou adequado conceder à Zhejiang Jollo Technology Co., Ltd a taxa do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra do inquérito inicial.

    (14)

    Foi concedida às partes a possibilidade de apresentarem observações. Não foram recebidas quaisquer observações.

    (15)

    O regulamento está em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/73, é aditada a seguinte empresa à lista de empresas colaborantes não incluídas na amostra:

    Empresa

    Código adicional TARIC

    Zhejiang Jollo Technology Co., Ltd

    899A

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de março de 2023.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

    (2)  JO L 16 de 18.1.2019, p. 108.

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/72 da Comissão, 17 de janeiro de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China (JO L 16 de 18.1.2019, p. 5).


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