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Document 32023R0591
Commission Implementing Regulation (EU) 2023/591 of 16 March 2023 accepting a request for new exporting producer treatment with regard to the definitive anti-dumping measures imposed on imports of electric bicycles originating in the People’s Republic of China and amending Implementing Regulation (EU) 2019/73
Regulamento de Execução (UE) 2023/591 da Comissão de 16 de março de 2023 que aceita um pedido de tratamento de novo produtor-exportador, no que diz respeito às medidas anti-dumping definitivas instituídas sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China, e altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/73
Regulamento de Execução (UE) 2023/591 da Comissão de 16 de março de 2023 que aceita um pedido de tratamento de novo produtor-exportador, no que diz respeito às medidas anti-dumping definitivas instituídas sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China, e altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/73
C/2023/1651
JO L 79 de 17.3.2023, p. 49–51
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32019R0073 | adjunção | anexo II texto | 18/03/2023 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32023R0591R(01) |
17.3.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/49 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/591 DA COMISSÃO
de 16 de março de 2023
que aceita um pedido de tratamento de novo produtor-exportador, no que diz respeito às medidas anti-dumping definitivas instituídas sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China, e altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/73
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2019/73 da Comissão, de 17 de janeiro de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China (2), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
1. MEDIDAS EM VIGOR
(1) |
Em 17 de janeiro de 2019, pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/73 («regulamento inicial»), a Comissão instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na União de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China («RPC») («produto em causa»). |
(2) |
No inquérito inicial, recorreu-se à amostragem para inquirir sobre os produtores-exportadores da República Popular da China, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) 2016/1036. |
(3) |
A Comissão instituiu taxas do direito anti-dumping individual, que variavam entre 10,3 % e 62,1 %, sobre as importações de bicicletas elétricas, para os produtores-exportadores da República Popular da China incluídos na amostra. Relativamente aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra [com exceção das empresas sujeitas à taxa do direito de compensação paralelo para todas as outras empresas — Regulamento de Execução (UE) 2019/72 da Comissão (3)], foi instituído um direito médio ponderado de 24,2 %. Os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra estão enumerados no anexo I do regulamento inicial. Foi instituído um direito médio ponderado de 16,2 % sobre outras empresas colaborantes não incluídas na amostra [sujeitas à taxa do direito de compensação paralelo para todas as outras empresas — Regulamento de Execução (UE) 2019/72]. Estas estão enumeradas no anexo II do regulamento inicial. Além disso, foi instituída uma taxa do direito à escala nacional de 70,1 % sobre as bicicletas elétricas provenientes de empresas da República Popular da China que não se deram a conhecer ou que não colaboraram no inquérito anti-dumping, mas que colaboraram no inquérito antissubvenções paralelo (enumeradas no anexo III do regulamento inicial). |
(4) |
Nos termos do artigo 1.o, n.o 6, do regulamento inicial, o n.o 2 desse artigo pode ser alterado, aditando o novo produtor-exportador ao anexo apropriado, com as empresas colaborantes não incluídas na amostra e, por conseguinte, sujeitas à taxa média ponderada do direito anti-dumping adequada, se esse novo produtor-exportador da República Popular da China apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:
|
2. PEDIDO DE TRATAMENTO DE NOVO PRODUTOR-EXPORTADOR
(5) |
A empresa Zhejiang Jollo Technology Co., Ltd («requerente») solicitou à Comissão que lhe fosse concedido o tratamento de novo produtor-exportador, ficando assim sujeita à taxa do direito aplicável às empresas colaborantes da República Popular da China não incluídas na amostra, sujeitas à taxa do direito de compensação paralela para todas as outras empresas, ou seja, 16,2 % («TNPE»), alegando que cumpria as três condições previstas no artigo 1.o, n.o 6, do regulamento inicial. |
(6) |
Para determinar se o requerente cumpria as condições para a concessão do TNPE, como definidas no artigo 1.o, n.o 6, do regulamento inicial («condições TNPE»), a Comissão enviou, em primeiro lugar, um questionário ao requerente solicitando elementos de prova que mostrassem que cumpria as condições TNPE. O requerente respondeu ao questionário. |
(7) |
A Comissão procurou verificar todas as informações que considerou necessárias para determinar se o requerente cumpria as condições TNPE. |
3. ANÁLISE DO PEDIDO
(8) |
No que diz respeito à condição estabelecida no artigo 1.o, n.o 6, do regulamento inicial, segundo a qual o requerente não exportou o produto em causa para a União no período de inquérito em que se baseiam as medidas, ou seja, de 1 de outubro de 2016 a 30 de setembro de 2017 («período de inquérito inicial»), durante o inquérito a Comissão estabeleceu que o requerente não podia ter exportado bicicletas elétricas para a União no período de inquérito, já que apresentou elementos de prova de que a empresa foi criada em 2021. |
(9) |
No que diz respeito à condição estabelecida no artigo 1.o, n.o 6, do regulamento inicial, segundo a qual o requerente não pode estar coligado com nenhum exportador ou produtor sujeito às medidas anti-dumping instituídas pelo regulamento inicial, a Comissão estabeleceu durante o inquérito que o requerente não está coligado com nenhum dos exportadores ou produtores da República Popular da China sujeitos às medidas anti-dumping instituídas pelo regulamento inicial e que poderiam ter colaborado no inquérito inicial. |
(10) |
No que se refere à condição estabelecida no artigo 1.o, n.o 6, do regulamento inicial, segundo a qual, após o termo do período de inquérito inicial, o requerente tem de ter exportado efetivamente o produto em causa para a União ou subscrito uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto para a União, a Comissão estabeleceu, com base nos elementos de prova documentais apresentados, que o requerente tinha efetivamente exportado bicicletas elétricas para a União após o período de inquérito. O requerente apresentou documentos de venda para as transações com destino a Espanha (junho de 2021) e Itália (agosto de 2022). |
(11) |
Por conseguinte, a Comissão concluiu que o requerente cumpre a condição estabelecida no artigo 1.o, n.o 6, do regulamento inicial. |
(12) |
O requerente cumpre, assim, as três condições para a concessão do TNPE, como previsto no artigo 1.o, n.o 6, do regulamento inicial, pelo que o pedido deve ser aceite. Por conseguinte, o requerente deve ser sujeito a um direito anti-dumping de 16,2 % para as empresas colaborantes não incluídas na amostra do inquérito inicial e sujeitas à taxa do direito de compensação paralelo para todas as outras empresas — Regulamento de Execução (UE) 2019/72. |
4. DIVULGAÇÃO
(13) |
O requerente e a indústria da União foram informados dos factos e considerações essenciais com base nos quais se considerou adequado conceder à Zhejiang Jollo Technology Co., Ltd a taxa do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra do inquérito inicial. |
(14) |
Foi concedida às partes a possibilidade de apresentarem observações. Não foram recebidas quaisquer observações. |
(15) |
O regulamento está em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/73, é aditada a seguinte empresa à lista de empresas colaborantes não incluídas na amostra:
Empresa |
Código adicional TARIC |
Zhejiang Jollo Technology Co., Ltd |
899A |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de março de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) JO L 16 de 18.1.2019, p. 108.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2019/72 da Comissão, 17 de janeiro de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China (JO L 16 de 18.1.2019, p. 5).